Acórdão de 2º Grau

Roubo 0761886-44.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0761886-44.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luís Correia/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisca Oriana Carneiro (OAB/CE Nº 40.912) PACIENTE: Elijonson Magalhães Oliveira Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a alegação de ausência de elementos suficientes para justificar a medida; e (ii) determinar se houve excesso de prazo na tramitação do processo, justificando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do acusado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dado o risco de reiteração delitiva do custodiado, o qual ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (proc. nº 0800776-74.2021.8.18.0059) e figura como investigado em crimes de tráfico de drogas e homicídio na cidade de Chaval/CE. 4. A renitência criminosa do paciente evidencia a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. O réu está preso preventivamente desde o dia 04/09/2023. A inicial acusatória foi apresentada em 05/10/2023 e recebida em 20/10/2023; posteriormente, no dia 05/12/2023, a defesa juntou resposta à acusação. Após a realização da audiência de instrução em 05/02/2024, o Ministério Público requereu a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para aditar a denúncia, por ter vislumbrado a existência de fato anterior que não havia sido narrado, o que foi concedido pelo magistrado coator. Assim, no dia 28/02/2024, a Promotoria de Justiça apresentou aditamento à denúncia, fazendo constar a anterior testemunha André de Oliveira Souza como vítima e requerendo a absolvição do denunciado quanto à suposta prática de roubo majorado em desfavor de João Guilherme Moraes Fontenele. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, no dia 27/05/2024, o juiz singular recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a qual foi juntada em 02/07/2024. No dia 27/09/2024, a autoridade impetrada proferiu despacho designando a nova audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025. 6. Considerando a contagem global dos prazos, aplicando-se o juízo de razoabilidade, levando em conta a necessidade de aditamento da denúncia e considerando que a nova audiência de instrução encontra-se aprazada para data próxima, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar a soltura do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761886-44.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0761886-44.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Luís Correia/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisca Oriana Carneiro (OAB/CE Nº 40.912)

PACIENTE: Elijonson Magalhães Oliveira




EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a alegação de ausência de elementos suficientes para justificar a medida; e (ii) determinar se houve excesso de prazo na tramitação do processo, justificando a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do acusado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dado o risco de reiteração delitiva do custodiado, o qual ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (proc. nº 0800776-74.2021.8.18.0059) e figura como investigado em crimes de tráfico de drogas e homicídio na cidade de Chaval/CE.

4. A renitência criminosa do paciente evidencia a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

5. O réu está preso preventivamente desde o dia 04/09/2023. A inicial acusatória foi apresentada em 05/10/2023 e recebida em 20/10/2023; posteriormente, no dia 05/12/2023, a defesa juntou resposta à acusação. Após a realização da audiência de instrução em 05/02/2024, o Ministério Público requereu a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para aditar a denúncia, por ter vislumbrado a existência de fato anterior que não havia sido narrado, o que foi concedido pelo magistrado coator. Assim, no dia 28/02/2024, a Promotoria de Justiça apresentou aditamento à denúncia, fazendo constar a anterior testemunha André de Oliveira Souza como vítima e requerendo a absolvição do denunciado quanto à suposta prática de roubo majorado em desfavor de João Guilherme Moraes Fontenele. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, no dia 27/05/2024, o juiz singular recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a qual foi juntada em 02/07/2024. No dia 27/09/2024, a autoridade impetrada proferiu despacho designando a nova audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025.

6. Considerando a contagem global dos prazos, aplicando-se o juízo de razoabilidade, levando em conta a necessidade de aditamento da denúncia e considerando que a nova audiência de instrução encontra-se aprazada para data próxima, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar a soltura do paciente.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

_______

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a  29 de novembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francisca Oriana Carneiro, em favor de Elijonson Magalhães de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.

Em síntese, alega a impetrante: que o paciente está preso desde o dia 04/09/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do CP; que a instrução criminal se iniciou no dia 05/02/2024, tendo o Ministério Público solicitado o aditamento da denúncia; que não há previsão para a realização da audiência de continuação e para o julgamento do processo; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Após intimada, juntou cópia da decisão atacada.

Os autos foram conclusos à minha relatoria em 30/09/2024.

Em 01/10/2024, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade coatora.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI informou que, em 27/09/2024, proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025.

O Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

 


VOTO


 

Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas, nos mesmos termos:


“A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (id. 42133309 – Sistema PJe de 1º grau):


'[…] No caso dos autos, verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime de roubo, especialmente pelas declarações da vítima, que reconheceu o representado como autor do delito, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.

Em relação ao fundamento legal para a custódia (isto é, o periculum libertatis), pode-se afirmar que ela (custódia) se mostra necessária à garantia da ordem pública, que se confirma pela periculosidade do agente, comprovada pelo seu histórico criminal, tendo em vista que já foi condenado pelo delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo nesta comarca (processo nº 0800776-74.2021.8.18.0059), bem como figura como investigado em crimes de tráfico de drogas e homicídio na cidade de Chaval-CE.' Destaquei.


Posteriormente, o juiz singular manteve a medida extrema por subsistirem os motivos ensejadores (id. 19698816).

Como se vê, a prisão preventiva do acusado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dado o risco de reiteração delitiva do custodiado, o qual ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (proc. nº 0800776-74.2021.8.18.0059) e figura como investigado em crimes de tráfico de drogas e homicídio na cidade de Chaval/CE.

A renitência criminosa do paciente evidencia a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o réu está preso preventivamente desde o dia 04/09/2023. A inicial acusatória foi apresentada em 05/10/2023 e recebida em 20/10/2023; posteriormente, no dia 05/12/2023, a defesa juntou resposta à acusação. Após a realização da audiência de instrução em 05/02/2024, o Ministério Público requereu a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para aditar a denúncia, por ter vislumbrado a existência de fato anterior que não havia sido narrado, o que foi concedido pelo magistrado coator. Assim, no dia 28/02/2024, a Promotoria de Justiça apresentou aditamento à denúncia, fazendo constar a anterior testemunha André de Oliveira Souza como vítima e requerendo a absolvição do denunciado quanto à suposta prática de roubo majorado em desfavor de João Guilherme Moraes Fontenele (id. 19698815).

De mais a mais, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, no dia 27/05/2024, o juiz singular recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a qual foi juntada em 02/07/2024 (id. 59731278). No dia 27/09/2024, a autoridade impetrada proferiu despacho designando a nova audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025.

Diante do trâmite processual narrado, considerando a contagem global dos prazos, aplicando-se o juízo de razoabilidade, levando em conta a necessidade de aditamento da denúncia e considerando que a nova audiência de instrução encontra-se aprazada para data próxima, ainda não há que falar em excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar a soltura do paciente.”


Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie a ponto de ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 



Teresina, 03/12/2024

Detalhes

Processo

0761886-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ELIJONSON MAGALHAES OLIVEIRA

Réu

JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA

Publicação

03/12/2024