Agravo de Instrumento n. 0752542-05.2025.8.18.0000
Processo de origem n. 0856702-20.2023.8.18.0140
Agravante: Jardel Pessoa dos Santos (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Advogado(a): Raislan Farias dos Santos (OAB/PI n. 6.451)
Agravado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardel Pessoa dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo n. 0856702-20.2023.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0751935-89.2025.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho em 13/2/2025.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0752542-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJARDEL PESSOA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/02/2025