Exibindo 4851 - 4875 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 18/12/2024
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, especialmente a informação, prestada pelo apelado, nas contrarrazões de que: “Em se tratando de conta-corrente o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar (Resolução 2025 e 3919), devendo ficar ciente que o pagamento, nesta condição, será superior ao que atualmente paga caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Bradesco Expresso, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais, serão, doravante, cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do banco, réu, na internet”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira PROCESSO Nº: 0804557-20.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] APELANTE: EDUARDO LUIS DE BRITOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos, contrato específico, com a anuência da parte apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta, violando desta forma o art. 52 do CDC. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO LUIS DE BRITO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante alega, em síntese, a irregularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado, uma vez que não foram autorizadas por contrato firmado entre as partes. Aduz ainda, que o banco não juntou aos autos o referido contrato. Ao final, o apelante pugna pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, condenando o banco a pagar indenização nos termos da petição inicial. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e pugna pelo improvimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida. Na decisão de ID 19268030, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido: Da regularidade da cobrança de tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária aberta pelo apelante. Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, especialmente a informação, prestada pelo apelado, nas contrarrazões de que: “Em se tratando de conta-corrente o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar (Resolução 2025 e 3919), devendo ficar ciente que o pagamento, nesta condição, será superior ao que atualmente paga caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Bradesco Expresso, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais, serão, doravante, cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do banco, réu, na internet”. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, verifica-se que a cobrança da tarifa bancária, restou devidamente comprovada pela parte autora através dos extratos bancários de (ID’s.19240534) dos autos. Contudo, o Banco Apelado não juntou prova do contrato firmado pelas partes, tampouco qualquer prova que demonstre a autorização da parte autora, a permitir a cobrança de tarifa, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve informação adequada e clara acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando, desta forma, o art. 52 do CDC. Da repetição de indébito. Constatando-se a irregularidade das cobranças de tarifas cobradas na conta- corrente aberta pelo apelante, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco, apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No mesmo sentido, vejamos os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, assevere-se que é cediço que em tais casos, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, ser reformada. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e, considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, DECLARAR A NULIDADE da cobrança de tarifas (TITULO DE CAPITALIZAÇÃO) na conta-corrente do apelante; condenar o banco, apelado, a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente da aludida conta bancária, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o banco, apelado, ao pagamento das custas processuais e INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelante, cujo valor arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804557-20.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )
Publicação: 13/12/2024
Em suas informações, restou consignado que a reeducanda se encontra em cumprimento regular da pena, atualmente recolhida na PENITENCIARIA ADALBERTO DE MOURA SANTOS, localizada na Cidade de PICOS/PI, sob o regime semiaberto, com data prevista para progressão de regime em 17/09/2025 e para o livramento condicional em 27/02/2026. É o sucinto relatório.DECIDO. Consoante constata-se das informações da autoridade coatora que a paciente já se encontra no regime semiaberto em regular cumprimento de pena. Destarte, deixou de existir legítimo interesse no habeas corpus, pois a defesa requeria a transferência para o regime semiaberto e a paciente já se encontra no regime pleiteado. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido ante a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0766495-70.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI. Em síntese, alega a impetrante que a paciente, condenada ao regime inicial semiaberto, vem sendo mantida de forma ilegal em regime fechado na Penitenciária Feminina de Picos/PI, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da legalidade. Aduz que, embora já tenha transcorrido um período considerável desde a decisão condenatória, o regime adequado ainda não foi implementado, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão liminar da ordem, com a transferência imediata da paciente para o regime semiaberto, a ser confirmada ao final em julgamento definitivo. Por prudência, solicitei informações da autoridade coatora sobre a situação prisional da apenada. Em suas informações, restou consignado que a reeducanda se encontra em cumprimento regular da pena, atualmente recolhida na PENITENCIARIA ADALBERTO DE MOURA SANTOS, localizada na Cidade de PICOS/PI, sob o regime semiaberto, com data prevista para progressão de regime em 17/09/2025 e para o livramento condicional em 27/02/2026. É o sucinto relatório.DECIDO. Consoante constata-se das informações da autoridade coatora que a paciente já se encontra no regime semiaberto em regular cumprimento de pena. Destarte, deixou de existir legítimo interesse no habeas corpus, pois a defesa requeria a transferência para o regime semiaberto e a paciente já se encontra no regime pleiteado. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido ante a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766495-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )
Publicação: 09/12/2024
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Agravo em Execução Penal 0761293-15.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que está pautado para julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre 24/01/2025 e 31/01/2025. Ou seja, o pedido já foi apreciado e aguarda a devida sessão de julgamento pela via adequada, sendo que o presente Habeas Corpus se trata tão somente de reiteração por meio indevido. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Diga-se a bem da verdade que a apreciação da matéria constituiria violação ao princípio da unirrecorribilidade, outro fator que inviabiliza o conhecimento da impetração. ...
