
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0811437-97.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: REGINALDO AIRES VIEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da justiça gratuita e transcurso in albis do prazo para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de apelação, rediscutir decisão interlocutória anterior que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária deve ser impugnada por agravo de instrumento, salvo se constar da sentença, conforme o art. 101 do CPC.
4. No caso concreto, a decisão foi proferida antes da sentença, e o Apelante deixou transcorrer o prazo para agravo, atraindo a preclusão temporal.
5. A jurisprudência pátria reconhece que, consumada a preclusão, é inadmissível a rediscussão da matéria em apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária impede sua rediscussão em apelação, por força da preclusão temporal."
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, caput; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0722717-58.2021.8.07.0001; TJMG, AC 10000220678924001.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO AIRES VIEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, constante do ID nº 20609091, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinado, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A sentença determinou o arquivamento dos autos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID nº 20609094), o Apelante sustenta, em suma: (i) que a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça desconsiderou a atual condição econômica do Recorrente, que é trabalhador autônomo e aufere renda média de um salário mínimo; (ii) que apresentou contracheques e declaração de hipossuficiência; (iii) que não é exigível, nos termos da jurisprudência do STJ, prova da insuficiência financeira além da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade; (iv) que o indeferimento do pedido de assistência judiciária afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça; requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (ID nº 20609099), o recorrido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que: (i) o magistrado oportunizou ao autor a regularização da petição inicial mediante o pagamento das custas processuais; (ii) a inércia do Apelante ensejou a extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito; (iii) o Apelante não demonstrou minimamente sua hipossuficiência.
É o relatório.
Inicialmente, constato que a presente apelação não reúne condições de admissibilidade, ante a ocorrência de preclusão temporal para a insurgência contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Com efeito, a pretensão recursal do Apelante centra-se, exclusivamente, na alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita, proferida no curso do processo originário, antes da prolação da sentença terminativa. Ocorre que a legislação processual civil vigente, em especial o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, dispõe, com clareza solar, que a decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando se tratar de matéria decidida em sede de sentença, hipótese em que caberá apelação.
Transcrevo o dispositivo legal aplicável:
CPC, art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
No caso em tela, conforme bem se infere dos autos, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida antes da sentença que extinguiu o processo (ID 19058143), oportunidade na qual o Recorrente foi expressamente intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo para interposição do agravo de instrumento sem qualquer manifestação. Assim, operou-se a preclusão temporal da insurgência contra o indeferimento da gratuidade, razão pela qual não mais se admite, em sede de apelação, rediscutir questão já acobertada pela preclusão.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - é restrita aos casos em que a análise da questão ocorreu apenas na sentença. 2. A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, se refere às hipóteses em que não houve pedido anterior ou nos casos de alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 3. Com o indeferimento da gratuidade da justiça e não interposição tempestiva do agravo de instrumento, ocorre a preclusão temporal. Por outro lado, interposto o agravo, é vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. No caso, não há demonstração pelos apelantes de situação fática diversa daquela observada à época do indeferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. 5. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 0722717-58.2021.8.07 .0001 1816413, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
Portanto, a apelação interposta não se presta à rediscussão de questão decidida por interlocutória não agravada, carecendo de interesse recursal, em virtude da preclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadequação da via recursal, ante a preclusão da matéria veiculada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.
0811437-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREGINALDO AIRES VIEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação01/08/2025