TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003098-95.2014.8.18.0140
APELANTE: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, RAFAEL SERVIO SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, ABEL ESCORCIO FILHO, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, GABRIEL ROCHA FURTADO, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI, SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ABEL ESCORCIO FILHO, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, GABRIEL ROCHA FURTADO, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, RAFAEL SERVIO SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE CALÚNIA. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas por Silas Freire Pereira e Silva e José de Arimatéia Azevedo. A sentença condenatória proferida em desfavor do primeiro apelante fixou a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática de três crimes de calúnia em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O segundo apelante questionou os honorários sucumbenciais fixados em R$ 600,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) saber se a pretensão punitiva encontra-se prescrita; (ii) analisar a presença do animus caluniandi para eventual absolvição do acusado; (iii) revisar a dosimetria da pena; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à prescrição, afastou-se a alegação, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data do recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 110, §1º, do CP.
No mérito, restou comprovado o dolo específico (animus caluniandi), com imputações falsas realizadas pelo réu sem qualquer comprovação, caracterizando os delitos de calúnia nos termos do art. 138 do CP.
A revisão da dosimetria da pena resultou na exclusão de valorações inadequadas às circunstâncias judiciais, reduzindo a pena para 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.
No tocante aos honorários sucumbenciais, manteve-se o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Silas Freire Pereira e Silva conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena. Recurso de José de Arimatéia Azevedo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há prescrição da pretensão punitiva quando o prazo é computado a partir do recebimento da queixa-crime. 2. A imputação falsa de fato definido como crime, desacompanhada de prova e revestida de dolo ofensivo, configura calúnia. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devem ser fundamentadas de forma concreta e objetiva para justificar a exasperação da pena-base.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 138, 109, V, c/c 107, IV e 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp 1390560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03.10.2013; TJ-SC, Apelação Criminal n. 5011884-21.2020.8.24.0090, Rel. José Everaldo Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 23.11.2023.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), parcialmente contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por José de Arimatéia Azevedo. Outrossim, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto Silas Freire Pereira e Silva apenas para reformar a dosimetria da pena imposta, fixando-a em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), consistentes a serem definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Silas Freire Pereira e Silva e José de Arimatéia Azevedo em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia imputou ao querelado, Silas Freire Pereira e Silva, a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal). Em decisão de 26/05/2021, o magistrado extinguiu a punibilidade dos delitos de difamação e injúria, nos termos dos arts. 109, V, c/c 107, IV, do CP, mantendo apenas a imputação de calúnia.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença (ID nº 29108147), condenando Silas Freire Pereira e Silva pela prática de três delitos de calúnia, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Foi fixado, ainda, o pagamento de 200 dias-multa no valor mínimo legal.
Silas Freire Pereira e Silva, irresignado, interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena de 1 ano e 8 meses, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva (conforme Súmula 497 do STF). Argumentou que o lapso entre o oferecimento da queixa-crime (14/02/2014) e seu recebimento (09/08/2021) superou o prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, do CP.
No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de dolo (animus caluniandi), sob a alegação de que sua conduta se limitou ao exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, sem intenção de ofender a honra alheia.
Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que os fundamentos utilizados para exasperação das circunstâncias judiciais foram genéricos e inerentes ao tipo penal.
O querelante também interpôs apelação José de Arimatéia Azevedo, buscando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 600,00 pelo magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que o valor é irrisório e não condiz com a Tabela de Honorários da OAB/PI. Requereu a fixação do montante em, no mínimo, R$ 8.400,00, conforme o disposto nos arts. 3º do CPP e 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento da apelação de Silas Freire Pereira e Silva, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do recebimento da queixa-crime (09/08/2021), e não de seu oferecimento. Além disso, defendeu que a autoria e materialidade do crime de calúnia estão comprovadas, não havendo falar em atipicidade ou ausência de dolo. Refutou, ainda, a revisão da dosimetria, ressaltando que a sentença fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas. Pelo desprovimento da apelação de José de Arimatéia Azevedo, argumentando que os honorários foram fixados de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a duração do processo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Destacou que a prescrição da pretensão punitiva não se verifica e que os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira justa, com base na complexidade da demanda e no tempo de tramitação.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Apelação de Silas Freire Pereira e Silva
Preliminar de prescrição
Sustenta o apelante que a pretensão punitiva encontra-se prescrita, argumentando que o lapso temporal entre o oferecimento da queixa-crime (14/02/2014) e seu recebimento (09/08/2021) supera o prazo prescricional de quatro anos, conforme disposto no art. 109, V, do Código Penal, devendo ser desconsiderado o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, com base na Súmula 497 do STF.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretizada na sentença, não podendo retroagir a período anterior à data do recebimento da queixa ou denúncia. No caso em análise, o marco inicial para o cálculo da prescrição é o recebimento da queixa-crime, ocorrido em 09/08/2021, e não a data de seu oferecimento.