HABEAS CORPUS 0767428-43.2024.8.18.0000 ORIGEM: 0701502-20.2023.8.18.0140 ADVOGADOS: Lucas Elvas Bohn Araújo PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS MELO IMPETRADO(S): JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO EM TRÂMITE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Violação ao princípio da unirrecorribilidade e reiteração de pedido que já se encontra em vias de ser julgado em data próxima pela via adequada, o Agravo em Execução. 2. Ordem não conhecida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus em favor de JOÃO DE DEUS MELO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI. (AÇÃO DE ORIGEM nº 0701502-20.2023.8.18.0140). Segundo a impetração: “Em 22/06/2024, João de Deus Melo teve o seu pedido de prisão domiciliar negado pelo Juízo de Execução Penal, no pep 0701502-20.2023.8.18.0140. Em 21/08/2024 fora impetrado um agravo de execução penal n° 0761293-15.2024.8.18.0000. Este nunca fora apreciada.” A impetração então pugna pela antecipação em liminar em Habeas Corpus do que foi pedido no referido Agravo em Execução Penal, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Agravo em Execução Penal 0761293-15.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que está pautado para julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre 24/01/2025 e 31/01/2025. Ou seja, o pedido já foi apreciado e aguarda a devida sessão de julgamento pela via adequada, sendo que o presente Habeas Corpus se trata tão somente de reiteração por meio indevido. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Diga-se a bem da verdade que a apreciação da matéria constituiria violação ao princípio da unirrecorribilidade, outro fator que inviabiliza o conhecimento da impetração. Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Agravo em Execução 0761293-15.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. Publique-se. Intime-se. Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se este feito. Teresina/PI, 09 de dezembro de 2024 Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767428-43.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )
Publicação: 07/12/2024
No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 331195029-3, iniciaram em 01/2020, com previsão de término para 12/2025; em relação ao contrato n°332758853-3, os descontos iniciaram em 02/2020, com previsão de término para 01/2026, conforme consta no relatório extraído pelo INSS (ID 17514172). A ação civil foi ajuizada em 24/02/2024, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto (que ainda não aconteceu). Assim, não há a incidência da prescrição. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO PROCESSO Nº: 0800138-80.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTUNES ALVES MARQUESAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTUNES ALVES MARQUES contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., réu/apelado. A sentença recorrida declarou prescrita a pretensão autoral de anulação dos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. No mérito, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do supracitado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, bem como julgados procedentes os pedidos iniciais. O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Inicialmente, cabe registrar que a Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário. No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 331195029-3, iniciaram em 01/2020, com previsão de término para 12/2025; em relação ao contrato n°332758853-3, os descontos iniciaram em 02/2020, com previsão de término para 01/2026, conforme consta no relatório extraído pelo INSS (ID 17514172). A ação civil foi ajuizada em 24/02/2024, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto (que ainda não aconteceu). Assim, não há a incidência da prescrição. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição. Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, 5 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-80.2024.8.18.0109 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2024 )
Publicação: 05/12/2024
Aduz que, conforme atestado de pena, o agravante fará jus aos requisitos para a progressão de regime em 24/03/2025, vez que foi preso em 21/06/2011, tendo como última anotação de falta grave a fuga datada em 11/02/2017, tendo sido recapturado em 11/02/2017, sem nenhuma outra falta grave anotada desde então. Alega que o magistrado de primeiro grau, todavia, “em 16/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP”. A medida liminar requerida foi concedida parcialmente por este Relator, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0763152-66.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Impetrante: IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública) Paciente: EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MANEIRA ANTECIPADA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Evandro Pinheiro de França, que cumpre pena unificada de 31 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, requerendo a progressão de regime do semiaberto para o aberto, com a dispensa do exame criminológico. A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, havia determinado a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve coação ilegal em virtude da determinação de exame criminológico como requisito para a progressão de regime; (ii) analisar a existência de interesse processual no Habeas Corpus após a concessão da progressão de regime de maneira antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus destina-se a sanar coação ou violência ilegal contra a liberdade de locomoção, sendo cabível apenas enquanto persistir o suposto constrangimento ilegal. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau concedeu ao apenado a progressão de regime de maneira antecipada, colocando-o no regime semiaberto harmonizado, conforme requerido pela defesa, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 5. A perda superveniente do objeto decorre da inexistência de ato coator ou de situação lesiva ao direito de liberdade do Paciente, pois o benefício pleiteado (progressão ao regime aberto) já foi concedido, conforme consulta ao sistema SEEU. 6. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido de Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a violência ou coação ilegal. 7. A jurisprudência consolidada reafirma que o superveniente atendimento da pretensão defensiva implica a carência de ação por perda do objeto, o que inviabiliza o prosseguimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessar a coação ou violência ilegal que justificava a impetração, configurando a perda superveniente do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública), em benefício de EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a dispensa do exame criminológico. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí. Alega que “O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, executado no PEP nº 0016449-67.2016.8.18.0140, em regime semiaberto, cumprindo pena na Unidade de Apoio ao Semiaberto – UASA, localizada em Teresina/PI, , sendo a última pena executada no PEP em razão de delito datado do ano de 2016.”. Aduz que, conforme atestado de pena, o agravante fará jus aos requisitos para a progressão de regime em 24/03/2025, vez que foi preso em 21/06/2011, tendo como última anotação de falta grave a fuga datada em 11/02/2017, tendo sido recapturado em 11/02/2017, sem nenhuma outra falta grave anotada desde então. Alega que o magistrado de primeiro grau, todavia, “em 16/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP”. A medida liminar requerida foi concedida parcialmente por este Relator, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. Notificada, a autoridade apontada como coatora destacou que: “O reeducando obteve o direito ao benefício da progressão da sua pena para o regime semiaberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais necessários, mov. 135.1. Determinado a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo relacionado a progressão de regime, mov. 274.2. Realizado o exame criminológico do apenado em 20/09/2024, mov. 328.1, recomenda a progressão de regime, em virtude do baixo grau de periculosidade apresentado pelo apenado. Atualmente, o apenado encontra-se recluso em regime Semiaberto na UAP, de acordo com o SIAPEN.” Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente writ. É o relatório. Decido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. A Impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do Paciente, passando do semiaberto para o aberto, com a dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução. Ocorre que, compulsando os autos, em consulta ao sistema processual SEEU, constata-se que o magistrado de primeiro grau concedeu a progressão do regime semiaberto para o aberto, de maneira antecipada (regime semiaberto harmonizado), inclusive com expedição de alvará de soltura, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a concessão da progressão do regime para o aberto, de maneira antecipada, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que o Paciente já progrediu de regime, encontrando-se no semiaberto harmonizado, conforme requerido pela defesa, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 05 de dezembro de 2024. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763152-66.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )
