Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0768335-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0768335-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro]
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: GERALDO ROCHA MAPURUNGA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

            Relatório

            Trata-se Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0801135-97.2021.8.18.0067), movida por GERALDO ROCHA MAPURUNGA, ora agravado, na qual os Embargos de Declaração opostos pelo agravante foram rejeitados.

            Nas razões do instrumento (ID. 22102827), o agravante postula a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso visando a sustação e, posterior reforma, da determinação de conexão dos processos nº 0800278-51.2021.8.18.0067 e 0801135-97.2021.8.18.0067 e suspensão do processo nº 0800278-51.2021.8.18.0067.

            Breve relato dos fatos, decido.

            Fundamentação

           Inicialmente, cumpre observar o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade recursal do presente recurso.

            Pois bem. Este Agravo de Instrumento foi interposto após a decisão judicial que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de decisão saneadora que, entre outras determinações, decidiu reunir os autos de origem aos autos de nº 0800278-51.2021.8.18.0067, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, bem como suspender a demanda pelo prazo de seis meses ou até decisão de mérito nos autos de nº 0800278-51.2021.8.18.0067, nos moldes do art. 313, V, a e §4º, do CPC.

Ocorre que, da leitura das razões do presente agravo, fica evidenciado que a parte agravante busca a reforma não da decisão que rejeitou os declaratórios, mas daquela que saneou o feito e decidiu pela reunião do processo de origem aos autos de nº 0800278-51.2021.8.18.0067, em razão da conexão, e da suspensão do processo.

Considerando que a parte litigante apresentou pedido de reconsideração revestindo-o de embargos de declaração, e, ainda, que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o curso do prazo recursal, tem-se como intempestivo o agravo de instrumento, evidenciando, assim, a pretensão do agravante de trazer matéria esgotada em sede de juízo de retratação.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso dos autos, o magistrado de piso inicialmente proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada, tendo a parte ora agravante, contra este decisum, oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, contra esta última decisão, foi interposto o agravo de instrumento, porém, da leitura das razões, fica evidenciado que a parte agravante busca a reforma não da decisão que indeferiu os declaratórios, mas daquela que rejeitou o pedido de tutela antecipada. 2. Sendo assim, considerando que a parte litigante apresentou pedido de reconsideração revestindo-o de embargos de declaração, e, ainda, que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o curso do prazo recursal, tem-se como intempestivo o agravo de instrumento, evidenciando, assim, a pretensão do agravante de trazer matéria esgotada em sede de juízo de retratação. (TJ-PE - AI: 4247334 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019)

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0424733-4 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: Taciano Domingues da Silva (OAB/PE 9.796) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE AGRAVADO: VIRGILINA NUNES DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: 5 DE JUNHO DE 2019. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso dos autos, o magistrado de piso inicialmente proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada, tendo a parte ora agravante, contra este decisum, oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, contra esta última decisão, foi interposto o agravo de instrumento, porém, da leitura das razões, fica evidenciado que a parte agravante busca a reforma não da decisão que indeferiu os declaratórios, mas daquela que rejeitou o pedido de tutela antecipada. 2. Sendo assim, considerando que a parte litigante apresentou pedido de reconsideração revestindo-o de embargos de declaração, e, ainda, que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o curso do prazo recursal, tem-se como intempestivo o agravo de instrumento, evidenciando, assim, a pretensão do agravante de trazer matéria esgotada em sede de juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0424733-4, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 17 de junho de 2019. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio.

 

Ademais, de acordo com o princípio da adstringência, cabe a esta Corte avaliar se o agravo apontou devidamente as falhas da decisão atacada.  A pretensão de que, em sede de agravo de instrumento, seja revista a questão da ausência de conexão e desnecessidade de suspensão dos autos de origem, ventiladas na decisão anterior à dos declaratórios, sobeja o limite deste recurso, eis que protocolizado contra decisão que rejeitou embargos de declaração, estando, portanto, este colegiado adstrito à verificação da existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão agravada, as quais não foram devidamente apontadas.

            Portanto, em consonância com o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso interposto, em razão de sua intempestividade.

            Por todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da sua intempestividade e, por conseguinte, em face da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.

            Expedientes necessários.

            Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

            Cumpra-se.

 

Teresina, 09/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768335-18.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768335-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

GERALDO ROCHA MAPURUNGA

Publicação

09/01/2025