PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0759789-71.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS (Defensora Pública)
Paciente: MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
2. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. No caso dos autos, o Paciente foi preso preventivamente em 17/01/2024 e a denúncia foi recebida em 29/02/2024. Por sua vez, a audiência de instrução e julgamento se iniciou em 03/06/2024, não sendo concluída, em razão do magistrado de primeiro grau solicitar algumas diligências, sendo redesignada para o dia 19/08/2024. Nota-se que, em 01/07/2024, o magistrado a quo reavaliou a decisão que decretou a prisão preventiva e manteve a prisão do Paciente solicitando, ainda, outras diligências. A audiência foi suspensa e designada para o dia 10/06/2025 para intimação da testemunha de acusação. Vislumbra-se que a demora verificada não é justificada, haja vista que se trata de processo que tramita há mais de 06 meses, sem que se tenha previsão para o fim da instrução, violando o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais.
4.Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
5. Liminar confirmada. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem, confirmando os efeitos da liminar deferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS, em benefício de MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no o art. 155, caput, do Código Penal.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência de revisão da prisão preventiva; 3) inexistência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar do Paciente.
Colaciona aos autos os documentos de id’s 18796391 a 18796392.
A liminar foi deferida (id 18885401) por estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 19049668).
“1. No dia 19/12/2023, a Autoridade Policial do 1º Distrito Policial de Teresina - PI representou pela prisão preventiva do paciente MATUSALÉM MACÊDO DE ANDRADE FEITOSA, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
2. No dia 13/01/2024, o Juízo da Central de Inquéritos, em consonância com o parecer Ministerial, autorizou a busca e apreensão domiciliar com caráter itinerante, bem como deferiu o pedido de prisão preventiva do representado MATUSALÉM MACÊDO DE ANDRADE FEITOSA.
3. O acusado foi preso no dia 17/01/2024.
4. No dia 19/02/2024, a Defesa técnica do paciente MATUSALÉM MACÊDO DE ANDRADE FEITOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requereu a revogação da prisão preventiva dele.
5. No dia 22/02/2024, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do paciente, pois as provas dos autos preenchem os pressupostos e requisitos para sua decretação, bem como está constatado que não existe outra medida cautelar suficiente e adequada a ser aplicada no caso concreto. Na mesma data, ofereceu a Denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
6. No dia 26/02/2024, o Juízo da Central de Inquéritos indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor do paciente e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo criminal competente, tendo em vista o oferecimento da denúncia.
7. Em 29/02/2024, a Denúncia foi recebida por este Juízo.
8. No dia 04/03/2024, o paciente foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no dia 28/03/2024. Na ocasião, a Defesa técnica do acusado, por meio da Defensoria Pública, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente.
9. Instado a se manifestar, no dia 05/04/2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por ainda subsistirem elementos ensejadores para a medida segregatória cautelar.
10. No dia 14/04/2024, este Juízo INDEFERIU o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, em harmonia com o parecer ministerial e designou audiência de instrução, para o dia 03/06/2024, às 11h30min.
11. A audiência designada foi suspensa e designada outra em continuação, atendendo ao pedido do Parquet, que insistiu na oitiva da vítima WESLEY RIBEIRO DA SILVA, requerendo a sua condução coercitiva, bem como insistiu na inquirição da testemunha de acusação SÉRGIO SOUSA ALENCAR. Os pedidos foram deferidos por este Juízo. Nesta oportunidade, a Defesa técnica do acusado, por meio da Defensoria Pública, requereu a liberdade provisória deste e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pela Defesa. A audiência foi redesignada para o dia 19/08/2024, às 10h30min.
12. No dia 01/07/2024, este Juízo INDEFERIU o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado em sede de audiência, tendo em vista que o paciente não possui CPF cadastrado em nenhum dos procedimentos criminais nos quais é réu, restando inadequada a identificação civil dele.
13. Dessa forma, o processo se encontra aguardando a condução do paciente MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para que seja identificado civilmente, com a confecção do RG e CPF, bem como a realização da audiência de instrução processual redesignada para o dia 19/08/2024, às 10h30min.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 19376817), opinou pela “CONCESSÃO PARCIAL da presente ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, pugnando, entrementes, pela aplicação das medidas cautelares já impostas pelo Desembargador Relator.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência de revisão da prisão preventiva; 3) inexistência de fundamentação para manutenção da segregação cautelar do Paciente.
No que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Perscrutando os autos, o Paciente foi preso preventivamente em 17/01/2024 e a denúncia foi recebida em 29.02.2024. Por conseguinte, a audiência de instrução e julgamento se iniciou em 03/06/2024, sendo redesignada para o dia 19/08/2024. A audiência foi suspensa e designada para o dia 10/06/2025 para a intimação da testemunha de acusação.