A pena concretizada, considerada para fins de prescrição, é de 1 ano e 8 meses, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme estabelece a Súmula 497 do STF. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que entre o recebimento da queixa-crime (09/08/2021) e a publicação da sentença condenatória (02/07/2022) não transcorreu o prazo de quatro anos, resta afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Desse modo, não acolho a preliminar arguida.
Do mérito, manutenção da condenação
O apelante, Silas Freire Pereira e Silva, busca sua absolvição sob o argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo (animus caluniandi) em sua conduta, sustentando que as publicações realizadas limitaram-se ao exercício da liberdade de expressão e do direito de informação.
Entretanto, a alegação não merece prosperar.
Conforme destacado na sentença e corroborado pelo conjunto probatório, o apelante atribuiu ao querelante a prática de crimes graves, como extorsão, uso indevido de documentação de terceiros para fraudes e homicídio, por meio de declarações amplamente veiculadas em redes sociais e blogs. Tais imputações, além de explícitas, foram realizadas sem qualquer comprovação de veracidade ao longo de todo o trâmite processual, o que caracteriza o dolo específico necessário à configuração do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
As publicações em análise não revelam a intenção de narrar ou informar fatos de interesse público, mas sim um objetivo deliberado de ofender a honra objetiva do querelante, atribuindo-lhe falsamente condutas criminosas que atentam contra sua reputação e dignidade perante a sociedade. Tal conduta é incompatível com o exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito à informação, uma vez que tais direitos não podem ser utilizados como pretexto para violar direitos fundamentais de terceiros, como a honra e a imagem.
Além disso, a sequência de publicações em curto espaço de tempo e o teor reiterado das ofensas evidenciam o propósito de atingir a honra do querelante de maneira sistemática e pessoal, configurando perseguição e caracterizando, inequivocamente, o animus caluniandi. Como bem destacou o juízo de primeiro grau, o conteúdo das publicações excedeu em muito os limites da liberdade de expressão, configurando abuso desse direito e subsumindo-se ao tipo penal em questão.
Ressalta-se que a materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas nos autos, sendo que as alegações do apelante não encontram amparo nas provas produzidas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a imputação falsa de fato definido como crime, desacompanhada de comprovação e revestida de evidente intenção ofensiva, constitui crime de calúnia:
"A liberdade de expressão, embora protegida pela Constituição, não é absoluta e deve ser exercida de forma responsável, sem ultrapassar os limites legais e invadir direitos fundamentais de terceiros, como a honra e a dignidade. A comprovação do dolo específico na imputação falsa de crime justifica a condenação pelo delito de calúnia." (STJ, REsp 1390560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).
De igual forma:
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, CAPUT, C/C ART. 140, III, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE DIVULGA EM REDE SOCIAL FOTO DO QUERELANTE, COM SEU NOME COMPLETO E INFORMAÇÃO DE SEU PERFIL PESSOAL, ATRIBUINDO A PRÁTICA DE DIVERSAS CONDUTAS ILÍCITAS, SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. ANIMUS CALUNIANDI PRESENTE NA CONDUTA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5011884-21.2020.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 23-11-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5011884-21.2020.8.24.0090, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quarta Câmara Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA PREFEITO (ART. 138 E 140, AMBOS C/C ART. 141 INCISO II E § 2º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL)–ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – NÃO ESPECIFICAÇÃO DA DATA E HORA DOS FATOS, NA QUEIXA-CRIME, QUE NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DO QUERELANTE DE QUE TEVE CIÊNCIA ACERCA DOS FATOS SOMENTE EM DATA POSTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI E DO ANIMUS INJURIANDI – PUBLICAÇÕES FEITAS PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK – COMENTÁRIOS DE CUNHO OFENSIVO AO DIZER QUE O PREFEITO APOIA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E QUE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL – OFENSAS DIRIGIDAS ESPECIFICAMENTE À PESSOA DO PREFEITO – DOLO CARACTERIZADO – DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA QUE NÃO SE REVESTEM DE CARÁTER ABSOLUTO NEM ILIMITADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – PENA-BASE ESCORREITAMENTE RECRUDESCIDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUAL SEJA, A CULPABILIDADE – IDÔNEO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI COMETIDO NA REDE SOCIAL, EM UMA PÁGINA COM APROXIMADAMENTE CINCO MIL SEGUIDORES – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00018249620238160056 Cambé, Relator: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024)
Por essas razões, mantém-se a condenação do apelante pela prática de três delitos de calúnia, em continuidade delitiva, nos termos do art. 138 c/c art. 71, ambos do Código Penal, rejeitando-se o pleito de absolvição.
