Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750069-77.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750069-77.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,



Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, insurgindo-se contra ato do MM. Juiz do Juizado Especial Cívil e Criminal, Teresina Sul 1, anexo II Bela Vista, da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0801819-38.2023.8.18.0136.



O impetrante questiona a decisão Id. nº 48709413, que após negar o benefício da justiça gratuita pretendido, intimou o impetrante para no prazo de 48hs, comprovar o preparo recursal. Após, não identificando a realização do preparo, julgou-se deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante.



A autoridade coatora, após ser notificada, prestou as devidas informações, justificando os fundamentos que embasaram sua decisão.



Instado a se manifestar O Ministério Público manteve-se inerte.



A inicial veio acompanhada dos documentos.



RELATADOS, DECIDO.



O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.



Entretanto, o cabimento do mandado de segurança possui limitações expressamente previstas em lei e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Entre elas, destaca-se a vedação ao manejo dessa ação contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme previsto na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:



Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”

 

Essa orientação sumular reflete a necessidade de preservação da coisa julgada, que constitui uma das expressões máximas da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.



No caso dos autos, conforme já mencionado, o processo originário transitou em julgado em momento anterior à impetração deste mandado de segurança, o que torna inviável o exame da matéria nesta via processual.



O trânsito em julgado da decisão judicial põe fim à possibilidade de discussão judicial sobre a matéria nela apreciada, conferindo-lhe autoridade e estabilidade. O ordenamento jurídico oferece instrumentos próprios para a revisão de decisões judiciais, como a ação rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seus requisitos específicos.



O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como meio de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado não é admitido, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de subversão do sistema processual estabelecido.



Diante do exposto, constata-se que o presente mandado de segurança não merece ser conhecido, uma vez que foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário nº 0801819-38.2023.8.18.0136, cujo processo se encontra definitivamente arquivado (desde 16/01/2024, conforme certidão de Id. nº 51370935).



Assim, em observância à Súmula 268 do STF e ao princípio da segurança jurídica, não conheço do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.



Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Intime-se.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750069-77.2024.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750069-77.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA

Publicação

24/02/2025