Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000751-94.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000751-94.2011.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da CNH para dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 (dez) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, ao final, a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

O presente recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria no dia 31/10/2024.

Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico (e-TJPI), constatou-se a existência do Recurso em Sentido Estrito nº 2014.0001.006088-3, possuindo como objeto a mesma ação penal originária (0000751-94.2011.8.18.0140) e, distribuído o feito à Relatoria do Exmo Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo.

Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO a remessa dos autos para REDISTRIBUIÇÃO ao Relator prevento, nos termos das regras regimentais.

Cumpra-se.


Teresina, 25 de fevereiro de 2025.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000751-94.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000751-94.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025