. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750124-94.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Impetrante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB/PI nº 19.554) Paciente: MOISES FERREIRA DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IDOSO COM HISTÓRICO DE DOENÇAS GRAVES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTE WRIT. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal). Pleito voltado à concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente, idoso de 74 (setenta e quatro) anos, é portador de doenças graves, como câncer de próstata, artrose, cisto renal, catarata e depressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a condição de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar, à luz das disposições legais e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus, por sua natureza constitucional, não é a via processual adequada para questões próprias da execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A concessão de prisão domiciliar em regimes mais gravosos (fechado ou semiaberto) requer a demonstração inequívoca de que o Estado não tem condições de prestar o tratamento médico necessário no ambiente prisional, conforme precedentes do STF e do STJ. 5. O magistrado de origem constatou, com base nos laudos médicos, que o quadro clínico do paciente encontra-se estabilizado, com acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e acesso a unidades de saúde externas, se necessário, o que torna desnecessária a concessão de prisão domiciliar. 6. Além disso, ressalta-se o caráter excepcional da prisão domiciliar, que deve ser concedida apenas quando a permanência no estabelecimento prisional apresentar risco concreto e imediato à saúde ou à dignidade do apenado, o que não se evidencia no presente caso. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que a condição de idoso ou portador de doenças graves, por si só, não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde e o encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não substitui o recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado ou semiaberto depende da comprovação de que o tratamento médico necessário é inviável no sistema prisional e de que a permanência em cárcere representa risco concreto à saúde do apenado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 117; CP, art. 217-A, c/c art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09.06.2009; STJ, HC 710.332/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.03.2022; AgInt no HC 437.786/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.05.2018; AgRg no HC 560.913/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.05.2021. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB/PI nº 19.554), em benefício de MOISES FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no artigo 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, nos autos do processo de origem nº 0000090-26.2020.8.18.0100. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional na concessão da prisão domiciliar. Colaciona aos autos os documentos de ID's 22174418 a 22175266. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a Impetrante aduz que o Paciente cumpre pena em regime fechado na unidade prisional de Bom Jesus/PI, e, além de ser um idoso de 74 anos, se encontra com uma patologia de doença grave e outras doenças reflexas, dentre elas portador de câncer na próstata, razão pela qual vindica a concessão da prisão domiciliar. Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Colaciona-se o julgado: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020). III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena. IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial. No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar o eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Perscrutando os autos, observa-se que o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus/PI assim decidiu, in verbis: “O conceito de prisão domiciliar no ordenamento jurídico brasileiro está previsto no artigo 317 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: De outra parte, o art. 117 da Lei de Execução Penal também aborda o tema: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Assim, de acordo com a norma insculpida nos artigos 317 do CPP e 117 da LEP, a prisão domiciliar nada mais é do que o cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória a ser executada na residência particular do apenado ou preso provisório, ou na moradia privada em que este residir, sendo necessário para a concessão desse benefício o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação pertinente, se for demonstrada a excepcionalidade da situação. Passo a analisar se resta demonstrada a excepcional necessidade do cumprimento da pena em domicílio. A aplicação da pena em regime fechado de modo diverso daquele previsto em lei, não pode sustentar-se apenas na probabilidade de riscos, mas em elementos concretos que levem a concluir que a permanência do apenado na unidade prisional provocará danos reais à sua saúde física e psicológica. No caso dos autos, a defesa sustentou que o reeducando é pessoa portadora de doenças graves, sendo estas: câncer (seq. 66.2), artrose na coluna (seq. 66.3), cisto renal (seq. 66.4), catarata (seq. 66.5) e depressão (seq. 66.6), o que tornaria inviável sua permanência em cárcere. Da análise da documentação anexa aos seqs. 66 e 77.2, depreende-se que o reeducando dispõe de acompanhamento médico contínuo, tendo, inclusive, finalizado o tratamento de câncer de próstata por meio de radioterapia no ano de 2020 e realizado procedimento cirúrgico de prostatectomia (retirada completa da próstata e suas estruturas auxiliares) no ano de 2023. Diante disso, merece atenção o atual estado de saúde do apenado e os possíveis efeitos que a concessão ou não da medida podem provocar. Para que seja possível identificar e estabelecer medida mais eficiente, todas as peculiaridades devem ser analisadas e ponderadas. Não obstante a situação atual do executado inspirar cuidados, isoladamente, não impõe de maneira invariável que o pleito seja reconhecido a ponto de permitir o cumprimento de pena em regime fechado sob a forma de prisão domiciliar. Deve ficar demonstrado que a permanência em domicílio disponibilizará tratamento que não pode ser prestado dentro da unidade prisional, ou seja, mesmo que peculiar e importante a condição de