Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761152-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761152-93.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/2ª Vara das Execuções Penais

IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)

PACIENTE: Rômulo Zandonaide de Castro Lima

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME JÁ REALIZADO. SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

O Advogado Kaio César Magalhães Osório impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rômulo Zandonaide de Castro Lima contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Alega a impetrante, em resumo: que, em 28/06/2024, o paciente pediu a antecipação da progressão para o regime aberto (semiaberto harmonizado), considerando a antecipação de 01 ano concedida pela Vara de Execuções; que, em 23/07/2024, foi determinada a realização do exame criminológico, sem apresentar fundamentação idônea; que já decorreu o prazo fixado para realização do exame; que o art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984, alterado pela Lei nº 14.843/2024, somente tem validade para os delitos cometidos a partir da sua vigência; que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Requer a concessão da ordem, para assegurar o regime semiaberto harmonizado, com efeito de antecipação de progressão de regime, independente da realização do exame criminológico.

Junta documentos, dentre os quais consta o despacho que determinou a realização de exame criminológico.

O Relator em substituição negou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade impetrada.

 O Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI ratificou a necessidade de realização do exame criminológico

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus.

 É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 26/09/2024, após a realização do exame criminológico, foi concedido ao paciente progressão para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (17/07/2025). Na decisão, o magistrado determinou que o paciente “passe a cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto (...)”.

 Nesse caso, considerando que já foi assegurada a antecipação dos efeitos da progressão (regime semiaberto harmonizado), forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. 

 Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

 Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator






(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761152-93.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0761152-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ROMULO ZANDONAIDE DE CASTRO LIMA

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

14/10/2024