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Publicação: 25/02/2025
Teresina, 23 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-45.2023.8.18.0027 APELANTE: NOECI DOS REIS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NOECI DOS REIS SILVA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800838-45.2023.8.18.0027. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0756506-74.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800838-45.2023.8.18.0027). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO. Cumpra-se. Teresina, 23 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-45.2023.8.18.0027 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Teresina, 23 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801300-18.2023.8.18.0054 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO (“TROCO”). SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA VIEIRA contra a r. sentença (Id 22920340) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte apelante alega em suma a irregularidade da contratação; a ausência de comprovação da tradição dos valores; fraude contratual verificada; a responsabilidade civil objetiva do banco; a responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais; a repetição de indébito e da penalização pela má-fé do requerido. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id 22920343). Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 22920323, 22920333 e 22920335), comprovando a contratação, e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, quitando o contrato originário (contrato nº 927659470), restando um saldo “troco” de R$ 3.300,00 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de transferência (Id 22920321). Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 23 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801300-18.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria em 13/02/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, tendo sido expedido o competente alvará de soltura no dia 14/02/2025. Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0750061-69.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Gilbués/Vara Única RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI Nº 8.098) PACIENTE: Iranilson Moreira Fôlha EMENTA HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL O advogado Avelino de Negreiros Sobrinho Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Iranilson Moreira Fôlha, e contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente teve mandado de prisão expedido no dia 21/05/2024 por ter tido relação sexual consentida com vítima de 13 anos de idade; que, no dia 02/12/2024, o paciente foi preso, tendo sua prisão mantida no dia 15/12/2024 pela juíza; que o decreto preventivo não possui fundamentação concreta; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo. O desembargador plantonista indeferiu a liminar. O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração. Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria em 13/02/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, tendo sido expedido o competente alvará de soltura no dia 14/02/2025. Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750061-69.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Joaquim Dias de Santana Filho em 13/2/2025. Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. ...
Agravo de Instrumento n. 0752542-05.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0856702-20.2023.8.18.0140 Agravante: Jardel Pessoa dos Santos (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Advogado(a): Raislan Farias dos Santos (OAB/PI n. 6.451) Agravado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardel Pessoa dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo n. 0856702-20.2023.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí. Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0751935-89.2025.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho em 13/2/2025. Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso] Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI. Cumpra-se. Data inserida no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752542-05.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800812-24.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOAO DA CUNHA PEREIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO DA CUNHA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega que não autorizou e não assinou nenhum documento para contratação da tarifa "Pacote de Serviços" no valor de R$ 32,00, cobrada em sua conta corrente. Sustenta que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não necessitando do referido serviço. Aduz que a cobrança é abusiva, configurando prática vedada pelo art. 39, III, IV e VI do CDC. Alega também que o documento juntado pelo banco apelado é apenas um termo de adesão para abertura de conta, e não uma autorização específica para a cobrança questionada. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 22309261) O apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 22309263) Conforme Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo pela justiça gratuita), o recurso deve ser conhecido. II – Mérito A matéria trazida à apreciação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, por ser o recurso contrário à súmula deste Tribunal. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa referente a "Pacote de Serviços" e, consequentemente, a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a mera aplicação do CDC e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não são suficientes para acolher as pretensões recursais, sendo necessária a análise das provas dos autos. No caso em exame, o banco apelado comprovou a existência de contrato válido, juntando aos autos cópia do termo de adesão onde consta expressamente a opção do apelante pelo "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III", assinado eletronicamente pelo autor em 21/05/2018, na agência 106-6 CAMPO MAIOR, conforme documentação acostada aos autos. (ID 22309256) Embora o apelante afirme que não autorizou a cobrança e que sua conta seria utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, ficou demonstrado nos autos que a conta é utilizada também para outros serviços, como a contratação de empréstimos, conforme apontado na sentença. A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza as instituições financeiras a cobrarem por serviços, desde que previamente contratados ou autorizados pelo cliente. Este Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 35, firmou o seguinte entendimento: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. A interpretação a contrario sensu da referida súmula permite concluir que, havendo contratação prévia, como ocorre no caso em análise, a cobrança é lícita. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança impugnada, uma vez que o apelante aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira. Por conseguinte, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados ao patamar máximo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800812-24.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.291,94 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 07/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801430-45.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Localização de Contas] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMAAPELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário de Fátima em face da sentença (ID. 22165478) proferida nos autos do “Cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública” movido contra o Estado do Piauí. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.291,94 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 07/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801430-45.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805243-34.