TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750870-93.2024.8.18.0000
Impetrante : ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
Impetrado(s) : Secretário de Saúde do Estado do Piauí e Pregoeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí
Litisc.Passivo: Estado do Piauí (procuradoria jurídica);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÓNICO N.º 59/2023. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. EXCESSO DE FORMALISMOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao contrário do que alega a Autoridade Impetrada, foram juntados aos autos documentos suficientes para se verificar a existência da suposta violação ao direito líquido e certo afirmado pela Impetrante, de modo que não há o que se falar em necessidade de dilação probatória.
2. O caso envolve a inabilitação da Impetrante no processo licitatório – Pregão Eletrônico n.º 59/2023, ao argumento de suposto descumprimento ao item 8.6.1, I, “b”, do Edital, que dispõe o seguinte:“Possuir alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura de sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto dos serviços a serem fornecidos”.
3. Conforme o Parecer Técnico n.º 9332766, frise-se, que fundamentou a decisão atacada, a Impetrante teria apresentado Alvará de Localização e Funcionamento contendo inconsistência quanto à validade das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, quando confrontadas com os demais documentos de habilitação.
4. Ao analisar os documentos apresentados pela Impetrante, verifica-se que a data de validade das referidas licenças não conferem com a data contida no Alvará de Localização e Funcionamento. Isso porque consta do referido Alvará que a Licença de Meio Ambiente tem prazo de validade até 31/12/2025, enquanto que a Licença de Vigilância Sanitária tem prazo de validade até 30/11/2023 . Entretanto, as Licenças de Meio Ambiental e da Vigilância Sanitária apresentam prazos de validade até 13/7/2026 e 30/11/2025 , respectivamente. Assim, em que pese a aludida divergência de informações, verifica-se que a Impetrante apresentou regularmente o Alvará de Localização e Funcionamento, cuja autenticidade pode ser verificada através de simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente, via QR CODE.
5. Também não prospera a alegada divergência de endereços da Impetrante, pois consta do Alvará de Funcionamento, bem como das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária , que a empresa Impetrante tem sede na Rua Empresário Arruda Bucar, 5096, Bairro Pedra Mole, em Teresina-PI.
6. Vale ressaltar que as referidas irregularidades que ensejaram a inabilitação da Impetrante poderiam ser sanadas oportunamente, através de simples diligência empreendida pela Comissão de Licitação junto aos sítios eletrônicos municipal e estadual .
7. Conforme bem pontuou a douta representante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/ 011596/2023 : vejo excesso de formalismo por parte da Administração na análise dos documentos apresentados pela denunciante, sobre os quais não vejo qualquer irregularidade, em detrimento do conteúdo e validade, que é o que realmente importa
8. Portanto, a inabilitação da Impetrante, por supostas “inconsistências” na documentação apresentada, mostra-se excessiva, o que extrapola o objetivo da própria licitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
9. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, afasto a preliminar e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA, com o fim de ANULAR a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA , através de advogado , contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e Outro.
A Impetrante afirma que a Secretaria da Saúde do Piauí – SESAPI republicou o Edital n.º 59-2023, que tem como finalidade a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de “serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) dos grupos “A”, “B”, “E” e “D” gerados pelas Unidades de Saúde administradas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.”
Noticia que, superada a fase de lances, foi declarada vencedora dos lotes 01, 03, 04 e 05, e que foi classificada em 2.º lugar em relação ao lote 02, sendo então chamada a apresentar proposta de lance deste lote, haja vista a desclassificação da empresa vencedora.
Alega que apresentou a documentação necessária para a Comissão de Licitação, contudo, foi declarada inabilitada por suposto descumprimento do item 8.6.1, I, “b”, o que se deu com base em “parecer técnico totalmente parcial e irregular”.
Diz que interpôs Recurso Administrativo (Processo n.º 00012.017655/2022-00) demonstrando as irregularidades contidas no aludido parecer, bem como a ausência de motivos para a sua inabilitação, o qual foi improvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (PI) (SESAPI).
Argumenta que a Comissão de Licitação dispensou tratamento diferenciado aos licitantes participantes, inabilitando-a com “base em critérios que não estão contidos no Edital, aplicando um rigor formal excessivo na análise da documentação”.
Informa que apresentou denúncia perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC/011596/2023), que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 59/2023.
Relata que a SESAPI se nega a dar cumprimento à decisão da corte de contas, conforme comprova o Relatório de Diligência realizada pelo TCE/PI.