Publicação: 04/12/2024
O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, às 08h10min, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0807083- 26.2024.8.18.0031 para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765119-49.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: JOSUÉ BARBOSA DANTAS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que designou a audiência para verificar a necessidade de manutenção de medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. Alega a peticionária que a audiência mencionada não possui previsão legal, e coloca o agressor e agredida frente a frente, culminando em constrangimento ilegal e na revitimização da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possível adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringir direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0807083-26.2024.8.18.0031, que designou a “audiência de acolhimento” para verificar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.343/2006, estabelecidas em face de JOSUÉ BARBOSA DANTAS, e em benefício de AURILÚCIA ALVES DE SOUSA. O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, às 08h10min, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0807083- 26.2024.8.18.0031 para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva. No caso em apreço, a natureza da medida é indubitavelmente penal. Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira: “(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...) As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”. Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento, recurso que se mostra inadequado para impugnar decisão de natureza processual penal. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, eis que se assemelha muito mais a um simples ato ordinatório, tratando-se de mera designação de data para audiência. Também não desafia recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. Ademais, alegada pelo agravante a ausência de previsão processual penal para a designação do ato procedimental, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo. Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 04 de dezembro de 2024. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765119-49.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2024 )
Publicação: 03/12/2024
No dia 27/09/2024, a autoridade impetrada proferiu despacho designando a nova audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025. 6. Considerando a contagem global dos prazos, aplicando-se o juízo de razoabilidade, levando em conta a necessidade de aditamento da denúncia e considerando que a nova audiência de instrução encontra-se aprazada para data próxima, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar a soltura do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312. ...
HABEAS CORPUS Nº 0761886-44.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luís Correia/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisca Oriana Carneiro (OAB/CE Nº 40.912) PACIENTE: Elijonson Magalhães Oliveira Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a alegação de ausência de elementos suficientes para justificar a medida; e (ii) determinar se houve excesso de prazo na tramitação do processo, justificando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do acusado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dado o risco de reiteração delitiva do custodiado, o qual ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (proc. nº 0800776-74.2021.8.18.0059) e figura como investigado em crimes de tráfico de drogas e homicídio na cidade de Chaval/CE. 4. A renitência criminosa do paciente evidencia a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. O réu está preso preventivamente desde o dia 04/09/2023. A inicial acusatória foi apresentada em 05/10/2023 e recebida em 20/10/2023; posteriormente, no dia 05/12/2023, a defesa juntou resposta à acusação. Após a realização da audiência de instrução em 05/02/2024, o Ministério Público requereu a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para aditar a denúncia, por ter vislumbrado a existência de fato anterior que não havia sido narrado, o que foi concedido pelo magistrado coator. Assim, no dia 28/02/2024, a Promotoria de Justiça apresentou aditamento à denúncia, fazendo constar a anterior testemunha André de Oliveira Souza como vítima e requerendo a absolvição do denunciado quanto à suposta prática de roubo majorado em desfavor de João Guilherme Moraes Fontenele. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, no dia 27/05/2024, o juiz singular recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a qual foi juntada em 02/07/2024. No dia 27/09/2024, a autoridade impetrada proferiu despacho designando a nova audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025. 6. Considerando a contagem global dos prazos, aplicando-se o juízo de razoabilidade, levando em conta a necessidade de aditamento da denúncia e considerando que a nova audiência de instrução encontra-se aprazada para data próxima, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar a soltura do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761886-44.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )
Publicação: 18/11/2024
O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0000031- 51.2020.8.18.0031 para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765122-04.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que designou audiência para verificar a necessidade de manutenção de medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. Alega que a audiência não possui previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento.” “2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0000031-51.2020.8.18.0031, que agendou “audiência de acolhimento” para verificar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.343/2006, estabelecidas em face de JOSÉ LINDOMAR DA CONCEIÇÃO LIMA, e em benefício de JESSYKA TAMARA DE PINHO SILVA e da criança B. S. S. P. O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0000031- 51.2020.8.18.0031 para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva. No caso em apreço, a natureza da medida é indubitavelmente penal. Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira: “(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...) As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”. Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento, recurso que se mostra inadequado para impugnar decisão de natureza processual penal. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, eis que se assemelha muito mais a um simples ato ordinatório, tratando-se de mera designação de data para audiência. Também não desafia recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. Ademais, alegada pelo agravante a ausência de previsão processual penal para a designação do ato procedimental, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo. Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de novembro de 2024. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765122-04.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2024 )
Publicação: 05/11/2024