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 21888402) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas, ficando estabelecida a proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Nas razões recursais (ID Num. 21888404), a instituição bancária, primeira a recorrer, afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal sob o nº 9199889, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (ID Num. 21888407), se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 21888414 ao apelo interposto pelo requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. A parte autora apresenta Contrarrazões em ID Num. 21888465, alegando que o apelo do banco não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao segundo apelante em 1º grau (ID Num. 21888379), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 9199889, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais, rateados proporcionalmente. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelante/apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 21888384 Pág. 33. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo o autor recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 21888384 Pág. 33). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Ônus da sucumbência pela parte autora, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira, primeira a recorrer, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação do autor, segundo apelante. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805243-34.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0843306-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MIGUEL LIMA DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIGUEL LIMA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões, ID 22281388, o apelante alega, em suma, que não realizou a contratação contra a qual se insurge. Assevera que o recorrido não apresentou qualquer instrumento contratual que comprove a suposta contratação, tampouco comprovou a transferência dos valores referentes ao alegado empréstimo. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Assim, requer a reforma integral da sentença proferida em 1º grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID 22281395, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Prejudicial de Mérito I.1 - Da Prescrição O banco apelado suscitou, como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, referente aos descontos realizados anteriormente a 3 (três) ou 5 (cinco) anos da propositura da ação, respectivamente. No caso em análise, tratando-se de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A questão debatida envolve defeito na prestação do serviço bancário, com possível falha na segurança das operações eletrônicas ou imposição de serviço sem prévia anuência do consumidor, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 27 do CDC. Contudo, considerando que a insurgência envolve descontos ocorridos dentro do quinquênio legal, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. II – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. III – Do Mérito Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua vulnerabilidade para efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a inexistência da contratação. Cabe à parte ré, por sua vez, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor correspondente ao empréstimo. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 do TJPI. Confira: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a dificuldade da parte autora em demonstrar a irregularidade da contratação, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco recorrido não apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco comprovou a efetiva transferência do montante para a conta bancária da parte autora. Assim, constata-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Destarte, inexistindo prova da contratação e da transferência dos valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta do banco demandado, ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação da contratação, configura má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Além disso, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, uma vez que sujeita o consumidor a uma situação de aflição financeira e desamparo, razão pela qual deve ser fixada indenização. Conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos do autor, conforme fundamentado nesta decisão. Ônus sucumbenciais redistribuídos à instituição financeira, incidindo a correspondente verba honorária (10%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843306-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Teresina, 25 de fevereiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000751-94.2011.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da CNH para dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 (dez) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, ao final, a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. O presente recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria no dia 31/10/2024. Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico (e-TJPI), constatou-se a existência do Recurso em Sentido Estrito nº 2014.0001.006088-3, possuindo como objeto a mesma ação penal originária (0000751-94.2011.8.18.0140) e, distribuído o feito à Relatoria do Exmo Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo. Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO a remessa dos autos para REDISTRIBUIÇÃO ao Relator prevento, nos termos das regras regimentais. Cumpra-se. Teresina, 25 de fevereiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000751-94.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )
Publicação: 25/02/2025
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 11/2/2025. O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.” Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0752183-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MARIA SILVIA DOURADO RIBEIROIMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo advogado NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI nº 18.266) e outros, em benefício de MARIA SILVIA DOURADO, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a revisão da sentença condenatória já transitada em julgado. A Paciente foi condenada à pena de em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de maus-tratos contra pessoa idosa qualificado pelo resultado morte, descrito no artigo 99, §2º, da Lei Federal nº 10.741/2003, tendo o feito transitado em julgado. O Impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Alega em síntese que o paciente “a sentença a quo exasperou a pena da ora impugnante por reconhecer que duas moduladoras do art. 59, CP (culpabilidade e circunstâncias) eram desfavoráveis ao agente, entretanto, conforme será explicitado nos tópicos seguintes, não existe fundamentação idônea, tampouco fatos concretos nos autos que permitam ou que ratifiquem a consideração negativa de tais circunstâncias judiciais aqui objurgadas.” Requer a modificação da pena imposta no tocante a 1a fase da dosimetria realizada. Colacionou aos autos os documentos de Id. 23106123 a 23106128. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 11/2/2025. O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.” Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) {grifo nosso} AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo ( AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência, subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução do veículo utilizado na prática do crime. 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 804184 SP 2023/0054267-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) {grifo nosso} Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752183-55.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750040-90.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: EDNALDO FERREIRA DE SOUSAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ednaldo Ferreira de Sousa, no qual a parte recorrente, por meio de petição protocolada nos autos, manifesta sua desistência do recurso, requerendo sua imediata baixa e arquivamento definitivo do feito. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não tenha sido proferida decisão de mérito: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o recurso, com fulcro no artigo 998 do CPC. Procedam-se às devidas anotações, comunicações e baixa definitiva dos autos. