Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800547-74.2021.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800547-74.2021.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Alberto da Silva em face da sentença (ID.17999412) proferida pelo juízo da Vara Única de Batalha/PI, que, nos autos da Ação Declaratória em desfavor do Banco Banrisul, extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015 e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça concedida ao autor.

Em suas razões (ID. 17999414), o Apelante afirma a inexistência dos requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé e pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação aplicada.

A entidade financeira, em contrarrazões ao recurso (ID. 17999469),  pugna pela manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O autor insurge-se contra a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando a ausência dos requisitos que autorizam a aplicação da multa de litigância de má-fé.

Vale registrar inicialmente que, marcada a audiência de conciliação, o autor não compareceu e foi requerida a desistência da ação pelo advogado da parte Autora.

Nesse contexto, o advogado da instituição financeira requereu a extinção do processo, bem como a aplicação de multa de 2% em virtude do não comparecimento do autor.

O juízo a quo, por sua vez, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a seguir reproduzido:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(…)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Pois bem.

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, na medida em que a sentença condenou o Autor à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) e a parte autora, em apelo, pugna pelo afastamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC).

Assim, considerando a divergência entre o que foi decidido na sentença e o que foi atacado no recurso apelatório, resta configurada flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade), expresso no art. 1.010, III, do CPC.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-74.2021.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800547-74.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ALBERTO DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

08/01/2025