TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812359-70.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor Alcântara da Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou por receptação (art. 180 do CP) e desobediência (art. 330 do CP). A pena foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo primeiro crime, e 15 dias de detenção e 10 dias-multa pelo segundo, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. O apelante busca absolvição, alegando insuficiência de provas para o dolo no crime de receptação e atipicidade no de desobediência, além de pleitear a aplicação de atenuante de confissão espontânea abaixo do mínimo legal e a suspensão das custas processuais devido à justiça gratuita.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação por receptação; (ii) estabelecer se a conduta do apelante no crime de desobediência foi atípica; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) avaliar se a suspensão das custas processuais seria aplicável, considerando o benefício da justiça gratuita.
A condenação por receptação se mantém, pois as provas nos autos indicam conhecimento da origem ilícita da motocicleta, evidenciado pela fuga do réu ao avistar a polícia, ausência de comprovação da origem lícita do bem e depoimentos consistentes dos policiais.
A tipicidade do crime de desobediência se confirma, uma vez que o apelante ignorou ordem legal clara e ostensiva de parada, emitida por agentes públicos no exercício de suas funções. A justificativa baseada em temor de autoincriminação não afasta o dolo necessário à configuração do crime.
A redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea é inviável, em observância à Súmula 231 do STJ, que foi reafirmada em repercussão geral pelo STF. As atenuantes não possuem o condão de ultrapassar os limites abstratos fixados pelo legislador.
A suspensão das custas processuais é matéria afeta ao juízo de execução, não cabendo decisão sobre o tema no âmbito do processo de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O dolo no crime de receptação pode ser evidenciado pelo comportamento evasivo, pela ausência de comprovação da origem lícita do bem e pelo contexto fático.
O crime de desobediência se configura quando o agente desrespeita ordem legal clara e legítima de autoridade pública no exercício de suas funções, sendo irrelevante eventual temor de autoincriminação.
A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
A suspensão de custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo de execução, e não no processo de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 330; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0812359-70.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID n° 18278392) narra que:
“no dia 31 de março de 2022, por volta das 16h, nesta Capital, o denunciado estava em poder da motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN, cor preta, ostentando a Placa NHV 0946/PI, Ano 2007, Chassi nº 9C2JC3070R201703), conduzindo-a, sendo dito objeto produto de crime de furto, do qual foi vítima RAULLISON PINHEIRO SILVA. Conforme o apurado, no dia 17.03.2022, a vítima RAULLISON PINHEIRO, estacionou sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, Placa NHV 0946/PI, próximo ao seu local de trabalho (empresa Biosintese, cujo estabelecimento é situado na Rua Doutor Arêa Leão, nº 596, Bairro Centro, nesta Capital). Segundo a narrativa da vítima, o veículo foi ali deixado em razão de apresentar problemas de funcionamento. Sucedeu que, ao retornar ao local onde a motocicleta ficou estacionada, constatou o proprietário que o dito veículo não estava mais ali. Verificadas as imagens das câmeras de segurança posicionadas nas adjacências do local, verificou-se que um homem não identificado subtraiu furtivamente a motocicleta no dia 19.03. 2022, por volta das 00h25min. A vítima registrou a ocorrência perante a Polícia Civil. Dias depois, em 31.03.2022, uma guarnição da polícia militar avisou a motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa NHV-0946 em trânsito pela Rua 10 da Vila Laiane, Loteamento Cidade Verde, Teresina-PI, com dois ocupantes, os quais empreenderam fuga no veículo após a tentativa de intervenção da polícia. A dita motocicleta, que era conduzida pelo denunciado, caiu com os ocupantes, que se recusaram a efetuar a parada mesmo após a ordem proferida pela guarnição policial. Em dado momento durante a perseguição, os infratores caíram da motocicleta, tendo o passageiro seguido fuga a pé, rumando a destino ignorado. Tal pessoa não teve sua identidade revelada. O condutor, por sua vez, identificado como PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA, foi detido e conduzido à Central de Flagrantes. A motocicleta conduzida e encontrada em poder do denunciado foi apreendida pela polícia. Naquela especializada, constatou-se que o veículo em comento correspondia àquele subtraído no dia 19.03.2022, pertencente a RAULLISON PINHEIRO. A multicitada motocicleta foi vistoriada e, em seguida, restituída ao proprietário.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18278474) que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação e à 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime de desobediência, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 18278486), pleiteando, em primeiro lugar, a absolvição do réu quanto ao crime de receptação, argumentando a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal. Além disso, requer a absolvição do réu no que se refere ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, alegando a atipicidade da conduta. Ademais, a defesa pleiteia o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, referente à confissão espontânea, e a aplicação do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, visando a redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, requer a suspensão da cobrança das custas processuais, considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Em contrarrazões (ID nº 18278489), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19574090) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO
O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação dolosa, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse. Em seu interrogatório policial, afirmou que a moto pertencia ao tio de um amigo, que se evadiu no momento da prisão. Para a condenação, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o apelante sabia da origem criminosa do bem, o que não foi comprovado nos autos. A defesa argumenta que as provas são insuficientes para caracterizar o dolo direto, sendo a posse da motocicleta uma circunstância que não implica, por si só, no conhecimento da ilicitude do objeto, razão pela qual requer a absolvição com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia – pelo auto de prisão em flagrante, ID n° 18278378, pág. 2; pelo boletim de ocorrência, ID n° 18278378, pág. 12; e pelo auto de apresentação e apreensão, ID n° 18278378, pág. 17 –, e a segunda pela prova oral colhida.
