Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0764691-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0764691-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Impetrante: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO (Defensora Pública)

Paciente: FRANCIELDO DA SILVA GOMES

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de revogar a custódia cautelar sob alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Posteriormente, a autoridade coatora, Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, revogou a prisão preventiva, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e a desnecessidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o objeto do Habeas Corpus diante da revogação da prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O instituto do Habeas Corpus objetiva tutelar a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 do Código de Processo Penal, cessando violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

4. A autoridade apontada como coatora revoga a prisão preventiva do paciente por considerar que não mais subsistem os fundamentos autorizadores da medida cautelar, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.

5. Com a cessação da prisão preventiva, não há mais constrangimento ilegal a ser sanado, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, que determina o julgamento prejudicado do Habeas Corpus nessa hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Writ prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora configura a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, não subsistindo constrangimento ilegal a ser sanado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316 e 659.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, j. 08.03.2021.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO em benefício de FRANCIELDO DA SILVA GOMES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos incursos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo: a) em caráter de liminar, a revogação da custódia cautelar do paciente, nos termos do artigo 316 e artigo 321, do Código de Processo Penal; b) no mérito, a revogação da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, pois desnecessária a custódia cautelar do paciente, e ausentes os requisitos que ensejaram a custódia cautelar.

Colaciona aos autos os documentos de ID 20707875.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 20817912).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 20937634), esclarecendo o trâmite processual:

 “(...)FORA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FRANCIELDO DA SILVA GOMES por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, conforme art. 312, § 1º do CPP, em decorrência do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no despacho concessivo da fiança, qual seja, a obrigação de não alterar seu domicílio sem autorização deste Juízo processante.

A segregação cautelar foi devidamente cumprida em 29 de setembro de 2024.

Atendendo às prescrições legais inerentes ao procedimento comum, FOI DETERMINADA A CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE para responder à acusação por escrito no decêndio legal, oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (arts. 396 e 396-A, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).

Atualmente, os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação pelo paciente.

(...)”.

Em parecer fundamentado (ID 21186141), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pela PERDA DO OBJETO do presente mandamus”, colacionando o documento de ID nº 21186142.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

In casu, a defesa indica a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data em que foi decretada a prisão preventiva, haja vista que “entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o decreto de prisão preventiva, inicialmente, transcorrem quase 10 (dez) anos, não havendo o que se falar de contemporaneidade, por um delito cometido sem violência”.

Ocorre que, conforme decisão colacionada pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21186142), a magistrada a quo revogou a prisão preventiva de FRANCIELDO DA SILVA GOMES, nos seguintes termos:

 “(...)

A decretação da prisão preventiva é medida a ser determinada em circunstâncias taxativamente previstas na legislação processual penal, as quais consistem, dentre outras, na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicabilidade da lei penal (art. 312, CPP).

De igual modo, é devida a adoção de tal medida quando configurados os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cujas arguições propõem, respectivamente, a existência de indícios suficientes da prática delituosa e o perigo que representa o acusado caso posto em liberdade.

Subsumidas as considerações outrora expostas à situação verificada nestes autos, entendo que a circunstância ensejadora da prisão processual do réu não mais subsiste, vez que, localizado, fora devidamente citado, como faz prova certidão lavrada em fl. 17, id. 65169597, exercendo, por conseguinte, seu direito a ampla defesa, com a posterior indicação de seu hodierno endereço domiciliar (id. 65450844).

Assim, por considerar que a contemporaneidade de fato autorizador da custódia cautelar não mais subsiste, de modo que afastado o perigo à aplicabilidade da lei penal, que os injustos imputados ao réu carecem de elementos suficientemente gravosos pelos quais justificada a imposição de ordem daquele jaez, e que o comparecimento dele aos próximos atos processuais integra sua esfera pessoal de autodeterminação, insuscetível de macular o escorreito andamento da ação penal, entendo conveniente a revogação da segregação processual daquele. 

Ante o exposto, respaldado no disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, em consonância com parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCIELDO DA SILVA GOMES.

(...)”.

Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 

Assim, com a concessão da liberdade provisória pela magistrada a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal   ACORDÃO     HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO.                                 ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator.   DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)

Em face do exposto, constatado que o paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. 

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se. 


Teresina, 09 de janeiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764691-67.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0764691-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FRANCIELDO DA SILVA GOMES

Réu

Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

09/01/2025