Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0751297-95.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751297-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARIANO NORBERTO DOS REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo principal. 

2. O Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. 

3. O Relator determinou a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 

4. O Agravante, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando a comprovação da hipossuficiência nem efetuando o recolhimento do preparo recursal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

5. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial, configura a ausência de preparo e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 

7. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita é relativa, permitindo ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência, conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 

8. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para comprovar sua condição de hipossuficiência resulta na denegação do benefício da justiça gratuita. 

9. Uma vez denegada a gratuidade, e não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do Art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A inércia da parte Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial para fins de justiça gratuita, e a consequente ausência de recolhimento do preparo recursal, implicam o não conhecimento do Agravo de Instrumento." 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, e 101, § 2º. 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0751297-95.2021.8.18.0000) interposto por MARIANO NORBERTO DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Dano Moral (nº 0829621-04.2020.8.18.0140). 

O Agravante, em suas razões recursais, manifestou inconformismo com a decisão de origem que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0756585-58.2020.8.18.0000, alegando que tal suspensão lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, e que a matéria já estaria pacificada. Adicionalmente, o Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende da petição inicial do agravo. 

Em análise preliminar, este Relator proferiu despacho (ID Num. 16208399 - Pág. 1) determinando a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, conforme previsto no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A intimação do Agravante para cumprimento da referida determinação foi devidamente realizada, conforme se verifica no ID Num. 18352347 - Pág. 1. Contudo, o Agravante permaneceu inerte, não apresentando a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, nem efetuando o recolhimento do preparo recursal. 

Diante da inércia do Agravante, foi proferido novo despacho (ID Num. 18079030 - Pág. 1, e reiterado em ID Num. 21844818 - Pág. 1) determinando o cumprimento do despacho anterior e, implicitamente, o arquivamento do processo em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

A admissibilidade de qualquer recurso, incluindo o Agravo de Instrumento, está condicionada ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). O preparo, que consiste no pagamento das custas processuais relativas ao recurso, é um requisito extrínseco essencial. 

No caso em tela, o Agravante, ao interpor o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que gerem dúvida razoável, justificando a exigência de comprovação. 

Para tanto temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça: 

STJ 

AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC . DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO .  

1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício.  

2 . Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.  

3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) . 

4. Agravo interno desprovido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  

1 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).  

2 . Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) 

  

Foi exatamente essa a providência adotada por este Relator, que, por meio do despacho de ID Num. 16208399 - Pág. 1, concedeu ao Agravante a oportunidade de demonstrar sua condição de hipossuficiência. A intimação para tal fim foi regularmente cumprida, conforme ID Num. 18352347 - Pág. 1. 

Contudo, o Agravante permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas recursais. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência implica a denegação do benefício da justiça gratuita. 

As consequências dessa denegação são claras e estão expressamente previstas no Art. 101, § 2º, do CPC: 


Código de Processo Civil, Art. 101, § 2º 


"Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." 


A ausência de recolhimento do preparo, após a denegação tácita do benefício da justiça gratuita pela inércia do Agravante, configura a falta de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido. 

Embora a análise anterior tenha apontado para o cancelamento do IRDR Tema 1 do TJ-PI e a pacificação da matéria pelo STJ (Tema 1150), o que, em tese, tornaria a ação principal apta a prosseguir, a presente análise se restringe à admissibilidade do Agravo de Instrumento. Um recurso que não preenche seus próprios requisitos formais de admissibilidade não pode ter seu mérito examinado, independentemente da relevância ou da clareza da questão de fundo. A regularidade formal do processo recursal é um pressuposto inafastável para que o Tribunal possa adentrar a análise da controvérsia. 

A determinação de arquivamento do processo, constante dos despachos posteriores, corrobora a inviabilidade de prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, e com fundamento no Art. 99, § 2º, e Art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. 

Determino o retorno dos autos à origem, com as cautelas e baixas de estilo. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

  

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-95.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0751297-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIANO NORBERTO DOS REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/08/2025