Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0759956-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0759956-54.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Estelionato, Fraude no Pagamento por Meio de Cheque]
CORRIGENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BORGES DE ARAUJO, JOSE WILKER GOMES DE OLIVEIRA
CORRIGIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.

 


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por Pedro Ferreira dos Santos, Jose Wilker Gomes de Oliveira e Raimundo Borges de Araujo, contra ato judicial proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que determinou o encerramento da instrução sem que fosse ouvida testemunha requerida pela defesa.

O corrigente pugna, liminarmente, pela suspensão da instrução processual até o julgamento definitivo desta Correição e, no mérito, que seja determinada a intimação e oitiva da testemunha Childemir.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Aduz a defesa que “durante a fase inquisitorial e nos autos processuais, foi identificado e mencionado de forma recorrente o nome do Sr. Childemir, contador da Cooperativa à época dos fatos”, o qual “exercia a função de responsável direto pela movimentação bancária, registros contábeis e financeiros da entidade, sendo, portanto, o principal conhecedor da realidade fiscal, contábil e administrativa [da cooperativa”.

Alega que “o Juízo de primeira instância encerrou a instrução criminal sem promover sua oitiva, privando a defesa da principal testemunha técnica e factual sobre as movimentações financeiras sob análise, o que representa flagrante cerceamento de defesa”.

Como se sabe, o art. 364-A do Regimento Interno desta Corte dispõe acerca das hipóteses em que se admite a Correição Parcial, vale dizer, “por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal”.

Destaque-se que “o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias”, nos termos do §1º do citado dispositivo.

Destaque-se, ainda, que o prazo para interposição de Correição Parcial é de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

Sedimentadas essas premissas, depreende-se dos autos que o ato judicial questionado pela defesa foi proferido em audiência realizada no dia 16 de maio de 2025 (id. 26782781), quando a defesa foi devidamente intimada, nos termos dos arts. 798, §5º, d), do Código de Processo Penal1, e 1.003, §1º, do Código de Processo Civil2.

Entretanto, a presente Correição foi ajuizada apenas no dia 28 de julho, ou seja, após o decurso de mais de 2 (dois) meses do ato judicial proferido, daí porque se mostra forçoso concluir pela sua intempestividade.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Correição Parcial, em face da sua manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC3, c/c o art. 3º do CPP4.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.

Cumpra-se.

_____________

 

1Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

2Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

 

3 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

4 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0759956-54.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759956-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PEDRO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

01/08/2025