Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0765125-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765125-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. ART. 86, III, DO RITJPI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA À CÂMARA CRIMINAL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos de Medida Protetiva de Urgência, que, além de outras medidas, determinou a realização de audiência preliminar, nos seguintes termos:

 

(...)

Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento “sine die”, designo desde já audiência preliminar para 10 de março de 2025, 09:10 horas.

Intime-se as partes para comparecerem na Sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no Fórum Des. Salmon Lustosa, nesta cidade.”

(...)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Parquet, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) nos autos do processo n.° 0807152-58.2024.8.18.0031, designou-se audiência com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas; ii) ressalte-se que a existência de dita audiência não é prevista na Lei Maria da Penha ou qualquer outro dispositivo legal que verse sobre violência doméstica; iii) a prática de designação de audiência, colocando agressor e agredida frente a frente, resulta, sem dúvida, em constrangimento para a Requerente, assim como ocasiona a sua revitimização; iv) neste caso, a suspensão da audiência é medida urgente. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como, também, nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

II. DA INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

O Código de Processo Penal, em seu art. 69, define os critérios para determinar a competência jurisdicional em matéria penal. Em outras palavras, ele estabelece as regras para definir qual juiz ou tribunal é responsável por julgar um determinado caso criminal.

 

Neste diapasão, em relação ao caso sub examine, o art. 74, caput, do CPP, complementa que “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

 

Assim sendo, ao analisar o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente no art. 86, III, determina-se que, in verbis:

 

REGIMENTO INTERNO DO TJPI

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

[...]

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais; [negritou-se]

 

De mais a mais, conforme preconiza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.

 

Em conformidade com o exposto, o recurso interposto objetiva a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI. Diante disso, a competência para a análise do recurso é da Câmara Criminal, em atenção à competência absoluta para o julgamento do caso em apreço.

 

 

III. DECISÃO

 

Isto posto, em consonância com o disposto no art. 86, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro a INCOMPETÊNCIA deste órgão para julgamento do presente feito, assim como determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, recaindo o feito sob uma das Câmaras Criminais, sobretudo em razão da prevenção de órgão jurisdicional e juízo natural.

 

Determino, ainda, que seja retificada a classe judicial de AGRAVO DE INSTRUMENTO para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765125-56.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765125-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

30/10/2024