Em juízo, o policial Wemerson Silva Rodrigues afirmou que, durante patrulhamento no bairro Satélite, na Vila Laiane, avistou o réu conduzindo uma motocicleta, acompanhado de outro indivíduo. Ao notar a presença da viatura policial, o réu realizou uma manobra brusca e iniciou fuga em alta velocidade, desobedecendo ordens de parada, mesmo com a sirene e o giroflex ligados. Durante a perseguição, os ocupantes da motocicleta perderam o controle e caíram. O passageiro fugiu a pé e não foi localizado, enquanto o réu foi capturado. Ao verificar o veículo, constatou-se que havia registro de furto/roubo. O policial destacou que o comportamento do réu, incluindo a fuga e as manobras perigosas, levantou forte suspeita de que ele tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta. Ele também mencionou que não houve apresentação de justificativas ou documentos que comprovassem a posse legal do bem.
O policial Francisco Emerson da Silva corroborou o relato, detalhando que o réu dirigia a motocicleta e, ao avistar a viatura, iniciou uma fuga em alta velocidade, desobedecendo as ordens de parada. A perseguição terminou em uma área de difícil acesso, onde o réu perdeu o controle da motocicleta e tentou se esconder em uma área de matagal. O policial confirmou que o veículo possuía restrição de furto/roubo, conforme consulta ao COPOM. Ele também destacou que o réu não apresentou qualquer documentação que comprovasse a origem lícita do veículo. Em seu depoimento, reforçou que o comportamento do réu, incluindo a fuga, indicava ciência da irregularidade do bem.
Ambos os policiais afirmaram que a abordagem só foi possível devido ao obstáculo que impediu a continuidade da fuga, evidenciando a resistência do réu em se submeter à fiscalização, o que reforça os indícios de dolo na posse do bem de origem ilícita.
Nesta senda, verifica-se que as circunstâncias que envolvem a posse da motocicleta pelo apelante não deixam dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal de receptação dolosa. Primeiramente, a conduta de fuga empreendida pelo réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, constitui um forte indicativo de ciência acerca da origem ilícita do bem. O comportamento evasivo, aliado à manobra perigosa realizada para evitar a abordagem, demonstra não apenas uma tentativa de ocultar a posse da motocicleta, mas também reforça o dolo presente na conduta. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco. À luz da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL DE L.E.B DA S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas descritas no autos demonstraram a autoria e materialidade do crime de receptação, bem como os elementos evidenciaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziam, tanto que fugiram da abordagem policial, a prova é suficiente para a condenação do crime descrito no art. 180, caput, do CP, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a receptação culposa. Condenação mantida. Se o juiz fundamentou acertadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabeleceu a reprimenda um pouco acima do mínimo legal, em quantum proporcional e razoável, não há falar em redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL J. S. S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE INDICARAM QUE O RÉU SABIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DAS CONDIÇÕES DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos colhidos nos autos indicaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziram, não há falar em desclassificação para a receptação culposa. Se o réu confessou o delito na delegacia e sua confissão foi descrita na sentença para embasar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Se o juiz converteu a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, de forma proporcional e razoável, não há falar em abrandamento dessas penas. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001962-92.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023)
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, estes não lograram êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a motocicleta era produto de crime.
Assim, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Insta salientar que o réu, ao ser questionado, não apresentou qualquer elemento comprobatório acerca da suposta aquisição lícita da motocicleta. Ainda que tenha alegado, em interrogatório policial, que o veículo pertenceria ao tio de um amigo que se evadiu no momento da abordagem, tal justificativa carece de credibilidade, pois não foi corroborada por provas ou testemunhos nos autos. A ausência de elementos que validem essa versão enfraquece a tese defensiva, uma vez que a comprovação da origem lícita do bem era de fácil demonstração caso a narrativa fosse verdadeira.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que, em crimes de receptação, o estado de flagrância aliado às circunstâncias suspeitas que envolvem a posse do bem pode ser suficiente para presumir o conhecimento da origem ilícita do objeto, especialmente quando o agente não apresenta justificativa razoável e documentada. Nesse sentido, o comportamento do apelante — fuga, resistência à abordagem e silêncio quanto à origem do bem — corrobora a conclusão de que ele agiu com dolo direto, estando ciente da ilicitude.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Ademais, o apelante sustenta a atipicidade de sua conduta em relação ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que sua evasão ocorreu antes de qualquer ordem de parada dos policiais, motivada pelo temor de ser prejudicado por não possuir carteira de habilitação. A defesa argumenta que, embora o apelante tenha se evadido, ele não agiu com o dolo específico de desobedecer a ordem de um agente público, mas sim com o intuito de evitar a autoincriminação, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Goiás e da 4ª Região. Dessa forma, a defesa requer a absolvição do apelante também quanto a esse delito, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Persiste sem razão.
