Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768438-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0768438-25.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização, Habeas Corpus - Cabimento]

PACIENTE: RG

REPRESENTANTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI



EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.

RELATÓRIO: 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, em favor do paciente VAGNER LEMOS NUNES apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801230-48.2024.8.18.0027).

Em petição (Id. 22115715), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas.

É o relatório.

DECISÃO:

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013).

Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina, 08 de janeiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768438-25.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768438-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RG

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI

Publicação

08/01/2025