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750040-90.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750007-03.2025.8.18.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: THALYSON CARLOS VILARINHO SOUSAIMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE -PI DECISÃO TERMINATIVA A parte impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, por não ter mais interesse em dar prosseguimento da ação. O caso é de se homologar o pedido de desistência formulado (ID 22488906). Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de desistência de Habeas Corpus é “ato unilateral do paciente que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito” (HC 0039246-76.2016.4.01.0000 / MT, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, relator convocado Juiz Federal Carlos Davila Teixeira (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 23/09/2016). Em igual sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. (...) 3. Desistência homologada. (HC 0079578-27.2012.4.01.0000 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.83 de 21/03/2013) Assim, o pedido deve ser deferido, não havendo nenhum impedimento legal para que em sede de Habeas Corpus haja a desistência do pedido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Adote a Secretaria as necessárias providências para o arquivamento do feito. Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750007-03.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0023270-14.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., EZIO JOSE RAULINO AMARAL, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTERECORRIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Analisando o processo, verifica-se que o Recurso Inominado interposto nestes autos foi julgado pela 2ª Turma Recursal, tendo o recorrente protocolado petição de Recurso Extraordinário em face do acórdão. Ocorre que, tendo em vista o art. 1º da Portaria nº 4502/2018 – PJPI/TJPI/SECTURREC, de 06 novembro de 2018, publicada no DJ nº 8555, de 12.11.2018, a análise do juízo de admissibilidade de eventuais Recursos aos Tribunais Superiores compete ao Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal e da Fazenda Pública, relativamente aos recursos oriundos da 2ª Turma Recursal. Desta forma, determino que a Secretaria da Turma Recursal proceda com a redistribuição dos presentes autos para a Presidência da 2ª Turma Recursal, para o seu regular processamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023270-14.2019.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
Observo que conforme a petição protocolizada em 10 de fevereiro de 2025 (id. 22893112), a parte apelante expressamente desistiu do recurso, informando que os herdeiros não têm interesse na sucessão processual. Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, HOMOLOGO, em o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800868-76.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTOAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR na qual contente com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ora apelado. Observo que conforme a petição protocolizada em 10 de fevereiro de 2025 (id. 22893112), a parte apelante expressamente desistiu do recurso, informando que os herdeiros não têm interesse na sucessão processual. Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, HOMOLOGO, em o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800868-76.2022.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801569-07.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOSAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta em face do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, ID. 20655432, a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que não realizou empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos. Ademais, alega que, na hipótese dos autos, o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, fora realizado sem a observância das formalidades legais, logo é inválido, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. Via de consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante configuram ato ilícito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito deduzido na inicial. A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 20655440, pugnando pela manutenção do julgado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID.), encontra-se devidamente assinado pela recorrente. Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 20655421). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente (ID. 20655425), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801569-07.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750069-77.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAOIMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, insurgindo-se contra ato do MM. Juiz do Juizado Especial Cívil e Criminal, Teresina Sul 1, anexo II Bela Vista, da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0801819-38.2023.8.18.0136. O impetrante questiona a decisão Id. nº 48709413, que após negar o benefício da justiça gratuita pretendido, intimou o impetrante para no prazo de 48hs, comprovar o preparo recursal. Após, não identificando a realização do preparo, julgou-se deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante. A autoridade coatora, após ser notificada, prestou as devidas informações, justificando os fundamentos que embasaram sua decisão. Instado a se manifestar O Ministério Público manteve-se inerte. A inicial veio acompanhada dos documentos. RELATADOS, DECIDO. O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entretanto, o cabimento do mandado de segurança possui limitações expressamente previstas em lei e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Entre elas, destaca-se a vedação ao manejo dessa ação contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme previsto na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Essa orientação sumular reflete a necessidade de preservação da coisa julgada, que constitui uma das expressões máximas da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. No caso dos autos, conforme já mencionado, o processo originário transitou em julgado em momento anterior à impetração deste mandado de segurança, o que torna inviável o exame da matéria nesta via processual. O trânsito em julgado da decisão judicial põe fim à possibilidade de discussão judicial sobre a matéria nela apreciada, conferindo-lhe autoridade e estabilidade. O ordenamento jurídico oferece instrumentos próprios para a revisão de decisões judiciais, como a ação rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seus requisitos específicos. O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como meio de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado não é admitido, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de subversão do sistema processual estabelecido. Diante do exposto, constata-se que o presente mandado de segurança não merece ser conhecido, uma vez que foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário nº 0801819-38.2023.8.18.0136, cujo processo se encontra definitivamente arquivado (desde 16/01/2024, conforme certidão de Id. nº 51370935). Assim, em observância à Súmula 268 do STF e ao princípio da segurança jurídica, não conheço do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750069-77.2024.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
Assim, o prazo final deve ser contado a partir do último desconto, previsto para março de 2025. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), considerando sua hipossuficiência e a relação de consumo. O banco réu não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, documento indispensável para validar a contratação. A ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuram-se danos morais diante do abalo psicológico causado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, evidenciando-se ofensa à dignidade e ao mínimo existencial. ...
