poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766495-70.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.
Em síntese, alega a impetrante que a paciente, condenada ao regime inicial semiaberto, vem sendo mantida de forma ilegal em regime fechado na Penitenciária Feminina de Picos/PI, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da legalidade. Aduz que, embora já tenha transcorrido um período considerável desde a decisão condenatória, o regime adequado ainda não foi implementado, configurando constrangimento ilegal.
Requer a concessão liminar da ordem, com a transferência imediata da paciente para o regime semiaberto, a ser confirmada ao final em julgamento definitivo.
Por prudência, solicitei informações da autoridade coatora sobre a situação prisional da apenada.
Em suas informações, restou consignado que a reeducanda se encontra em cumprimento regular da pena, atualmente recolhida na PENITENCIARIA ADALBERTO DE MOURA SANTOS, localizada na Cidade de PICOS/PI, sob o regime semiaberto, com data prevista para progressão de regime em 17/09/2025 e para o livramento condicional em 27/02/2026.
É o sucinto relatório.DECIDO.
Consoante constata-se das informações da autoridade coatora que a paciente já se encontra no regime semiaberto em regular cumprimento de pena.
Destarte, deixou de existir legítimo interesse no habeas corpus, pois a defesa requeria a transferência para o regime semiaberto e a paciente já se encontra no regime pleiteado.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido ante a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766495-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação13/12/2024