Portanto, requer medida cautelar para que seja suspenso o Pregão Eletrônico n.º 59/2023 e o Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00, bem como a Ata de Registro de Preços e os Contratos Administrativos relacionados ao certame, em especial os Contratos nº 391/2023 e nº 393/2023 (Processo nº 00012.029802/2023-67), firmados, respectivamente, com as empresas Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.855.882/0002-08) e Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.214.776/0001-19, até decisão ulterior desta e. Corte de Justiça.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Vieram os presentes autos a este juízo relator em razão de prevenção ocasionada pela anterior distribuição do Mandado de Segurança n.º 0764778- 57.2023.8.18.0000, que versa sobre matéria conexa.
Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido liminar do mandamus, com o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os efeitos da Ata de Registro de Preços e dos Contratos Administrativos relacionados ao certame, em especial os Contratos nº 391/2023 e nº 393/2023 (Processo nº 00012.029802/2023-67), firmados, respectivamente, com as empresas Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.855.882/0002-08) e Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.214.776/0001-19, até o julgamento definitivo da matéria por esta 5.ª Câmara de Direito Público (id. 15500420).
A Autoridade Coatora apresentou informações, em que suscita preliminar de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, argumenta que a inabilitação da Impetrante e a habilitação das empresas declaradas vencedoras do Pregão Eletrônico n.º 59/2023 observou, fielmente, o Princípio da Legalidade.
Defende a ausência do direito líquido e certo na hipótese.
Assevera a necessidade de reconsideração da decisão liminar .
Ao final, pugna pela denegação da ordem.
Junta documentos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia (id. 15841425).
O Estado do Piauí ingressou no feito e apresentou contestação, em que reitera os fundamentos anteriormente apresentados pela Autoridade Coatora.
Em seguida, o ente público interpôs Agravo Interno contra a decisão que antecipou a tutela requerida no mandamus (id. 17357797 - Pág. 1).
A Impetrante noticiou o descumprimento da decisão liminar, ocasião em que juntou documentos (id. 17825775 - Pág. 2).
O Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança (id. 18003990 - Pág. 11).
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Antes de adentrar no mérito da presente ação constitucional, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Autoridade Coatora, a qual foi reiterada pelo Estado do Piauí.
2. Da Preliminar
A Autoridade Coatora suscita preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar, de plano, a existência do direito líquido e certo.
Como é sabido, em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a prova de atos concretos ou preparatórios ofertada com a petição inicial, que comprove de plano ameaça ou lesão a direito líquido e certo.
Acerca do tema, traz-se à colação lição de Hely Lopes Meirelle1:
Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.”
Conforme relatado, o caso envolve a inabilitação da Impetrante no processo licitatório – Pregão Eletrônico n.º 59/2023, ao argumento de suposto descumprimento ao item 8.6.1, I, “b”, do Edital, que dispõe o seguinte (ID nº 15074950 - Página 24):
“Possuir alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura de sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto dos serviços a serem fornecidos”
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a Impetrante juntou, dentre outros documentos, a decisão que a inabilitou no certame (id. 15074956 - Pág. 1), o edital que rege o procedimento licitatório (id. 15074950 - Pág. 1) e as cópias das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária (15074960 - Pág. 1), além do Alvará de Localização e Funcionamento (id. 15074959 - Pág. 1), de modo que é possível aferir (verificar) se houve ou não a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora, durante o certame.
Sendo assim, contata-se que foram juntados aos autos documentos suficientes para se verificar a existência da suposta violação ao direito líquido e certo afirmado pela Impetrante, de modo que a afastar a necessidade de dilação probatória.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
3. Do mérito.
A Impetrante insurge-se contra a decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico n.º 59/2023, que dispõe acerca da contratação de “serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) dos grupos “A”, “B”, “E” e “D” gerados pelas Unidades de Saúde administradas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.”
Conforme o Parecer Técnico n.º 9332766, frise-se, que fundamentou a decisão atacada, a Impetrante teria apresentado Alvará de Localização e Funcionamento contendo inconsistência quanto à validade das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, quando confrontadas com os demais documentos de habilitação. Cite-se:
A empresa licitante acostou seu Alvará de Localização e Funcionamento em desconformidade, tendo em vista que o mesmo apresenta inconsistência quanto às suas validades de licença de meio ambiente e da vigilância sanitária, quando confrontadas com os acostados no restante da documentação de habilitação, fazendo com que se torne inócuo seu aproveitamento como documento válido para efeito de habilitação da licitante, pois não reflete a realidade documental, além de estarem cancelados quando se procede à sua conferência, concluindo-se que se encontra desatualizado, vinculado a licenças já canceladas.