saúde, mostra-se requisito necessário a comprovação de que a mudança na aplicação da pena privativa de liberdade será condição necessária e urgente. Nos laudos médicos juntados ao evento 87, restou esclarecido que o apenado, apesar de ser portador das doenças anteriormente apontadas, atualmente conta com quadro clínico estabilizado, visto que goza de boa saúde mental e faz uso dos medicamentos necessários aos tratamentos. Ademais, pela análise da documentação constante nos autos, é possível inferir que o reeducando tem à sua disposição tanto a equipe médica da unidade prisional, quanto o acesso a clínicas e hospitais regionais, o que leva a concluir que todas as medidas aplicáveis à sua condição e que promovem a manutenção de seu bem-estar e controle das doenças estão sendo tomadas, tornando desnecessário e excessivo a concessão de recolhimento domiciliar neste momento. Assim, em que pese o reeducando seja idoso, a eventual vulnerabilidade de seu estado de saúde NÃO demanda a imediata saída do estabelecimento penal, outrossim, verifica-se que fora condenado pelo delito de estupro de vulnerável, de modo que deve ser privilegiado in casu o direito da coletividade em ver preservada a paz social. Posto isso, vislumbro que a concessão de prisão domiciliar é medida desarrazoada para o presente caso, vez que se mostra suficiente e adequado para a garantia do direito à saúde a manutenção da medicação já administrada, bem como a continuidade dos agendamentos das consultas médicas periódicas para acompanhamento. Ante o exposto, concluo que não resta demonstrada a excepcionalidade fática exigida legalmente para a concessão do pedido de prisão domiciliar. No que tange ao posicionamento do Parquet pela transferência do reeducando para Unidade Penal da Comarca de Teresina, entendo que esta mostra-se impraticável, uma vez que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, estabelecendo laços familiares, o que facilita sua reinserção à sociedade. Nesse sentido, a defesa juntou aos autos, no seq. 83.2, o comprovante de endereço residencial da filha do reeducando, Sra. FLÁVIA FERREIRA DA SILVA MESSIAS, residente na Cidade de Eliseu Martins-PI, oportunidade na qual expôs que “A proximidade da Penitenciária de Bom Jesus-PI, permite ao reeducando receber assistência material e presença física do familiar responsável, enquanto estiver encarcerado. […] Tal tarefa incumbe a sua filha, sendo impossível sua assistência na Penitenciária de Teresina de maneira regular como tem feito”. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando MOISES FERREIRA DA SILVA, ao tempo em que DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais”. Assiste razão ao magistrado a quo. Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Nesse sentido, traz-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 2. Não se identifica a presença de ilegalidade flagrante na hipótese em que Tribunal a quo entendeu pela compatibilidade de seguimento do tratamento médico no âmbito do sistema prisional, apontando, inclusive, a existência de perícia realizada pelo Instituto Médico Legal conclusiva no sentido de que o tratamento de que o apenado necessita poderia ser administrado no interior do estabelecimento penal, bem assim que, o reeducando, quando recolhido no estabelecimento prisional, vinha realizando o correto acompanhamento da moléstia com médicos especialistas. 3. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias de origem, de sorte a viabilizar o acolhimento da pretensão deduzida no presente writ, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 437.786/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018) In casu, o agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Logo, cumprindo pena em regime fechado, não haveria como acolher o pedido de prisão domiciliar, que pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o disposto no art. 117 da LEP. A jurisprudência, é verdade, reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir este benefício ao reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (STF – HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009). Contudo, não é este o caso dos autos. Como bem delineado pelo magistrado a quo, “o reeducando dispõe de acompanhamento médico contínuo, tendo, inclusive, finalizado o tratamento de câncer de próstata por meio de radioterapia no ano de 2020 e realizado procedimento cirúrgico de prostatectomia (retirada completa da próstata e suas estruturas auxiliares) no ano de 2023”. Nesse contexto, percebe-se que o estado de saúde atual do apenado não constitui elemento suficiente para fundamentar, de forma automática, a concessão da prisão domiciliar. Além disso, restou consignado na decisão a quo que o quadro clínico do reeducando é estável, “visto que goza de boa saúde mental e faz uso dos medicamentos necessários aos tratamentos”, além de afirmar que “o reeducando tem à sua disposição tanto a equipe médica da unidade prisional, quanto o acesso a clínicas e hospitais regionais, o que leva a concluir que todas as medidas aplicáveis à sua condição e que promovem a manutenção de seu bem-estar e controle das doenças estão sendo tomadas, tornando desnecessário e excessivo a concessão de recolhimento domiciliar neste momento”. Dessarte, verifica-se a possibilidade de o tratamento do reeducando ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido. Portanto, não merece reparo a decisão de primeiro grau, uma vez que o quadro de saúde do paciente, por si só, não autoriza a prisão domiciliar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem registrou que o laudo médico apresentado não indica a necessidade efetiva da prisão domiciliar, assinalando que o sentenciado recebe tratamento médico adequado na unidade prisional. Dessa forma, não estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 560.913/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) Portanto, ainda que a condição médica do apenado seja relevante, não restou comprovado, de fato, que a alteração no cumprimento da pena é indispensável e urgente para assegurar os cuidados necessários. Em face do exposto, por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 09 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
(TJPI -
HABEAS CORPUS CRIMINAL
0750124-94.2025.8.18.0000 -
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -
1ª Câmara Especializada Criminal
- Data 09/01/2025
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