Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766495-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766495-70.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.

Em síntese, alega a impetrante que a paciente, condenada ao regime inicial semiaberto, vem sendo mantida de forma ilegal em regime fechado na Penitenciária Feminina de Picos/PI, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da legalidade. Aduz que, embora já tenha transcorrido um período considerável desde a decisão condenatória, o regime adequado ainda não foi implementado, configurando constrangimento ilegal.

Requer a concessão liminar da ordem, com a transferência imediata da paciente para o regime semiaberto, a ser confirmada ao final em julgamento definitivo.

Por prudência, solicitei informações da autoridade coatora sobre a situação prisional da apenada.

Em suas informações, restou consignado que a reeducanda se encontra em cumprimento regular da pena, atualmente recolhida na PENITENCIARIA ADALBERTO DE MOURA SANTOS, localizada na Cidade de PICOS/PI, sob o regime semiaberto, com data prevista para progressão de regime em 17/09/2025 e para o livramento condicional em 27/02/2026.

É o sucinto relatório.DECIDO.

Consoante constata-se das informações da autoridade coatora que a paciente já se encontra no regime semiaberto em regular cumprimento de pena.

Destarte, deixou de existir legítimo interesse no habeas corpus, pois a defesa requeria a transferência para o regime semiaberto e a paciente já se encontra no regime pleiteado.

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido ante a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766495-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766495-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

13/12/2024