O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, configura-se ao se descumprir uma ordem legal emanada de funcionário público no exercício de suas funções. Trata-se de crime formal que exige, para sua consumação, a existência de uma ordem clara e legítima, bem como o dolo por parte do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a determinação. A análise do caso em tela demonstra que a conduta do apelante preenche todos os requisitos necessários à caracterização do delito, conforme se verá.
Inicialmente, cumpre destacar que os policiais responsáveis pela abordagem relataram de forma consistente e coerente que o apelante desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Em seus depoimentos, os agentes afirmaram que a ordem foi clara e ostensiva, tendo sido emitida por meio de sinais visuais e sonoros, como gestos e o acionamento da sirene. Apesar disso, o apelante optou por ignorá-la e fugir, colocando em risco não apenas a sua integridade física, mas também a de terceiros. Tais circunstâncias deixam evidente a clareza e legitimidade da ordem policial, elementos imprescindíveis para a configuração do crime.
Ademais, o próprio apelante, em juízo, admitiu ter desobedecido à ordem de parada. Embora tenha alegado que sua fuga foi motivada pelo receio de ser penalizado por não possuir carteira de habilitação, sua confissão reforça o reconhecimento de que ele tinha plena ciência da determinação dos policiais. Em suas palavras: “Sim, da ordem de parada, procede sim, sim senhor [...] não tenho habilitação, por isso eu [fugi].” Ainda que tente justificar sua conduta, a admissão de que realizou manobras evasivas confirma o dolo necessário para o crime de desobediência, já que o apelante agiu deliberadamente para evitar o cumprimento da ordem legal.
A alegação defensiva de que o apelante não teria agido com o dolo específico de desobedecer à ordem, mas sim por temor de autoincriminação, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o medo de eventuais consequências jurídicas ou administrativas não justifica o descumprimento de uma ordem legal. Nesse sentido, o temor de autoincriminação, por si só, não afasta o dolo no crime de desobediência, quando comprovada a existência de ordem legal e sua recusa deliberada pelo agente. Assim, ainda que o apelante alegue ter agido motivado pelo medo, tal justificativa não é suficiente para afastar a tipicidade de sua conduta. Dessa forma:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (561 KG DE MACONHA), RECEPTAÇÃO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Extrai-se do acórdão da apelação que, da dinâmica dos fatos, após visualizar ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o apelado, ciente de que o veículo era produto de ilícito e no seu interior possuía drogas, não obedeceu à ordem de parada furando bloqueio policial, empreendendo fuga. [...] Nesse contexto, a desobediência exige, para a sua configuração, a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal, o que inexistiu no caso sob exame. [...] In casu, a intenção do Acusado, ao fugir dos policiais, era de proteger sua liberdade, se ver livre de possível flagrante, e não o de praticar o crime do art. 330 do Código Penal, pois segundo consta dos autos, declarou ter conhecimento de que o veículo era ilícito, o que motivou a fuga após a abordagem policial. [...] Portanto, não se verifica, no caso, o dolo de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da administração pública, indispensável à caracterização do delito, mas somente a vontade de resguardar sua liberdade, característica inerente ao direito individual. 2. Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas ( AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). 3. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal ( AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1869339 MS 2020/0075793-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020)
Por fim, as circunstâncias narradas, aliadas aos depoimentos dos policiais e à confissão do próprio apelante, evidenciam que sua conduta se enquadra perfeitamente na descrição típica do crime de desobediência. A ordem de parada foi legítima, clara e emanada por agentes públicos no exercício de suas funções, e a decisão de ignorá-la foi consciente e intencional. Desse modo, não há qualquer fundamento para acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa, sendo imperativa a manutenção da condenação nos termos do artigo 330 do Código Penal.
DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
O apelante sustenta que a atenuante da confissão espontânea deveria ser considerada na dosimetria da pena, argumentando que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, deve ser superada por um processo de overruling. O apelante defende que o entendimento consolidado pela súmula é baseado em uma concepção ultrapassada, que não se alinha com os princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade humana. De acordo com o apelante, a aplicação da atenuante de confissão judicial, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, deve permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com o princípio da interpretação pro homine e com a legislação infraconstitucional que privilegia a aplicação da atenuante "sempre que possível."
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase, o que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra. No caso, pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmular n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu em repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão e a atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal, não pode essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal, afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante referida, eis que isso conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes. 2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes. 3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2088057 RS 2023/0264288-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)
Forte nestes argumentos, não há como se acatar o pleito defensivo.
DO SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Ademais, o apelante solicita o sobrestamento das custas processuais, argumentando que, sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das custas deve ser suspensa, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. O apelante aponta que, devido ao seu direito à justiça gratuita, não há fundamento para a imposição do pagamento das custas processuais, considerando que a sentença não levou em conta a sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com tais encargos.
Persiste sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇAO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
-Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
-Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico.
-Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância.
-Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie.
-o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada. Precedentes.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023). (grifo nosso)
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
III - DISPOSITIVO
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Teresina, 24/02/2025
0812359-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025