Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0760095-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760095-40.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

IMPETRANTE: Taina Luana da Silva Ferreira (OAB/PI Nº 18.886)

PACIENTE: Dinavan Pablo Oliveira

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME JÁ REALIZADO. SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  

DECISÃO

 

A Advogada Taina Luana da Silva Ferreira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Dinavan Pablo Oliveira contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Alega a impetrante, em resumo: que o paciente atualmente cumpre pena unificada de 28 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César; que pediu a antecipação da progressão para o regime aberto (semiaberto harmonizado), mas foi determinada a realização do exame criminológico; que desde 18/07/2025 possui direito a progredir para o regime aberto, considerando a antecipação de 01 ano concedida pela Vara de Execuções; que a nova Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984 é mais gravosa ao paciente; que a nova lei é inconstitucional. Requer a concessão da ordem para conceder o regime aberto, sem a realização do exame criminológico.

Junta o atestado de pena e despacho que determinou a realização de exame criminológico.

 Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI ratificou a necessidade de realização do exame criminológico.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus. 

É o relatório. Decido.

 Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 23/09/2024, após a realização do exame criminológico, foi concedido ao paciente progressão para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (18/07/2025). Na decisão, o magistrado determinou que o paciente “passe a cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto (...)”.

 Nesse caso, considerando que já foi assegurada a antecipação dos efeitos da progressão (regime semiaberto harmonizado), forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 

Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator






(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760095-40.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760095-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

DINAVAN PABLO OLIVEIRA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

23/09/2024