poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0768461-68.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: RODRIGO HERMERSON CHAVES DOS PRAZERES
COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
RELATÓRIO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em favor de RODRIGO HERMERSON CHABES DOS PRAZERES, apontanda como autoridade coatora o MMº Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Em petição (Id. 22118478), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas.
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013).
Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de janeiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768461-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRODRIGO HERMERSON CHAVES DOS PRAZERES
RéuJUÍZO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA
Publicação08/01/2025