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorrerá apenas em julho de 2025, ao passo que a presente ação foi proposta em novembro de 2023. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0801853-47.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO BRASAO SPINDOLA LIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO BRASAO SPINDOLA LIRA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, réu/apelado. A sentença recorrida declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. No mérito, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do supracitado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, bem como julgados procedentes os pedidos iniciais. O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário. No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorrerá apenas em julho de 2025, ao passo que a presente ação foi proposta em novembro de 2023. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição. Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, 5 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801853-47.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )
Publicação: 30/10/2024
“Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento “sine die”, designo desde já audiência preliminar para 10 de março de 2025, 09:10 horas. Intime-se as partes para comparecerem na Sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no Fórum Des. Salmon Lustosa, nesta cidade.” (...) ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0765125-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas] AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. ART. 86, III, DO RITJPI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA À CÂMARA CRIMINAL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos de Medida Protetiva de Urgência, que, além de outras medidas, determinou a realização de audiência preliminar, nos seguintes termos: (...) “Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento “sine die”, designo desde já audiência preliminar para 10 de março de 2025, 09:10 horas. Intime-se as partes para comparecerem na Sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no Fórum Des. Salmon Lustosa, nesta cidade.” (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Parquet, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) nos autos do processo n.° 0807152-58.2024.8.18.0031, designou-se audiência com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas; ii) ressalte-se que a existência de dita audiência não é prevista na Lei Maria da Penha ou qualquer outro dispositivo legal que verse sobre violência doméstica; iii) a prática de designação de audiência, colocando agressor e agredida frente a frente, resulta, sem dúvida, em constrangimento para a Requerente, assim como ocasiona a sua revitimização; iv) neste caso, a suspensão da audiência é medida urgente. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como, também, nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência. Conquanto sucinto, é o relatório. II. DA INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL O Código de Processo Penal, em seu art. 69, define os critérios para determinar a competência jurisdicional em matéria penal. Em outras palavras, ele estabelece as regras para definir qual juiz ou tribunal é responsável por julgar um determinado caso criminal. Neste diapasão, em relação ao caso sub examine, o art. 74, caput, do CPP, complementa que “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”. Assim sendo, ao analisar o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente no art. 86, III, determina-se que, in verbis: REGIMENTO INTERNO DO TJPI Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: [...] III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais; [negritou-se] De mais a mais, conforme preconiza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Em conformidade com o exposto, o recurso interposto objetiva a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI. Diante disso, a competência para a análise do recurso é da Câmara Criminal, em atenção à competência absoluta para o julgamento do caso em apreço. III. DECISÃO Isto posto, em consonância com o disposto no art. 86, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro a INCOMPETÊNCIA deste órgão para julgamento do presente feito, assim como determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, recaindo o feito sob uma das Câmaras Criminais, sobretudo em razão da prevenção de órgão jurisdicional e juízo natural. Determino, ainda, que seja retificada a classe judicial de AGRAVO DE INSTRUMENTO para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765125-56.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2024 )
Publicação: 18/10/2024
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreria em 06/2025, ao passo que a presente ação foi proposta em 21/09/2022. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0800597-12.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUAREZ VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., réu/apelado.. A sentença recorrida declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. No mérito, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do supracitado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, bem como julgados procedentes os pedidos iniciais. O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário. No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreria em 06/2025, ao passo que a presente ação foi proposta em 21/09/2022. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição. Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, 17 de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-12.2022.8.18.0058 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )
Publicação: 17/10/2024
A demanda fora proposta em 07 de junho de 2022, podendo o ajuizamento ocorrer até outubro de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 7. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 07 de junho de 2017, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 07 de junho de 2022. 8. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 27, do CDC. 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 4. Não obstante, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido”. Precedentes. 5. In casu, o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2014, ao passo que o último desconto se deu apenas em outubro de 2020. 6. A demanda fora proposta em 07 de junho de 2022, podendo o ajuizamento ocorrer até outubro de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 7. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 07 de junho de 2017, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 07 de junho de 2022. 8. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803257-57.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )
Publicação: 14/10/2024
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 26/09/2024, após a realização do exame criminológico, foi concedido ao paciente progressão para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (17/07/2025). Na decisão, o magistrado determinou que o paciente “passe a cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto (...)”. Nesse caso, considerando que já foi assegurada a antecipação dos efeitos da progressão (regime semiaberto harmonizado), forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0761152-93.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/2ª Vara das Execuções Penais IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736) PACIENTE: Rômulo Zandonaide de Castro Lima EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME JÁ REALIZADO. SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO O Advogado Kaio César Magalhães Osório impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rômulo Zandonaide de Castro Lima contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI. Alega a impetrante, em resumo: que, em 28/06/2024, o paciente pediu a antecipação da progressão para o regime aberto (semiaberto harmonizado), considerando a antecipação de 01 ano concedida pela Vara de Execuções; que, em 23/07/2024, foi determinada a realização do exame criminológico, sem apresentar fundamentação idônea; que já decorreu o prazo fixado para realização do exame; que o art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984, alterado pela Lei nº 14.843/2024, somente tem validade para os delitos cometidos a partir da sua vigência; que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Requer a concessão da ordem, para assegurar o regime semiaberto harmonizado, com efeito de antecipação de progressão de regime, independente da realização do exame criminológico. Junta documentos, dentre os quais consta o despacho que determinou a realização de exame criminológico. O Relator em substituição negou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade impetrada. O Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI ratificou a necessidade de realização do exame criminológico A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 26/09/2024, após a realização do exame criminológico, foi concedido ao paciente progressão para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (17/07/2025). Na decisão, o magistrado determinou que o paciente “passe a cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto (...)”. Nesse caso, considerando que já foi assegurada a antecipação dos efeitos da progressão (regime semiaberto harmonizado), forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Desembargador ERIVAN LOPES Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761152-93.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )
Publicação: 10/10/2024
. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 10/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até outubro de 2025. In casu, a demanda foi proposta em maio de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800503-89.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BERNARDA ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800503-89.2023.8.18.0103, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do CC, a contar do primeiro desconto. Em suas razões recursais (Id. Num. 16279544), a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, deve incidir no caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, a contar do dano ou de seu conhecimento; ii) por ser relação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, renova-se também o prazo prescricional. Requereu seja o recurso conhecido e provido. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 16279549. É o que importa relatar. Primeiramente, não obstante o recebimento do recurso como Apelação Cível fosse (decisão ao Id. Num. 16913782), ao compulsar os autos, verifico que a presente ação tramitou pelo rito comum e, em que pese tal fato, o recorrente interpôs Recurso Inominado, quando o correto seria o recurso de Apelação (CPC, art. 1.009). Por força do princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que sejam respeitados os demais requisitos formais do recurso adequado. Assim, a simples denominação atribuída ao recurso não impede o seu conhecimento se atendidas as demais exigências formais do recurso. Na hipótese dos autos, deve ser conhecido o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida na Justiça Comum como se Apelação fosse, porquanto ausente a má-fé da parte apelante, sendo observado o prazo legal do recurso de apelação. Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). Muito embora seja inegável o erro, este deve ser considerado escusável, dando maior prestígio à vontade das partes do que ao sentido literal da linguagem utilizada. Assim, presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo, assim como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do mesmo Estatuto Processual, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais, razão pela qual torno sem efeito a decisão de Id. Num. 16913782, determinando sua exclusão do sistema PJe. O único ponto controvertido é a ocorrência, ou não, da prescrição. É o relatório. Decido fundamentadamente. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto (10/19) realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação (03/05/2023), já se passaram mais de três anos, prazo prescricional constante no art. 206, § 3º, IV, do CC. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 10/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até outubro de 2025. In casu, a demanda foi proposta em maio de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03 de maio de 2023, não há parcelas prescritas no contrato em discussão. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-89.2023.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )
Publicação: 08/10/2024
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado (nº 919651140) ocorreu em 22/05/2019, com a previsão de pagamento em 60 parcelas mensais, findando-se em 05/06/2025, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/08/2022. Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Mérito No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada. Pois bem. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0836976-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0836976-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA REIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor contratado, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da ação proposta em seu desfavor por MARIA LUCIA DE SOUSA REIS, autor/apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu/apelante a restituir em dobro ao autor/apelado o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, em matéria preliminar, defende a ausência do interesse de agir e prescrição. No mérito, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. Passe-se a análise das matérias preliminar e de mérito. Preliminares: Ausência do interesse de agir. Afirma a parte requerida que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo requerido, sendo esta condição essencial para formação da lide. À vista disso, argumenta que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. Dispõe a Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Assim, diferente do que afirma a parte demandada, à autora não é exigível valer-se, inicialmente, da via administrativa para afastar lesão a seu direito. Ademais, é oportuno salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Maior, é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Conclui-se, portanto, que a autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela parte demandada. Prescrição: No tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil. Ademais, merece destaque o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorreram mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Também, é o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019). No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado (nº 919651140) ocorreu em 22/05/2019, com a previsão de pagamento em 60 parcelas mensais, findando-se em 05/06/2025, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/08/2022. Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Mérito No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelada. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, 8 de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836976-94.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )
Publicação: 04/10/2024
Conforme informações dos autos, último desconto no benefício da Autora se dará em janeiro de 2025, e o presente feito foi ajuizado em julho de 2022. 5. Logo, à época do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado. 6. Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. 7. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 8. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual, não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 9. ...
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, a fim de que essa prescrição seja afastada e sejam julgados procedentes os pedidos que formulou em sua inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu ou não a prescrição; e, acaso não tenha ocorrido, se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta do benefício da parte autora. 4. Conforme informações dos autos, último desconto no benefício da Autora se dará em janeiro de 2025, e o presente feito foi ajuizado em julho de 2022. 5. Logo, à época do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado. 6. Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. 7. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 8. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual, não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 9. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 10. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 11. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 12. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. IV - DISPOSITIVO 13. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição e declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801335-94.2022.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )
Publicação: 24/09/2024
A audiência foi suspensa e designada para o dia 10/06/2025 para intimação da testemunha de acusação. Vislumbra-se que a demora verificada não é justificada, haja vista que se trata de processo que tramita há mais de 06 meses, sem que se tenha previsão para o fim da instrução, violando o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 4.Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. ...
