Acórdão de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0801597-32.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. TEMA N.º 1.177, DO STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 22, XI, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, compete à União a competência de editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares. 2. Outrossim, compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes do art. 22, XXI, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X, e, ainda, art. 149, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988. 3. De mais a mais, a União, ao criar a Lei n.º 13.954/2019, incluindo o art. 24-C, no DL n.º 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (STF – ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). 5. A sentença de primeiro grau merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, posto que em desconformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14/07/2004, a qual estabelece os termos que deve incidir a contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí. 6. Quando do julgamento do RE n.º 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, inserido pela Lei n.º 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801597-32.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-32.2021.8.18.0042

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. TEMA N.º 1.177, DO STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   

1. Nos termos do art. 22, XI, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, compete à União a competência de editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares. 

2. Outrossim, compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes do art. 22, XXI, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X, e, ainda, art. 149, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988.

3. De mais a mais, a União, ao criar a Lei n.º 13.954/2019, incluindo o art. 24-C, no DL n.º 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas.

4. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (STF – ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). 

5. A sentença de primeiro grau merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, posto que em desconformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14/07/2004, a qual estabelece os termos que deve incidir a contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí.

6. Quando do julgamento do RE n.º 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, inserido pela Lei n.º 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar o decisum proferido pelo Juizo a quo tao somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados do Apelado, em desconformidade com o Lei Complementar Estadual n. 41, de 14-07-2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo, nos demais pontos, a sentenca de origem. Deixam de majorar os honorarios sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenacao apenas e cabivel quando estiverem presentes 03 (tres) requisitos cumulativos, o que nao ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentacao, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos (Previdência) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por JOSE PEREIRA DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:


“ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Declaro ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo.


Condeno os requeridos na obrigação de fazer, qual seja: suspendam o desconto da contribuição previdenciária da forma que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante.


Condeno ainda na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.


Sem custas.


Condeno o requerido em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação” (id n.º 14239721).


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Estado Réu, ora Apelante, sustentou que: i) o Apelante defendeu, em sede de contestação, a necessidade de se avaliar a problemática relativa à aplicação, ou não, da Lei Federal ao sistema previdenciário dos Militares e de seus pensionistas no âmbito dos Estados à Luz da Teoria dos Poderes Implícitos; ii) a disciplina em termos de normas gerais sobre o sistema previdenciário dos militares consubstanciada na Lei Federal n.º 13.954/2019 não foi somente em relação à União, mas, expressamente, também aos Estados; iii) apenas no caso de existir exceção expressa na própria Lei Maior, poderiam os Estados tratar de matérias reservadas à competência privativa da União; iv) é importante frisar que a suspensão da eficácia da legislação local decorre da Constituição, e não de norma administrativa emitida por autoridade de outro ente federativo; v) ao contrário do que concluiu a sentença vergastada, a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais em 9.5%, não extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição Federal; vi) assim, a Lei Federal n.º 13.954/2019, apesar de ter reduzido a alíquota aplicável aos militares inativos e pensionistas, em relação àquela fixada na lei estadual, alargou a base de cálculo, unificando-a em âmbito nacional, o que privilegia a isonomia e o tratamento geográfico uniforme; vii) acaso venha a ser confirmada a sentença recorrida, há ainda a questão relativa aos limites da repetição de indébito nela deferida, consistente na devolução dos “valores indevidamente descontados”; viii) assim sendo, subsidiariamente, acaso este Tribunal entenda pela manutenção da sentença, requer seja autorizado ao Apelante descontar do total dos valores a devolver à parte Autora, o valor das contribuições previdenciárias incidentes no período, calculado na forma da Lei Estadual de regência; ix) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos acima expostos.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Autor, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) após a publicação da Lei n.º 13.954/19, que estruturou a carreira militar e dispõe, entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militar, trouxe a previsão de alíquotas novas de contribuição obrigatória para pensionista e policiais inativos, bem como estabeleceu a forma de incidência de tais alíquotas sobre os vencimentos; ii) o grande problema das alterações oriundas da Lei n.º 13.954/19 foi o acréscimo do art. 24-C, no Decreto-Lei n.º 667/69, o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, havendo um total desrespeitado o teto previsto na Constituição Federal; iii) o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deve ser fixado por lei especifica, exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos; iv) no julgamento do RE n.º 1338750 (Tema n.º 1.177, de Repercussão Geral), sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, o E. Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019, no tocante à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais, inativos e pensionistas; v) diante de todo o exposto, requer o não provimento do recurso da parte Ré, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo na sua integralidade.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 14738867, p. 01).


         É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão a sentença guerreada ao declarar a ilegalidade do desconto mensal no contracheque dos autores/Apelados, na forma do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, bem como ao determinar, que o Réu/Apelante se abstenha de descontar mensalmente no contracheque dos Autores/Apelados a referida contribuição previdenciária, em face da referida ilegalidade. 


Com efeito, forçoso reconhecer, nos moldes da sentença de primeiro grau, que cabível, in casu, a aplicabilidade, em sede de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, a regra da Lei Complementar Estadual n.º 41/2004, nos seguintes termos: 

 

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 41/2004 

Art. 3º. A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento).  

Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. [negritou-se] 


Ressalto, por oportuno, o premente teor do art. 22, XI, CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que determina a União a competência de editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes do art. 22, XXI, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X, e, ainda, o art. 149, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988. 


Deste modo, a União, ao criar a Lei n.° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C, no Decreto-Lei n.º 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados. 


