Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804461-81.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804461-81.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.

 1. A ausência de comprovante de transferência do valor pactuado impede o reconhecimento da existência válida do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

 2. A ausência de repasse dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade da avença, uma vez que não se comprova o adimplemento da obrigação da instituição financeira nem o consentimento válido da parte consumidora.

 3. Restando demonstrada a inexistência de contraprestação, a cobrança configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.

 4. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável.

 5. É devida a repetição do indébito em dobro diante da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 6. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios, desde a citação (art. 405 do CC). Para os danos morais, a correção monetária incide a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios, da citação.

 7. Recurso provido.

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0804461-81.2023.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado.

 

O banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou comprovante de transferência do valor supostamente pactuado.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, resolveu o mérito julgando “IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a irregularidade do contrato, a inexistência de comprovante transferência de valores, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

 

Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804461-81.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804461-81.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

SILMARA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2025