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. No caso dos autos, o Paciente foi preso preventivamente em 17/01/2024 e a denúncia foi recebida em 29/02/2024. Por sua vez, a audiência de instrução e julgamento se iniciou em 03/06/2024, não sendo concluída, em razão do magistrado de primeiro grau solicitar algumas diligências, sendo redesignada para o dia 19/08/2024. Nota-se que, em 01/07/2024, o magistrado a quo reavaliou a decisão que decretou a prisão preventiva e manteve a prisão do Paciente solicitando, ainda, outras diligências. A audiência foi suspensa e designada para o dia 10/06/2025 para intimação da testemunha de acusação. Vislumbra-se que a demora verificada não é justificada, haja vista que se trata de processo que tramita há mais de 06 meses, sem que se tenha previsão para o fim da instrução, violando o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 4.Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759789-71.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )
Publicação: 24/09/2024
Em contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, aduziu a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois, em se tratando de conta-corrente o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar (Resolução 2025 e 3919), devendo ficar ciente que o pagamento, nesta condição, será superior ao que atualmente paga caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Bradesco Expresso, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais, serão, doravante, cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do banco, réu, na internet; sendo a cobrança legal, inexiste o dever de indenizar tanto por danos patrimoniais, quanto morais. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida, em todos os seus termos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira PROCESSO Nº: 0802064-49.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos, contrato específico, com a anuência da parte apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta, violando desta forma o art. 52 do CDC. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FAUSTINO DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade dos descontos efetuados pelo banco requerido, pois o serviço de “CESTA B EXPRESSO” decorre da cobrança pelos serviços de conta corrente, prevista na Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central. Nas razões, o apelante alega, em síntese, a irregularidade das cobranças realizadas, haja vista que não autorizadas em contrato, firmado entre as partes; o banco, apelado, não juntou aos autos nenhum contrato; o autor não solicitou e não contratou os descontos indevidos sendo, portanto, ilegais. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, na integralidade, condenando o requerido a pagar indenização, nos termos da petição inicial. Em contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, aduziu a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois, em se tratando de conta-corrente o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar (Resolução 2025 e 3919), devendo ficar ciente que o pagamento, nesta condição, será superior ao que atualmente paga caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Bradesco Expresso, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais, serão, doravante, cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do banco, réu, na internet; sendo a cobrança legal, inexiste o dever de indenizar tanto por danos patrimoniais, quanto morais. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida, em todos os seus termos. Na decisão de ID 18658214, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido: Da irregularidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO”. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO” na conta bancária aberta pelo apelante. Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, especialmente a informação, prestada pelo apelado, nas contrarrazões de que: “Em se tratando de conta-corrente o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar (Resolução 2025 e 3919), devendo ficar ciente que o pagamento, nesta condição, será superior ao que atualmente paga caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Bradesco Expresso, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais, serão, doravante, cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do banco, réu, na internet”. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, verifica-se que a cobrança da tarifa bancária, restou devidamente comprovada pela parte autora através dos extratos bancários de ID’s 18330487, 18330488, 18330489, 18330490, 18330491 e 18330492. Contudo, o Banco Apelado não juntou prova do contrato firmado pelas partes, redigido com destaque a informação descrita acima, nem tampouco qualquer prova que demonstre a autorização da parte autora, a permitir a cobrança de tarifa, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve informação adequada e clara acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando, desta forma, o art. 52 do CDC. Da repetição de indébito. Constatando-se a irregularidade das cobranças de tarifas cobradas na conta- corrente aberta pelo apelante, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco, apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No mesmo sentido, vejamos os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, assevere-se que é cediço que em tais casos, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, ser reformada. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e, considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, DECLARAR A NULIDADE da cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços (CESTA B EXPRESSO) na conta-corrente do apelante; condenar o banco, apelado, a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente da aludida conta bancária, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelante, cujo valor arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802064-49.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )
Publicação: 24/09/2024
In casu, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início da data da ciência da Fazenda Pública acerca da penhora insuficiente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, isto é, 20/05/2019, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 20/05/2020, finalizando em 20/05/2025. Perceba-se, então, que não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Recurso provido. ...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMAS 566 A 571 STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE BENS À PENHORA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei nº 6.380/80) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. In casu, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início da data da ciência da Fazenda Pública acerca da penhora insuficiente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, isto é, 20/05/2019, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 20/05/2020, finalizando em 20/05/2025. Perceba-se, então, que não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001841-12.2016.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )
Publicação: 23/09/2024
Diz que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), a defesa verificou pelo atestado de pena emitido pelo próprio sistema que paciente estaria com o adimplemento do requisito subjetivo para progressão do regime semiaberto para aberto em 16/02/2025, razão pela qual ingressou com o incidente de progressão de regime buscando a referida benesse, contudo o juízo a quo prolatou decisão condicionando a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, cuja decisão não foi devidamente fundamentada para imposição de tal gravame. Enfatiza que a Lei n.º 14.843/24, trouxe mudança mais gravosa ao sentenciado, sendo posterior aos fatos, não pode retroagir para prejudicá-lo. Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para o regime aberto. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0761219-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Progressão de Regime] IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA PACIENTE: EVANILDO GONCALVES DE SOUSAIMPETRADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gleuton Araújo Portela (OAB/PI n.º 11.777), em favor de Evanildo Gonçalves de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal de Teresina, por determinar a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime. Assevera, em síntese, que o paciente foi condenado pela praticado do delito do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto (proc. n.º 0000390-27.2012.8.18.0113), encontrando-se cumprindo pena na Colônia Penal Agrícola Major César Oliveira, no município de Altos/PI. Diz que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), a defesa verificou pelo atestado de pena emitido pelo próprio sistema que paciente estaria com o adimplemento do requisito subjetivo para progressão do regime semiaberto para aberto em 16/02/2025, razão pela qual ingressou com o incidente de progressão de regime buscando a referida benesse, contudo o juízo a quo prolatou decisão condicionando a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, cuja decisão não foi devidamente fundamentada para imposição de tal gravame. Enfatiza que a Lei n.