Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0761219-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761219-58.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Progressão de Regime]
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: EVANILDO GONCALVES DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gleuton Araújo Portela (OAB/PI n.º 11.777), em favor de Evanildo Gonçalves de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal de Teresina, por determinar a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime.

Assevera, em síntese, que o paciente  foi condenado pela praticado do delito do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto (proc. n.º 0000390-27.2012.8.18.0113), encontrando-se cumprindo pena na Colônia Penal Agrícola Major César Oliveira, no município de Altos/PI.

Diz que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), a defesa verificou pelo atestado de pena emitido pelo próprio sistema que paciente estaria com o adimplemento do requisito subjetivo para progressão do regime semiaberto para aberto em 16/02/2025, razão pela qual ingressou com o incidente de progressão de regime buscando a referida benesse, contudo o juízo a quo prolatou decisão condicionando a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, cuja decisão não foi devidamente fundamentada para imposição de tal gravame.

Enfatiza que a Lei n.º 14.843/24, trouxe mudança mais gravosa ao sentenciado, sendo posterior aos fatos, não pode retroagir para prejudicá-lo.

Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para o regime aberto. Alternativamente, seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico para que sena analisado o pedido formulado no juízo de origem.  no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja concedido ao paciente a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, na forma do art. 112, da Lei n.º 7.210/1984.

À inicial anexou documentos (ID 19348776/19348783).

É o relatório.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º  7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.

Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito e roubo majorado pelo concurso de agentes cuja pena unificada totalizou  anos de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e cuja progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena.

 Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2231462-80.2024.8.13.0000 1.0000.24.223146-2/000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024), grifei.

 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – Progressão ao regime semiaberto – Impossibilidade – Habeas Corpus como sucedâneo recursal – Inadmissibilidade – Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia - Writ não conhecido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2344637-26.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024), grifei.

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O habeas corpus não é o remédio jurídico adequado para apreciar o mérito acerca do cumprimento da pena, havendo previsão expressa de recurso específico, qual seja, o agravo em execução. Somente em situações excepcionais, quando for possível se verificar alguma ilegalidade imediata, sem dilação probatória, pode-se analisar o pedido, o que não é a questão apresentada na hipótese em análise. Impositivo, portanto, no caso, o não conhecimento da pretensão haja vista a inadequação da via eleita. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5390147-98.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 09/01/2024, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024), grifei.

 

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761219-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761219-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

GLEUTON ARAUJO PORTELA

Réu

JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

23/09/2024