Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0763152-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0763152-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI 

Impetrante: IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública)

Paciente: EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MANEIRA ANTECIPADA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Evandro Pinheiro de França, que cumpre pena unificada de 31 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, requerendo a progressão de regime do semiaberto para o aberto, com a dispensa do exame criminológico. A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, havia determinado a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve coação ilegal em virtude da determinação de exame criminológico como requisito para a progressão de regime; (ii) analisar a existência de interesse processual no Habeas Corpus após a concessão da progressão de regime de maneira antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus destina-se a sanar coação ou violência ilegal contra a liberdade de locomoção, sendo cabível apenas enquanto persistir o suposto constrangimento ilegal.

4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau concedeu ao apenado a progressão de regime de maneira antecipada, colocando-o no regime semiaberto harmonizado, conforme requerido pela defesa, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

5. A perda superveniente do objeto decorre da inexistência de ato coator ou de situação lesiva ao direito de liberdade do Paciente, pois o benefício pleiteado (progressão ao regime aberto) já foi concedido, conforme consulta ao sistema SEEU.

6. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido de Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a violência ou coação ilegal.

7. A jurisprudência consolidada reafirma que o superveniente atendimento da pretensão defensiva implica a carência de ação por perda do objeto, o que inviabiliza o prosseguimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem julgada prejudicada.

Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessar a coação ou violência ilegal que justificava a impetração, configurando a perda superveniente do objeto.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 659.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública), em benefício de EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a dispensa do exame criminológico.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da  Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.

Alega que “O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, executado no PEP nº 0016449-67.2016.8.18.0140, em regime semiaberto, cumprindo pena na Unidade de Apoio ao Semiaberto – UASA, localizada em Teresina/PI, , sendo a última pena executada no PEP em razão de delito datado do ano de 2016.”.

Aduz que, conforme atestado de pena, o agravante fará jus aos requisitos para a progressão de regime em 24/03/2025, vez que foi preso em 21/06/2011, tendo como última anotação de falta grave a fuga datada em 11/02/2017, tendo sido recapturado em 11/02/2017, sem nenhuma outra falta grave anotada desde então.

Alega que o magistrado de primeiro grau, todavia, “em 16/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP”.

A medida liminar requerida foi concedida parcialmente por este Relator, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. 

Notificada, a autoridade apontada como coatora destacou que:

O reeducando obteve o direito ao benefício da progressão da sua pena para o regime semiaberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais necessários, mov. 135.1. 

Determinado a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo relacionado a progressão de regime, mov. 274.2. 

Realizado o exame criminológico do apenado em 20/09/2024, mov. 328.1, recomenda a progressão de regime, em virtude do baixo grau de periculosidade apresentado pelo apenado. 

Atualmente, o apenado encontra-se recluso em regime Semiaberto na UAP, de acordo com o SIAPEN.


Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente writ.

É o relatório. Decido. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A Impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do Paciente, passando do semiaberto para o aberto, com a dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.

Ocorre que, compulsando os autos, em consulta ao sistema processual SEEU, constata-se que o magistrado de primeiro grau concedeu a progressão do regime semiaberto para o aberto, de maneira antecipada (regime semiaberto harmonizado), inclusive com expedição de alvará de soltura, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, com a concessão da progressão do regime para o aberto, de maneira antecipada, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


Em face do exposto, constatado que o Paciente já progrediu de regime, encontrando-se no semiaberto harmonizado, conforme requerido pela defesa, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 05 de dezembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator






(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763152-66.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0763152-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

EVANDRO PINHEIRO DE FRANCA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

05/12/2024