Dosimetria
O apelante requereu a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que os fundamentos utilizados para exasperação das circunstâncias judiciais foram genéricos e inerentes ao tipo penal.
De fato, a fundamentação utilizada pelo magistrado carece de idoneidade, veja-se:
(…) Circunstâncias judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – grave. Imputou ao querelante a prática de infrações penais graves, desde falsidade até extorsão, o que implica num abalo à imagem pública deste que exorbita em muito as elementares do tipo. Mais reprovável a postura. Eleva-se a pena mínima em 1/6(um sexto).
Personalidade – voltada ao crime. Mesmo durante o seu interrogatório em audiência judicial, o querelado insistiu em assacar contra o querelante palavras potencialmente tradutoras de infrações penais à honra, o que impele a reprovabilidade da postura a patamar mais acentuado. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Antecedentes – não há registros de condenações anteriores acobertadas pelo trânsito em julgado.
Conduta social – não aferida.
Circunstâncias – desfavoráveis. Praticou os crimes em curto intervalo de tempo entre um e outro, a causar maior abalo à honra objetiva do querelante, dada a concentração de imputações publicadas em tão pouco tempo (10 dias todas elas). Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Consequências – elementares.
Motivos – pelo que se percebeu do comportamento de querelante e querelado em audiência de instrução, a motivação foi assaz ignóbil, pois decorrente de rivalidade e sentimento de ódio recíproco, o que exaspera a reprovabilidade da conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.
Fixa-se, assim, a pena base em 1(um ano e 6 (seis) meses de detenção.
Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Presente a circunstância atenuante do art.65, III, d, do Código Penal, uma vez que o querelado confessou a prática do crimes, de modo a demandar redução da pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 1 (um) ano e 3(três) meses de detenção.
Causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Presente a causa de aumento prevista no art.141, III, do CP, uma vez que os crimes de calúnia apurados foram cometidos por meio da rede mundial de computadores, com acesso a uma gama indeterminada de pessoas, ensejando difusão de amplo espectro; eleva-se a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 1 (um ) ano e 8 (oito) meses de detenção.
Continuidade delitiva.
Como já fundamentado algures, foram três crimes de calúnia, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que atrai a norma do art.71 do CP, que impõe, com efeito, a majoração da pena em patamar que oscila entre 1/6 (um sexto) e 2/3(dois terços).
Na espécie, a quantidade de crimes, a natureza das imputações e a intensidade do dolo que impeliu a prática da conduta pelo querelado, demandam a incidência de fração que sobeje o mínimo constante da norma, motivo pelo qual, entende-se que a fração de 1/3 (um terço) exsurge como razoável e proporcional à gravidade da conduta, tudo a tornar definitiva a pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, na forma do art.33, §2°, c, do CP.
Pena que se substitui, na forma do art.44 e incisos do CP por duas restritivas de direitos, quais seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tudo na forma a ser disciplinada pelo juízo das execuções penais.
Fixa-se a pena de multa em 200 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
(...)
Desse modo, refaço a dosimetria do recorrente.
Dosimetria da Pena - Crime de Calúnia
1. Primeira Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal):
Culpabilidade: A sentença valorou negativamente a culpabilidade, mas não demonstrou elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade do que a inerente ao tipo penal. A imputação de fatos criminosos graves já é característica do crime de calúnia, e, por isso, não pode justificar majoração da pena. Conforme jurisprudência do STJ, "a culpabilidade só pode ser valorada negativamente se existirem elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta" (STJ, HC 482.892/SP).