º 14.843/24, trouxe mudança mais gravosa ao sentenciado, sendo posterior aos fatos, não pode retroagir para prejudicá-lo. Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para o regime aberto. Alternativamente, seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico para que sena analisado o pedido formulado no juízo de origem. no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja concedido ao paciente a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, na forma do art. 112, da Lei n.º 7.210/1984. À inicial anexou documentos (ID 19348776/19348783). É o relatório. De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento. Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente. Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido. O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido. Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício. Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito e roubo majorado pelo concurso de agentes cuja pena unificada totalizou anos de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e cuja progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36). Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2231462-80.2024.8.13.0000 1.0000.24.223146-2/000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024), grifei. HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – Progressão ao regime semiaberto – Impossibilidade – Habeas Corpus como sucedâneo recursal – Inadmissibilidade – Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia - Writ não conhecido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2344637-26.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024), grifei. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O habeas corpus não é o remédio jurídico adequado para apreciar o mérito acerca do cumprimento da pena, havendo previsão expressa de recurso específico, qual seja, o agravo em execução. Somente em situações excepcionais, quando for possível se verificar alguma ilegalidade imediata, sem dilação probatória, pode-se analisar o pedido, o que não é a questão apresentada na hipótese em análise. Impositivo, portanto, no caso, o não conhecimento da pretensão haja vista a inadequação da via eleita. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5390147-98.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 09/01/2024, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024), grifei. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761219-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )
Publicação: 23/09/2024
Alega a impetrante, em resumo: que o paciente atualmente cumpre pena unificada de 28 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César; que pediu a antecipação da progressão para o regime aberto (semiaberto harmonizado), mas foi determinada a realização do exame criminológico; que desde 18/07/2025 possui direito a progredir para o regime aberto, considerando a antecipação de 01 ano concedida pela Vara de Execuções; que a nova Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984 é mais gravosa ao paciente; que a nova lei é inconstitucional. Requer a concessão da ordem para conceder o regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Junta o atestado de pena e despacho que determinou a realização de exame criminológico. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0760095-40.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais IMPETRANTE: Taina Luana da Silva Ferreira (OAB/PI Nº 18.886) PACIENTE: Dinavan Pablo Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME JÁ REALIZADO. SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO A Advogada Taina Luana da Silva Ferreira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Dinavan Pablo Oliveira contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI. Alega a impetrante, em resumo: que o paciente atualmente cumpre pena unificada de 28 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César; que pediu a antecipação da progressão para o regime aberto (semiaberto harmonizado), mas foi determinada a realização do exame criminológico; que desde 18/07/2025 possui direito a progredir para o regime aberto, considerando a antecipação de 01 ano concedida pela Vara de Execuções; que a nova Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984 é mais gravosa ao paciente; que a nova lei é inconstitucional. Requer a concessão da ordem para conceder o regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Junta o atestado de pena e despacho que determinou a realização de exame criminológico. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. O Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI ratificou a necessidade de realização do exame criminológico. A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 23/09/2024, após a realização do exame criminológico, foi concedido ao paciente progressão para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (18/07/2025). Na decisão, o magistrado determinou que o paciente “passe a cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto (...)”. Nesse caso, considerando que já foi assegurada a antecipação dos efeitos da progressão (regime semiaberto harmonizado), forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Desembargador ERIVAN LOPES Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760095-40.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )
Publicação: 18/09/2024
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em fevereiro de 2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até fevereiro de 2025. In casu, a demanda fora proposta em 14 de agosto de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801873-81.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIANA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris: “[…] Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir de julho de 2015 ou seria em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo polo ativo a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta somente em 14/08/2023, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional. Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo de 55 (cinquenta e cinco) meses não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado. Ademais, não seria razoável entender que a parte demandante não notou o empréstimo depois de tantos descontos na sua aposentadoria. […] Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) deve ser aplicada a prescrição de trato sucessivo na demanda em lide; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento do feito uma vez que não há que se falar em prescrição. CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado apresentou contrarrazões em Id. nº 19068933. PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a configuração, ou não, de prescrição. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo em vista que da data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação já teriam decorridos mais de 05 anos. Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em fevereiro de 2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até fevereiro de 2025. In casu, a demanda fora proposta em 14 de agosto de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 14 de agosto de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 14 de agosto de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é a medida que se impõe. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidades, e, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, dou-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 14 de agosto de 2018; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 14 de agosto de 2018, e; iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801873-81.2023.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )
Publicação: 16/09/2024
Isso porque consta do referido Alvará que a Licença de Meio Ambiente tem prazo de validade até 31/12/2025, enquanto que a Licença de Vigilância Sanitária tem prazo de validade até 30/11/2023 . 5. Entretanto, as Licenças de Meio Ambiental e da Vigilância Sanitária apresentam prazos de validade até 13/07/2026 e 30/11/2025, respectivamente. Assim, em que pese a aludida divergência de informações, verifica-se que a Impetrante apresentou regularmente o Alvará de Localização e Funcionamento, cuja a autenticidade pode ser verificada através de simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente, via QR CODE. 6. Também não prospera a alegada divergência de endereços da Impetrante, pois consta do Alvará de Funcionamento, bem como das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, que a empresa Impetrante tem sede na Rua Empresário Arruda Bucar, 5096, Bairro Pedra Mole, Teresina-PI. 7. ...
