PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000751-94.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da CNH para dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 (dez) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, ao final, a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
O presente recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria no dia 31/10/2024.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico (e-TJPI), constatou-se a existência do Recurso em Sentido Estrito nº 2014.0001.006088-3, possuindo como objeto a mesma ação penal originária (0000751-94.2011.8.18.0140) e, distribuído o feito à Relatoria do Exmo Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo.
Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO a remessa dos autos para REDISTRIBUIÇÃO ao Relator prevento, nos termos das regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000751-94.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRODRIGO RODRIGUES DAMASCENO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025