Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767837-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0767837-19.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0800767-73.2024.8.18.0135 

ADVOGADO(S) : INGRID MOURA CORREIA 

PACIENTE(S) : LUCAS DOS SANTOS PEREIRA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. DETRAÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por INGRID MOURA CORREIA, tendo como paciente LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800767-73.2024.8.18.0135). 

Inicialmente, a impetração observa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade após a condenação nos autos de origem. 

Pondera que, ainda que o magistrado tenha consignado na sentença que a pena imposta devesse ser cumprida no regime semiaberto, na prática o paciente estaria a cumprir pena provisoriamente no regime fechado. 

Questiona ainda que a fundamentação empregada pelo magistrado seria inidônea para impor regime fechado, uma vez que pelo quantum da pena o regime a ser imposto seria o semiaberto. 

Traz como pedido: 

“(…) REQUER-SE A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PARA MODIFICAR O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA REGIME O SEMIABERTO, vez que ficou evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a decisão da autoridade coatora foi dada em dissonância com o Código Penal, bem como em dissonância com as jurisprudências desse Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, pois a mesma carece de fundamentação idônea, deixando de obedecer aos mandamentos do art. 93, inciso IX da nossa Carta Magna. Vale ressaltar que o paciente vem cumprindo pena em regime mais gravoso, sem que houvesse fundamentação do magistrado para tal. Impõe-se, após ser conseguida, de plano a ordem pedida, o julgamento favorável do presente pedido, com a CONCESSÃO DEFINITIVA DO WRIT. Caso vossa Excelência não conheça do presente Habeas Corpus substitutivo, requer a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que ficou evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. Este juízo entende que a matéria arguida não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus, seja por ausência de prova pré-constituída, seja por inadequação da via eleita. Vejamos pois. 

A uma, a impetração se insurge contra a fundamentação empregada pelo juízo a quo para impor regime mais gravoso. Ocorre que o magistrado aplicou a pena de privação de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, que é exatamente o que prevê o Código Penal. 

A duas, note-se que a sentença foi juntada aos autos de origem no dia 11 de Setembro de 2024, e o documento de constrição juntado tem data de 17 de julho de 2024: anterior à sentença. 

Não consta documento idôneo algum que demonstre que o paciente, após a data da sentença, permaneça em unidade prisional que seja incompatível com o regime semiaberto estipulado pelo magistrado. 

Na eventualidade de se confirmar posteriormente que o paciente esteja em unidade prisional incompatível com o regime semiaberto, tal irresignação deve ser levada ao juízo das execuções, em sede de Agravo em Execução. 

Uma vez que o impetrante já ingressou com Apelação Criminal na origem (e que já foi remetida a esta corte), sem interpor embargos em primeiro grau para questionar inconsistência da sentença, a matéria só seria cognoscível pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. 

A três, mesmo que se pretendesse a análise de ofício, deveria ter trazido documentos que comprovassem ato ilegal praticado pelo juízo a quo, o que não se verifica aqui, uma vez que foi determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto e compete ao juízo das execuções tomar as providências cabíveis para executar a pena como foi imposta, compatibilizando-a com o regime semiaberto. 

O conhecimento per saltum da matéria implica violação do princípio do juiz natural da causa, supressão de instância, bem como de uso indevido de Habeas Corpus. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 09 de janeiro de 2025. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767837-19.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767837-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS DOS SANTOS PEREIRA

Réu

Publicação

09/01/2025