
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800812-24.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOAO DA CUNHA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO DA CUNHA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não autorizou e não assinou nenhum documento para contratação da tarifa "Pacote de Serviços" no valor de R$ 32,00, cobrada em sua conta corrente. Sustenta que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não necessitando do referido serviço.
Aduz que a cobrança é abusiva, configurando prática vedada pelo art. 39, III, IV e VI do CDC. Alega também que o documento juntado pelo banco apelado é apenas um termo de adesão para abertura de conta, e não uma autorização específica para a cobrança questionada.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 22309261)
O apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 22309263)
Conforme Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I – Admissibilidade do Recurso
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo pela justiça gratuita), o recurso deve ser conhecido.
II – Mérito
A matéria trazida à apreciação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, por ser o recurso contrário à súmula deste Tribunal.
O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa referente a "Pacote de Serviços" e, consequentemente, a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a mera aplicação do CDC e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não são suficientes para acolher as pretensões recursais, sendo necessária a análise das provas dos autos.
No caso em exame, o banco apelado comprovou a existência de contrato válido, juntando aos autos cópia do termo de adesão onde consta expressamente a opção do apelante pelo "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III", assinado eletronicamente pelo autor em 21/05/2018, na agência 106-6 CAMPO MAIOR, conforme documentação acostada aos autos. (ID 22309256)
Embora o apelante afirme que não autorizou a cobrança e que sua conta seria utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, ficou demonstrado nos autos que a conta é utilizada também para outros serviços, como a contratação de empréstimos, conforme apontado na sentença.
A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza as instituições financeiras a cobrarem por serviços, desde que previamente contratados ou autorizados pelo cliente.
Este Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 35, firmou o seguinte entendimento:
É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A interpretação a contrario sensu da referida súmula permite concluir que, havendo contratação prévia, como ocorre no caso em análise, a cobrança é lícita.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança impugnada, uma vez que o apelante aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados ao patamar máximo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2025.
0800812-24.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO DA CUNHA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025