poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762044-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Conhecimento (proc. n° 0820314-31.2017.8.18.0140) proposta em desfavor de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, ora agravada, que declinou de ofício da competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
A insurgência recursal fundamenta-se na inexistência de matéria afeita à competência de Juízos Federais, uma vez que o objeto da ação originária envolve, tão somente, a prestação dos serviços educacionais pela instituição agravada.
Em juízo de cognição sumária, foi determinada a sustação dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste instrumento. (ID 19740930)
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
O Ministério Público não opinou sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 19958846)
Breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando a ação originária constato que o mérito da demanda foi julgado pelo Juízo a quo em sentença de ID 68094784, razão por que a apreciação definitiva do presente agravo resta prejudicada.
Com efeito, consagrou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extinção, na origem, da ação principal esgota eventual recurso interposto, em razão da superveniente perda do objeto. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). (grifei)
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
III - DISPOSITIVO
Do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de janeiro de 2025.
0762044-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorTHIAGO DE ALMEIDA BRAGA
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação09/01/2025