poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0768438-25.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RG
REPRESENTANTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
RELATÓRIO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, em favor do paciente VAGNER LEMOS NUNES apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801230-48.2024.8.18.0027).
Em petição (Id. 22115715), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas.
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013).
Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de janeiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768438-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRG
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
Publicação08/01/2025