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo que não contratou. O banco réu apresentou contestação, anexando o contrato assinado, mas sem comprovar a transferência do valor supostamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência ou não de prescrição; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC se renova mensalmente com cada desconto. Assim, o prazo final deve ser contado a partir do último desconto, previsto para março de 2025. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), considerando sua hipossuficiência e a relação de consumo. O banco réu não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, documento indispensável para validar a contratação. A ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuram-se danos morais diante do abalo psicológico causado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, evidenciando-se ofensa à dignidade e ao mínimo existencial. O valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em contratos de trato sucessivo, como empréstimos consignados, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC renova-se mensalmente com cada desconto. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado torna nulo o contrato e seus consectários legais. Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram má-fé e ensejam a devolução em dobro dos valores descontados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CDC, art. 27; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018. TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-42.2022.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
Teresina, 24/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756630-62.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa] AUTOR: FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRAREU: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por FRANCISCO EDVALDO CAMPELO ALMENDRA, objetivando rescindir a sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos do Processo nº 0000016-38.2009.8.18.0041, que condenou o ora requerente pela prática de ato de improbidade administrativa, sob a alegação de violação à norma jurídica. Ocorre que, para a verificação da nulidade dos atos processuais suscitados, faz-se necessária a juntada integral do processo de origem. Dessa forma, em despachos ID. 17481998 e 21484109, foi determinado ao autor que promovesse a juntada do processo originário, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a impossibilidade de localização dos autos eletrônicos no sistema Pje - 1º grau e, em atenção ao Princípio da Cooperação Processual. Nesse sentido, ante a inércia da parte autora em providenciar a juntada dos autos que deram origem à sentença rescindenda e a inviabilidade de apreciação do feito, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0756630-62.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
Teresina, 24/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800833-66.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO GONCALVES CARDOSOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO GONÇALVES CARDOSO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões, ID. 22215552, o apelante alega, em suma, que não contratou o empréstimo consignado, sendo vítima de fraude, e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária. Argumenta que, diante da ausência de comprovação da transação, deve ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais.. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo firmado, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais e materiais suportados. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 22215556, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800833-66.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801297-96.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE LUIS DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Luis da Silva contra a sentença (ID. 23211851) da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em face do Banco Pan, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e condenou o requerente ao pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 23211853), a parte Autora alega a desnecessidade de dos documentos exigidos pelo juízo a quo, bem como o excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID nº 23211847, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801297-96.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800732-47.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Espedito Firmino de Sousa em face de sentença (ID. 22917104) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 22917105), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de TED válido. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22917107) pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 73681492, no qual consta a aposição da digital do requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 22917096, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22917097), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-47.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão temporária convertida em domiciliar, posteriormente revogada, com manutenção de medidas cautelares diversas. 2. Defesa sustenta que a ausência de prorrogação da prisão temporária torna desproporcional a imposição das medidas cautelares após o decurso do prazo legal. 3. Liminar concedida pelo relator para revogar as medidas cautelares, entendimento corroborado pelo parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão temporária é medida excepcional, e seu prazo deve ser rigorosamente observado, conforme o art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989. 6. A ausência de prorrogação da prisão temporária implica na cessação da custódia e, por conseguinte, na revogação das medidas cautelares dela decorrentes. 7. A imposição de medidas cautelares deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282 do CPP. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que medidas cautelares não podem ser impostas de maneira desproporcional ou desvinculada da necessidade concreta do caso (STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019). 9. O princípio da isonomia impõe a extensão dos efeitos da decisão favorável aos demais coinvestigados, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares impostas à paciente, restabelecendo sua plena liberdade. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, configura constrangimento ilegal, salvo justificativa concreta e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762764-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE CALÚNIA. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Silas Freire Pereira e Silva e José de Arimatéia Azevedo. A sentença condenatória proferida em desfavor do primeiro apelante fixou a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática de três crimes de calúnia em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O segundo apelante questionou os honorários sucumbenciais fixados em R$ 600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a pretensão punitiva encontra-se prescrita; (ii) analisar a presença do animus caluniandi para eventual absolvição do acusado; (iii) revisar a dosimetria da pena; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à prescrição, afastou-se a alegação, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data do recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 110, §1º, do CP. No mérito, restou comprovado o dolo específico (animus caluniandi), com imputações falsas realizadas pelo réu sem qualquer comprovação, caracterizando os delitos de calúnia nos termos do art. 138 do CP. A revisão da dosimetria da pena resultou na exclusão de valorações inadequadas às circunstâncias judiciais, reduzindo a pena para 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. No tocante aos honorários sucumbenciais, manteve-se o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Silas Freire Pereira e Silva conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena. Recurso de José de Arimatéia Azevedo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há prescrição da pretensão punitiva quando o prazo é computado a partir do recebimento da queixa-crime. 2. A imputação falsa de fato definido como crime, desacompanhada de prova e revestida de dolo ofensivo, configura calúnia. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devem ser fundamentadas de forma concreta e objetiva para justificar a exasperação da pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 138, 109, V, c/c 107, IV e 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp 1390560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03.10.2013; TJ-SC, Apelação Criminal n. 5011884-21.2020.8.24.0090, Rel. José Everaldo Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 23.11.2023. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), parcialmente contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por José de Arimatéia Azevedo. Outrossim, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto Silas Freire Pereira e Silva apenas para reformar a dosimetria da pena imposta, fixando-a em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), consistentes a serem definida pelo Juízo das Execuções Penais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (convocado). Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003098-95.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor Alcântara da Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou por receptação (art. 180 do CP) e desobediência (art. 330 do CP). A pena foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo primeiro crime, e 15 dias de detenção e 10 dias-multa pelo segundo, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. O apelante busca absolvição, alegando insuficiência de provas para o dolo no crime de receptação e atipicidade no de desobediência, além de pleitear a aplicação de atenuante de confissão espontânea abaixo do mínimo legal e a suspensão das custas processuais devido à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação por receptação; (ii) estabelecer se a conduta do apelante no crime de desobediência foi atípica; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) avaliar se a suspensão das custas processuais seria aplicável, considerando o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por receptação se mantém, pois as provas nos autos indicam conhecimento da origem ilícita da motocicleta, evidenciado pela fuga do réu ao avistar a polícia, ausência de comprovação da origem lícita do bem e depoimentos consistentes dos policiais. A tipicidade do crime de desobediência se confirma, uma vez que o apelante ignorou ordem legal clara e ostensiva de parada, emitida por agentes públicos no exercício de suas funções. A justificativa baseada em temor de autoincriminação não afasta o dolo necessário à configuração do crime. A redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea é inviável, em observância à Súmula 231 do STJ, que foi reafirmada em repercussão geral pelo STF. As atenuantes não possuem o condão de ultrapassar os limites abstratos fixados pelo legislador. A suspensão das custas processuais é matéria afeta ao juízo de execução, não cabendo decisão sobre o tema no âmbito do processo de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser evidenciado pelo comportamento evasivo, pela ausência de comprovação da origem lícita do bem e pelo contexto fático. O crime de desobediência se configura quando o agente desrespeita ordem legal clara e legítima de autoridade pública no exercício de suas funções, sendo irrelevante eventual temor de autoincriminação. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. A suspensão de custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo de execução, e não no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 330; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812359-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )
Publicação: 24/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), à pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto; e (ii) revisar a dosimetria da pena, considerando a valoração da conduta social. III. Razões de decidir O princípio da insignificância não se aplica quando o agente apresenta reincidência em crimes patrimoniais, configurando habitualidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Condenação mantida. A valoração negativa da conduta social com base em processos em curso e comportamento pessoal viola a Súmula 444 do STJ. Pena-base do crime de furto reduzida ao mínimo legal. Redimensionamento das penas relativas aos crimes de ameaça e desacato, mantendo-se a proporcionalidade e a individualização da pena. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica ou habitualidade delitiva. 2. A valoração negativa da conduta social com base em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado é vedada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV; 147; 331; 59; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 822129/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1966306/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.02.2022. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802100-27.2023.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )
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