De fato, ao analisar os documentos apresentados pela Impetrante, verifica-se que a data de validade das referidas licenças não conferem com a data contida no Alvará de Localização e Funcionamento. Isso porque consta do referido Alvará que a Licença de Meio Ambiente tem prazo de validade até 31/12/2025, enquanto que a Licença de Vigilância Sanitária tem prazo de validade até 30/11/2023 (id. 15074959 - Pág. 2).
Entretanto, as Licenças de Meio Ambiental e da Vigilância Sanitária apresentam prazos de validade até 13/7/2026 (id.15074952 - Pág. 2129) e 30/11/2025 (id. 5074960 - Pág. 2), respectivamente.
Assim, em que pese a aludida divergência de informações, verifica-se que a Impetrante apresentou regularmente o Alvará de Localização e Funcionamento, cuja autenticidade pode ser verificada através de simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente, via QR CODE.
Ademais, a Impetrante juntou ao mandamus tanto as Licenças de Meio Ambiente (Estadual e Municipal) quanto a Licença da Vigilância Sanitária, frise-se, todas atualizadas, a demonstrar que (elas) estão dentro do prazo de validade (vide Licença de Meio Ambiente – prazo de validade: 31/12/2025 / Licença de Vigilância Sanitária – prazo de validade: 30/11/2025 – id. 15074960 - Pág. 2).
Também não prospera a alegada divergência de endereços da Impetrante, pois consta do Alvará de Funcionamento (id. 15074959 - Pág. 1), bem como das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária (id. 15074960 - Pág. 2), que a empresa Impetrante tem sede na Rua Empresário Arruda Bucar, 5096, Bairro Pedra Mole, em Teresina-PI.
Vale ressaltar que as referidas irregularidades que ensejaram a inabilitação da Impetrante poderiam ser sanadas oportunamente, através de simples diligência empreendida pela Comissão de Licitação junto aos sítios eletrônicos municipal e estadual .
Acerca do tema, veja-se o que estabelece a Lei n.º 14.133/2021.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Por outro lado, conforme bem pontuou a douta representante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/ 011596/2023 : vejo excesso de formalismo por parte da Administração na análise dos documentos apresentados pela denunciante, sobre os quais não vejo qualquer irregularidade, em detrimento do conteúdo e validade, que é o que realmente importa (id. . 15075071 - Pág. 5 )
A esse respeito, destaca-se o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello :
Na fase de habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em acórdão que, no dizer do eminente Adílson Dallari, já se tornou clássico: 'Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços de facilitar mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem se arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório.” (Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2008, p. 584).
A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida.”
(STJ MS nº 5869-DF,1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LICITATÓRIO. I - São pressupostos para a concessão de liminar no mandado de segurança que o direito alegado seja plausível e, também, que a demora na prestação jurisdicional ocasione perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. II - A agravante ao invalidar atestado pela falta de endereço completo da agravada-impetrante, facilmente suprido pela análise de outros atestados emitidos pela mesma entidade, demonstrou exacerbado formalismo, que contraria os princípios do processo licitatório. III - A não participação da agravada na licitação por tal razão é capaz de causar-lhe grave prejuízo e a agravante não comprovou nenhum outro motivo para a sua inabilitação, razão pela qual deve ser mantida a liminar. IV - Agravo de instrumento improvido.
(TJ-DF 20110020104911 DF 0010491-17.2011.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/07/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2011 . Pág.: 133)
Ou seja, a inabilitação da Impetrante, por supostas “inconsistências” na documentação apresentada, mostra-se excessiva, o que extrapola o objetivo da própria licitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
Portanto, diante do contexto fático apresentado e das provas constantes da exordial, impõe-se a concessão da ordem, para a anular a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no processo licitatório em comento.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, afasto a preliminar e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA, com o fim de ANULAR a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes.
Fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, afasto a preliminar e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA, com o fim de ANULAR a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado e Dr. Fábio Renato Bonfim Veloso, OAB- PI nº 3129-A.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data 21ª ed., Malheiros, pág.26. , :
0750870-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação16/09/2024