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÓNICO N.º 59/2023. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. EXCESSO DE FORMALISMOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao contrário do que alega a Autoridade Impetrada, foram juntados aos autos documentos suficientes para se verificar a existência da suposta violação ao direito líquido e certo afirmado pela Impetrante, de modo que não há o que se falar em necessidade de dilação probatória. 2. O caso envolve a inabilitação da Impetrante no processo licitatório – Pregão Eletrônico n.º 59/2023, ao argumento de suposto descumprimento ao item 8.6.1, I, “b”, do Edital, que dispõe o seguinte:“Possuir alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura de sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto dos serviços a serem fornecidos”. 3. Conforme o Parecer Técnico n.º 9332766, e que fundamentou a decisão atacada, a Impetrante teria apresentado Alvará de Localização e Funcionamento com inconsistência quanto à validade das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, quando confrontadas com os demais documentos de habilitação. 4. De fato, ao analisar os documentos apresentados pela Impetrante, percebe-se que as datas de validade das referidas licenças não conferem com as datas contidas no Alvará de Localização e Funcionamento. Isso porque consta do referido Alvará que a Licença de Meio Ambiente tem prazo de validade até 31/12/2025, enquanto que a Licença de Vigilância Sanitária tem prazo de validade até 30/11/2023 . 5. Entretanto, as Licenças de Meio Ambiental e da Vigilância Sanitária apresentam prazos de validade até 13/07/2026 e 30/11/2025, respectivamente. Assim, em que pese a aludida divergência de informações, verifica-se que a Impetrante apresentou regularmente o Alvará de Localização e Funcionamento, cuja a autenticidade pode ser verificada através de simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente, via QR CODE. 6. Também não prospera a alegada divergência de endereços da Impetrante, pois consta do Alvará de Funcionamento, bem como das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, que a empresa Impetrante tem sede na Rua Empresário Arruda Bucar, 5096, Bairro Pedra Mole, Teresina-PI. 7. Vale ressaltar que as referidas irregularidades que ensejaram a inabilitação da Impetrante poderiam ser sanadas oportunamente, através de simples diligência empreendida pela Comissão de Licitação junto aos sítios eletrônicos municipal e estadual . 8. Conforme pontuou a douta representante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/ 011596/2023 : vejo excesso de formalismo por parte da Administração na análise dos documentos apresentados pela denunciante, sobre os quais não vejo qualquer irregularidade, em detrimento do conteúdo e validade, que é o que realmente importa 9. Portanto, a inabilitação da Impetrante, por supostas “inconsistências” na documentação apresentada, mostra-se excessiva, o que extrapola o objetivo da própria licitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público. 10. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750870-93.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )
Publicação: 16/09/2024
De mais a mais, a União, ao criar a Lei n.º 13.954/2019, incluindo o art. 24-C, no DL n.º 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (STF – ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). 5. ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. TEMA N.º 1.177, DO STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 22, XI, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, compete à União a competência de editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares. 2. Outrossim, compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes do art. 22, XXI, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X, e, ainda, art. 149, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988. 3. De mais a mais, a União, ao criar a Lei n.º 13.954/2019, incluindo o art. 24-C, no DL n.º 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (STF – ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). 5. A sentença de primeiro grau merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, posto que em desconformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14/07/2004, a qual estabelece os termos que deve incidir a contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí. 6. Quando do julgamento do RE n.º 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, inserido pela Lei n.º 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801597-32.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )
Publicação: 12/09/2024
II - Apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu primeiro desconto em 2015 e último desconto se deu em 2020, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em 2025. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. III - Recurso conhecido provido. Sentença anulada. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. II - Apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu primeiro desconto em 2015 e último desconto se deu em 2020, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em 2025. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. III - Recurso conhecido provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-78.2023.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )
Exibindo 4851 - 4875 de um total de 4929 jurisprudência(s)