
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801542-56.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FATURAS. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (ID. 24238303), a parte recorrente alegou que as diversas ações se referem a contratos diversos e autônomos, logo, devem ser analisados isoladamente para assegurar um procedimento justo e adequado ao devido processo legal, aspecto explícito na Constituição Federal de 1988. Ao final, requer o provimento do apelo e prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 24238305), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
III.2 - MÉRITO
III.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Todavia, conforme exposto na sentença, a ação foi considerada predatória e extinta, sob o argumento de que a petição inicial continha alegações genéricas e mal fundamentadas, sendo, portanto, acolhida a preliminar de ausência das condições da ação.
Diante desse contexto, destaca-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo pode exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme expressa a seguinte súmula:
Súmula n° 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil
No caso concreto, verifica-se que, o juízo singular deixou de intimar a parte autora e extinguiu a ação exclusivamente com base na alegada deficiência das condições da ação. Dessa forma, entendo que não foi dada a oportunidade à parte apelante de se manifestar e suprir falta apontada pelo juízo.
Além disso, conforme a teoria da asserção, a verificação da legitimidade ou do interesse de agir deve ser feita a priori, e, se constatada alguma irregularidade, o magistrado deve determinar sua retificação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Apenas se a irregularidade persistir, poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito.
No entanto, se as inconsistências forem constatadas após a produção das provas, a solução mais adequada seria o julgamento da causa.
Assim, considerando que, no momento do reconhecimento da ausência das condições da ação, já havia contestação nos autos e a causa estava madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme prevê o art. 1.013, §3º, do CPC.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, ante a jurisprudência consolidada desta Corte.
A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A esse respeito, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O tema já foi amplamente debatido por este Tribunal, que consolidou o seguinte entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a parte autora apresentou extratos bancários (ID. 24238205), demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o banco requerido apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID. 24238270), faturas (ID. 24238280) e TED (ID. 24238283) comprovando o recebimento do valor pela consumidora.
Diante dessas provas, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme estabelece a seguinte súmula:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, a celebração do negócio jurídico e a transferência do valor restou comprovada, razão pela qual os efeitos do contrato devem ser mantidos.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, NEGO O PROVIMENTO ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão.
Custas e honorários em conformidade com a sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 31/07/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801542-56.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA IRENE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/07/2025