Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767428-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0767428-43.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0701502-20.2023.8.18.0140 

ADVOGADOS: Lucas Elvas Bohn Araújo 

PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS MELO 

IMPETRADO(S): JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO EM TRÂMITE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. Violação ao princípio da unirrecorribilidade e reiteração de pedido que já se encontra em vias de ser julgado em data próxima pela via adequada, o Agravo em Execução. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus em favor de JOÃO DE DEUS MELO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI. (AÇÃO DE ORIGEM nº 0701502-20.2023.8.18.0140). 

Segundo a impetração: 

“Em 22/06/2024, João de Deus Melo teve o seu pedido de prisão domiciliar negado pelo Juízo de Execução Penal, no pep 0701502-20.2023.8.18.0140. Em 21/08/2024 fora impetrado um agravo de execução penal n° 0761293-15.2024.8.18.0000. Este nunca fora apreciada.” 

A impetração então pugna pela antecipação em liminar em Habeas Corpus do que foi pedido no referido Agravo em Execução Penal, a concessão de prisão domiciliar humanitária. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Agravo em Execução Penal 0761293-15.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que está pautado para julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre 24/01/2025 e 31/01/2025. 

Ou seja, o pedido já foi apreciado e aguarda a devida sessão de julgamento pela via adequada, sendo que o presente Habeas Corpus se trata tão somente de reiteração por meio indevido. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Diga-se a bem da verdade que a apreciação da matéria constituiria violação ao princípio da unirrecorribilidade, outro fator que inviabiliza o conhecimento da impetração. 

Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Agravo em Execução 0761293-15.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se este feito. 

 

Teresina/PI, 09 de dezembro de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767428-43.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767428-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO DE DEUS MELO

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

09/12/2024