Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001841-12.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMAS 566 A 571 STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE BENS À PENHORA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei nº 6.380/80) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. In casu, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início da data da ciência da Fazenda Pública acerca da penhora insuficiente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, isto é, 20/05/2019, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 20/05/2020, finalizando em 20/05/2025. Perceba-se, então, que não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001841-12.2016.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001841-12.2016.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMAS 566 A 571 STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE BENS À PENHORA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO. RECURSO PROVIDO. 

1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei nº 6.380/80) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 

2. In casu, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início da data da ciência da Fazenda Pública acerca da penhora insuficiente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, isto é, 20/05/2019, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 20/05/2020, finalizando em 20/05/2025. Perceba-se, então, que não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

3. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001841-12.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora exequente, com vistas à reformar a sentença que julgou extinto o feito, com base no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.380/80, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da Execução Fiscal movida em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME.

 Em suas razões recursais, o apelante alega que “(...)não se vislumbra a existência dos requisitos para decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o executado fora devidamente citado e foram penhorados diversos bens móveis de sua propriedade, encontrando-se pendente apenas a realização de leilão para sua alienação, que já havia sido deferido anteriormente.”. Aduz, ainda, que “(...) não houve a prévia intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.”.

Requer, por fim, o provimento total do apelo a fim de afastar a prescrição intercorrente, bem como o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Em contrarrazões, o executado alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defende que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, a apreciar a preliminar suscitada pelo executado/apelado.

Em contrarrazões, o apelado suscita que o recurso de apelação interposto pela exequente não merece conhecimento em virtude da ausência de dialeticidade. Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada.

No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a sentença quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do recurso.

Destarte, na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, em 22/07/2016, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à ID. 15969500 - págs. 3 a 6.

Compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 27/07/2016, sendo o devedor devidamente citado, conforme certidão de ID. 15969500 - pág. 14.

Não ocorrendo o pagamento voluntário, o magistrado determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida (ID. 15969500 - pág. 19). 

Por ocasião do cumprimento desse mandado, em 27/07/2018, fora lavrado auto de penhora e avaliação  (ID. 15969500 - pág. 21). Devidamente intimado acerca desse fato, o ESTADO DO PIAUÍ  requereu novas diligências a fim de proceder à alienação dos bens penhorados, através da designação de leilão, bem como prosseguir a execução fiscal, quanto ao saldo remanescente, com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, visto que os bens penhorados são de valor inferior ao crédito tributário executado.

No regular trâmite processual, sobreveio sentença em 28/01/2024 que julgou extinto o feito, com base no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.380/80, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente.

Todavia, o ente apelante defende a não ocorrência da prescrição, posto que “(...)não se vislumbra a existência dos requisitos para decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o executado fora devidamente citado e foram penhorados diversos bens móveis de sua propriedade, encontrando-se pendente apenas a realização de leilão para sua alienação, que já havia sido deferido anteriormente.”. Aduz, ainda, que “(...) não houve a prévia intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.”.

A irresignação comporta acolhimento.

Como cediço, a prescrição intercorrente constitui instituto processual destinado a coibir a desídia da parte credora, a fim de impedir o prolongamento do processo executivo de forma indefinida. Nesse sentido, deve ser reconhecida nas hipóteses em que verificada a inércia da Fazenda Pública pelo prazo da prescrição do direito material.

 No âmbito das execuções fiscais, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, a seguir in verbis:

Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.

Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 Não obstante, diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Nesse diapasão, conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição.

Isto posto, compulsando-se os autos, constata-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início da data da ciência da Fazenda Pública acerca da penhora insuficiente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, isto é, 20/05/2019 (ID. 15969500 - págs. 27 a 29) razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 20/05/2020, finalizando em 20/05/2025. 

Perceba-se, então, que não houve o transcurso do prazo prescricional, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução.

 Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0001841-12.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

24/09/2024