Frise-se que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XI, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019), conforme se observa abaixo, in verbis: 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

[...] 

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). [grifou-se]

 

Neste sentido, o STF já se manifestou, in verbis: 


AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.  

1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 

2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 

3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 

4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 

5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 

6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.

7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.

(STF – ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). [grifou-se]

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016).

2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento.

(STF, SS n.º 5458 AgR, Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [grifou-se]


Da mesma forma, segue a jurisprudência pátria, conforme arestos abaixo, ipsis litteris:  


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667 /69, E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667 /69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016.

2. Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 103 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados, por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, todos da Carta Magna de 1988.

3. Assim, ao contrário do alegado pela parte apelante, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista que alterou a redação dos arts. 24-C, §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade.

4. Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça.

5. Ademais, verifica-se o acerto da sentença recorrida, que determinou a restituição apenas dos valores recolhidos a partir da data de impetração do mandamus, negando efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

(TJ-CE – APL: 02216850520218060001 CE 0221685-05.2021.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021); [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO COM BASE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA PELO ESTADO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 9,5% SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR ESTADUAL INATIVO. EVIDENTE DIMINUIÇÃO DOS GANHOS DO AUTOR. PLEITO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI ESTADUAL Nº 3.189/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NA BASE DE 14% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA.

1. Autor que demostrou a redução de seus ganhos em razão do aumento significativo da contribuição previdenciária a contar de março de 2020, em razão da aplicação da Lei federal 13.954/2019 pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 ampliou a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, incluindo-se as matérias relativas à inatividade e pensões. Alteração do inciso XXI, artigo 22 da CRFB.

3. Entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei federal 13.954/2019 extrapolou a competência da União para legislar sobre normas gerais na hipótese em comento. Estabelecimento das alíquotas da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais e seus pensionistas que cabe à legislação própria dos Estados. Interpretação sistemática do artigo 42, § 1º da CRFB combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X da CRFB. Precedente do STF no julgamento do ACO 3396. Aplicação ao caso do tema 1177 da repercussão geral do STF.

4. Acerto da r. sentença ao determinar a aplicação ao caso das regras dos artigos 33 e 34 da Lei estadual 3.189/99, bem como a restituição das diferenças pecuniárias devidas. Precedentes do TJRJ. 5. Demanda de natureza tributária. Pequeno reparo no r. decisum para estabelecer a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir de então, devem incidir juros de mora, com base na taxa SELIC. Inteligência do artigo 185, § 1º do Código Tributário Estadual e consonância com a súmula 188 do STJ e com as teses jurídicas definidas pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905). 6. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ – APL: 00206295020208190014, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). [grifou-se]


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO POLICIAL MILITAR Contribuição previdenciária. Lei 13.954/19. Alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas que deve ser fixada por meio de lei estadual. Declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1177 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão com cessação dos descontos da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19 em 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – RI: 10014189020228260581 São Manuel, Relator: Cristina Escher, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2023). [grifou-se]

 

À vista do exposto, se é certo que a União detém apenas a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, permanecem os servidores militares estaduais sob o manto da responsabilidade financeira e administrativa dos Estados, respeitado e preservado, portanto, aos inativos e pensionistas militares o direito ao cumprimento de suas contribuições previdenciárias nos moldes da legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. 


Neste sentido, ressalto que, ao tempo que o legislador constituinte determinou à União a tarefa de legislar apenas por normas gerais acerca da inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, por EC n.º 103, de 2019, delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos 142, § 3º, X, da Constituição Federal, em relação aos militares que lhes prestem serviço. Como assim se depreende da interpretação sistemática dos seguintes dispositivos constitucionais, in verbis: 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   


Art. 142. [...] omissis... 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

[...] 

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 149. [...] omissis... 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.


Sobressalta, ademais, o entender de que não se pode admitir que norma geral da União, tal qual a Lei n.º 13.954/2019, no trecho em que inseriu o art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, determinando incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, venha a ser utilizada como específica pelo Estado, em flagrante desrespeito constitucional e prejuízo da autonomia dos entes federativos, sobretudo vitimando os militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí, a ônus superior, mais gravoso, que o imposto por Lei Estadual, apenas para fim de beneficiar os cofres públicos.  


Por todo o exposto, decido pela manutenção da sentença de primeiro grau quanto à condenação da parte Apelante para que se abstenha de efetuar descontos mensalmente no contracheque do Apelado, nos moldes da norma prevista no art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, bem como quanto à declaração de ilegalidade do desconto mensal no contracheque do Autor, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares.  


Noutro giro, considero que a sentença a quo merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, posto que em desconformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14-07-2004, que estabelece os termos que deve incidir a contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí.  


Neste ínterim, quando do julgamento do RE n.º 1338750/SC (Tema n.º 1.177), o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei n.º 667/1969, inserido pela Lei n.º 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:


TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.

(STF – RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). [grifou-se]


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO POLICIAL MILITAR Contribuição previdenciária. Lei 13.954/19. Alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas que deve ser fixada por meio de lei estadual. Declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1177 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão com cessação dos descontos da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19 em 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – RI: 10014189020228260581 São Manuel, Relator: Cristina Escher, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2023). [grifou-se]


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor do Estado Réu, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 


III. DECISÃO 


Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, de modo a reformar o decisum proferido pelo Juízo a quo tão somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados do Apelado, em desconformidade com o Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14-07-2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo, nos demais pontos, a sentença de origem.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É como voto.  



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de  06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

Detalhes

Processo

0801597-32.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/09/2024