No termo da audiência realizada dia 03/06/2024, foi determinado pelo MM. Juiz a quo as seguintes diligências: “Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão. Vistos. Conquanto o disposto no art. 400 do CPP, defiro o pedido da Acusação e suspendo a presente audiência e designo outra, em continuação, para o dia 19 de agosto de 2024, às 10h30min, para audiência de instrução. Expeça-se Mandado de Intimação com Condução Coercitiva em Desfavor do ofendido WESLEY RIBEIRO DA SILVA, tendo em vista que ele foi devidamente intimado e não compareceu a presente, audiência, nem justificou o motivo de sua ausência. Oficie-se ao Corregedor da Polícia Civil do Estado do Piauí, para que apresente o DELEGADO DE POLICIAL CIVIL SÉRGIO SOUSA ALENCAR à audiência acima redesignada, devendo constar no Oficio de requisição, que no caso de ausência do Delegado, será aplicada a multa de até 3 (três) salários mínimos, a condução coercitiva e a instauração de processo criminal pela suposta pratica do crime de desobediência. As testemunhas de defesa MARIA RITA DE ANDRADE FEITOSA e JOÃO MARCELO DE ANDRADE comparecerão à audiência independente de intimações. Quanto ao pedido de revogação da prisão do acusado MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, com parecer FAVORÁVEL do MP, deixo para me manifestar em Gabinete com brevidade. Publicada em audiência, ficam as partes presentes desde já intimadas desta decisão. Está encerrada a audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido, às 12h35min foi achado conforme.”
Conforme supracitado, consta na ata de audiência e instrução que o magistrado a quo redesignou a audiência para o dia 19.08.2024 e solicitou diligências para intimação com condução coercitiva do ofendido WESLEY RIBEIRO DA SILVA e do delegado de polícia civil.
Em 01/07/2024, o magistrado a quo reavaliou a decisão que decretou a prisão preventiva e manteve a prisão do Paciente solicitando ainda outras diligências para “para que forneçam a documentação necessária (RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento), no prazo de 10 dias, para que seja realizada a identificação civil do acusado acima nomeado; b) restando infrutífera a determinação anterior, tendo em vista que o acusado se encontra recolhido na Cadeia Pública de Altos - PI, CPA, DETERMINO a expedição de Ofício à DUAP para que conduza o acusado MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para que ele seja identificado civilmente, com a confecção do RG e CPF.
A audiência realizada em 19 de agosto de 2024 foi suspensa, conforme determinação do MM. Juiz a quo com as seguintes diligências: “Conquanto o disposto no art. 400 do CPP, defiro o pedido da Acusação e Defesa e suspendo a presente audiência e designo outra, em continuação, para o dia 10 de junho de 2025, às 10h30min, para audiência de instrução. Oficie-se ao Corregedor da Polícia Civil do Estado do Piauí, para que apresente o DELEGADO DE POLICIAL CIVIL SÉRGIO SOUSA ALENCAR à audiência acima redesignada, devendo constar no Oficio de requisição, que no caso de ausência do Delegado, será aplicada a multa de até 3 (três) salários mínimos, a condução coercitiva e a instauração de processo criminal pela suposta pratica do crime de desobediência. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa informe a qualificação das testemunhas a serem substituídas. Publicada em audiência, ficam as partes presentes desde já intimadas desta decisão. Está encerrada a audiência. Intimações e requisição necessárias. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido, às 11h35min foi achado conforme. Eu, Elvis Franklim Barbosa Dutra, Assistente de Magistrado, o digitei.”
Entretanto, “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora não é justificada, haja vista que se trata de processo há mais de 06 meses sem a conclusão da instrução criminal
Ocorre que não existem justificativas plausíveis para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir à defesa o motivo do atraso, estando flagrante o constrangimento ilegal, violando o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais.
Conclui-se, assim, que o acusado não pode ser responsável pela demora do término da instrução processual, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal, estando o feito paralisado, aguardando a apresentação do laudo definitivo das drogas apreendidas.
Assim, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, extremamente graves os fatos investigados, torna-se inviável a manutenção da prisão do Paciente por tão longo período.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que:
“Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.”
Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal.
É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga.
3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto.
(HC n. 804.980/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
Evidenciado o excesso irrazoável de prazo, há que ser mantida a liminar.
No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos de reiteração delitiva. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ACUSADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME EM APREÇO. DELITO PRATICADO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
No entanto, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante do delito de roubo simples, sem utilização de arma de fogo.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.658/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (art. 319, I, do CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP) e 4) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP), advertindo-o que qualquer descumprimento das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do Paciente.
Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como necessárias, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas no caso em apreço.
Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.
Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem, confirmando os efeitos da liminar deferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/09/2024
0759789-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação24/09/2024