Antecedentes: Não há registros de condenações definitivas. Circunstância neutra.
Conduta Social: Não há elementos objetivos nos autos que indiquem comprometimento negativo da conduta social do réu. Circunstância neutra.
Personalidade: A valoração negativa foi fundamentada em declarações do réu durante o interrogatório, o que é inadequado. A jurisprudência do STJ exige avaliação técnica para valorar negativamente essa circunstância (STJ, HC 457.403/SP). Assim, a personalidade é considerada neutra.
Motivos: A rivalidade pessoal e os conflitos entre as partes são comuns em crimes contra a honra e já estão contemplados no tipo penal, não justificando exasperação da pena (STJ, HC 340.265/MG).
Circunstâncias: A prática das condutas em curto intervalo de tempo não configura excepcionalidade que justifique majoração, sendo uma situação comum em crimes praticados por meio da internet. Circunstância neutra.
Consequências: Não há nos autos elementos que indiquem que os danos ultrapassaram aqueles inerentes à violação da honra. Circunstância neutra.
Comportamento da Vítima: Não há elementos que indiquem contribuição da vítima para a prática do crime.
Conclusão da Primeira Fase: Afasta-se a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias. Fixa-se a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes:
Atenuante da Confissão Espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal): Reconhece-se que o réu confessou a autoria das publicações em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos.
Súmula 231 do STJ: Embora presente a atenuante, é vedado reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria. Assim, mantém-se a pena no mínimo.
Pena Após a Segunda Fase: 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
3. Terceira Fase - Causas de Aumento ou Diminuição:
Causa de Aumento (art. 141, III, do Código Penal): A utilização da rede mundial de computadores justifica a aplicação da causa de aumento em 1/3. Eleva-se a pena para 8 meses de detenção e 10 dias-multa.
Continuidade Delitiva (art. 71 do Código Penal): Considerando três crimes de calúnia cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a fração de 1/6, resultando em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa.
Pena Definitiva: Fixa-se a pena definitiva em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), consistentes a serem definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Da apelação de José de Arimatéia Azevedo
Da Majoração dos Honorários Advocatícios
O querelante José de Arimatéia Azevedo interpôs recurso buscando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 600,00, sob o argumento de que o valor é irrisório e não condiz com a Tabela de Honorários da OAB/PI, requerendo sua fixação no montante de, no mínimo, R$ 8.400,00.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações penais privadas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo causídico, a complexidade da causa, a duração do processo e o valor atribuído à causa ou sua ausência. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários em R$ 600,00, com base no critério da equidade, considerando o labor despendido e a inexistência de valor atribuído à causa na queixa-crime.
A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculativo, cabendo ao juízo a análise concreta das circunstâncias do caso para a definição do valor devido. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de honorários sucumbenciais deve atender aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, mas é passível de adequação conforme o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço, nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O princípio geral da sucumbência é aplicável ao Processo Penal, no que tange às Ações Penais Privadas, ainda que tenha ocorrido a rejeição da Queixa-Crime, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 3º, do CPP). Precedentes STJ. 2. O valor da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado nesta instância. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
No caso concreto, o processo tramitou por um período considerável, mas não apresentou complexidade técnica ou necessidade de intervenções que justificassem o valor pleiteado de R$ 8.400,00. O montante fixado pelo magistrado singular foi devidamente fundamentado na análise do trabalho realizado pelo causídico e na ausência de quantia atribuída à causa.
Além disso, a majoração pretendida pelo apelante resultaria em afronta ao princípio da razoabilidade, considerando que o valor pleiteado supera em muito o trabalho efetivamente desempenhado, especialmente em ações de natureza penal privada, nas quais a sucumbência possui caráter acessório e é limitada pelas circunstâncias do caso.
Dessa forma, mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00, tal como fixado na sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Com essas considerações, e parcialmente contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por José de Arimatéia Azevedo. Outrossim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto Silas Freire Pereira e Silva apenas para reformar a dosimetria da pena imposta, fixando-a em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), consistentes a serem definida pelo Juízo das Execuções Penais.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), parcialmente contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por José de Arimatéia Azevedo. Outrossim, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto Silas Freire Pereira e Silva apenas para reformar a dosimetria da pena imposta, fixando-a em 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), consistentes a serem definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Teresina, 24/02/2025
0003098-95.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorSILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
RéuJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Publicação24/02/2025