
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801242-70.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26 DO TJPI E SÚMULA 297 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (Apelante) contra a sentença (ID 25218435) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A presente demanda foi originalmente ajuizada pela Apelante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do Banco Bradesco S.A. (Apelado) ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante, pessoa idosa e analfabeta, alegou nunca ter contratado o empréstimo em questão, e que os descontos em seus proventos eram ilegítimos.
Em primeira instância, o processo foi inicialmente extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição. No entanto, em sede de Apelação Cível, esta egrégia Corte, em acórdão (12112995), deu provimento ao recurso da ora Apelante, reconhecendo o error in procedendo do juízo a quo e, no mérito, afastou a prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual.
Ao retornar a Vara de origem, o juízo a quo, em despacho de fls. (25218430), fundado em suposta “litigância predatória” e com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI determinou que a Apelante, sob pena de extinção do feito, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em seu nome.
A Apelante, em manifestação (25218433), sustentou a desnecessidade de tal exigência, argumentando que a procuração por ela apresentada, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, atendia aos requisitos legais (Art. 595, CC) e que a exigência de procuração pública ou firma reconhecida para analfabetos era contrária a precedentes do CNJ e jurisprudência consolidada, além de ser onerosa e obstaculizar o acesso à justiça. Afirmou, ainda, que o comprovante de residência não era documento essencial à petição inicial e que sua exigência configurava excesso de formalismo.
Não obstante, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (25218435), extinguindo novamente o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento das diligências determinadas, reiterando a suspeita de "demanda predatória".
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (25218438), alegando, em síntese, que as exigências formais impostas pelo juízo a quo são descabidas e ferem o direito fundamental de acesso à justiça, pugnando pela cassação da sentença e pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais, haja vista a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
O Apelado apresentou contrarrazões (25218441), defendendo a manutenção da sentença de extinção, reiterando a validade das exigências judiciais para combater a litigância predatória e apontando um elevado volume de ações ajuizadas pela patrona da Apelante, a fim de justificar a conduta do juízo de primeiro grau.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecida.
De início, cumpre analisar o fundamento da segunda extinção do feito sem resolução do mérito: o descumprimento das determinações judiciais de juntada de procuração com firma reconhecida ou pública para a parte analfabeta e de comprovante de residência atualizado em nome da Apelante.
É inegável a preocupação do Poder Judiciário em coibir a chamada "litigância predatória", que, de fato, sobrecarrega o sistema de justiça e, em alguns casos, pode representar um abuso do direito de ação.
A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a recente Súmula nº 33 do TJPI refletem essa legítima preocupação.
Contudo, a aplicação dessas diretrizes deve ser harmonizada com os princípios constitucionais e as súmulas já consolidadas pelo próprio Tribunal, de modo a não criar barreiras desproporcionais ao acesso à justiça, especialmente para partes vulneráveis como a Apelante, que é idosa e analfabeta.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a representação de pessoa analfabeta em juízo é o ponto central da controvérsia. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, em contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Recentemente, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 32 do TJPI, que dispõe:
SÚMULA 32. Procuração. Pessoa Analfabeta.
Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
No presente caso, a Apelante já havia acostado aos autos procuração com a aposição de sua digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (8557206). Tal documento, conforme a Súmula 32 deste Tribunal, é suficiente para a regular representação processual de pessoa analfabeta. A exigência do juízo de primeiro grau, ao insistir em procuração pública ou com firma reconhecida, contraria frontalmente a súmula interna desta Corte, configurando um excesso de formalismo que impede o trâmite regular do processo e o acesso à justiça de uma parte hipossuficiente.
Ademais, a exigência de comprovante de residência atualizado se revela uma formalidade excessiva. Os artigos 319 e 320 do CPC elencam os requisitos da petição inicial, e o comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação. A simples indicação do endereço, que permite a citação da parte adversa, já satisfaz o requisito legal. O controle da competência territorial e a verificação da residência podem ser feitos por outros meios menos gravosos e sem comprometer a marcha processual.
Assim, embora a intenção do juízo de primeiro grau de coibir a litigância predatória seja legítima, as medidas adotadas neste caso específico, ao colidirem com o entendimento sumulado desta Corte e imporem ônus desproporcionais a uma parte vulnerável, resultaram em um cerceamento do direito de ação da Apelante.
A Súmula 33, que legitima as exigências baseadas na Nota Técnica 06, deve ser interpretada em harmonia com a Súmula 32, que é mais específica quanto à representação do analfabeto.
Dessa forma, a sentença de extinção do processo por descumprimento de diligências insustentáveis juridicamente merece ser cassada.
Uma vez afastada a causa que motivou a extinção, e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, vez que já houve apresentação de contestação e manifestações das partes sobre os fatos e o direito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para que o Tribunal possa julgar o mérito da lide, evitando-se mais delongas à prestação jurisdicional.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova em favor da Apelante, dada sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, consoante o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI:
SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Alegou a Apelante a inexistência da contratação de empréstimo consignado, o que, de plano, transferiu ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do valor do mútuo à consumidora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento das formalidades essenciais para a validade de um contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta e, tampouco, a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante.
Para que um contrato celebrado com pessoa analfabeta seja válido, é imprescindível a observância de formalidades específicas, nos termos do Art. 595 do Código Civil.
O dispositivo exige que o instrumento seja assinado a rogo (por outra pessoa em nome do analfabeto) e subscrito por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades compromete a própria validade do negócio jurídico, mesmo que o valor do empréstimo tenha sido, eventualmente, disponibilizado.
Este Tribunal de Justiça, de forma claríssima, sumulou tal entendimento na Súmula 30 do TJPI:
SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso dos autos, o Banco Apelado não apresentou contrato que comprovasse o cumprimento dessas formalidades essenciais. A mera alegação de existência de contrato ou a apresentação de extratos genéricos são insuficientes para validar o negócio jurídico em face da vulnerabilidade da consumidora.
Outro ponto crucial é a ausência de prova da efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante.
No caso em análise, o Banco Apelado se limitou a apresentar extratos bancários como suposta prova da transferência dos valores. Contudo, um extrato de simples conferência não possui, por si só, valor probatório para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar, que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta da mutuária.
Nesse mesmo sentido já entendeu o TJPI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)
SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
A falha do Banco Apelado em comprovar a disponibilização do valor do mútuo, somada à ausência das formalidades contratuais, reforça a conclusão de que o contrato é nulo e que os descontos foram indevidos.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de formalidades e falta de prova da transferência de valores, acarreta a procedência dos pedidos da Apelante.
É imperiosa a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e a suspensão definitiva de quaisquer descontos futuros relativos ao contrato questionado.
Os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, sem respaldo em contrato válido e sem comprovação de sua efetiva entrega, são indevidos e devem ser restituídos. A repetição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Apelado.A conduta de efetuar descontos sem a devida formalização do contrato e sem comprovar o repasse do valor configura má-fé, revelando um aproveitamento indevido da vulnerabilidade da consumidora.
Precedentes desta Corte corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
A privação de parte essencial da renda da Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco do Brasil S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor.
Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso)
A conduta do Banco Bradesco S.A. evidencia sua natureza abusiva e negligente, justificando plenamente a devida reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, considerando não apenas a bsuca da compensação da vítima pelo abalo sofrido, mas também a punição ao ofensor (caráter punitivo-pedagógico), estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos a títulos de danos morais.
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, já entendeu:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento a recurso se a decisão recorrida dor contrária a súmula do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e nas Súmulas do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO para cassar a sentença (ID 25218435) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgo procedente os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123319666050; CONDENAR o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante e ao PAGAMENTO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1o, do CTN).
Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.
0801242-70.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2025