Acórdão de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0762764-66.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão temporária convertida em domiciliar, posteriormente revogada, com manutenção de medidas cautelares diversas. 2. Defesa sustenta que a ausência de prorrogação da prisão temporária torna desproporcional a imposição das medidas cautelares após o decurso do prazo legal. 3. Liminar concedida pelo relator para revogar as medidas cautelares, entendimento corroborado pelo parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão temporária é medida excepcional, e seu prazo deve ser rigorosamente observado, conforme o art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989. 6. A ausência de prorrogação da prisão temporária implica na cessação da custódia e, por conseguinte, na revogação das medidas cautelares dela decorrentes. 7. A imposição de medidas cautelares deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282 do CPP. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que medidas cautelares não podem ser impostas de maneira desproporcional ou desvinculada da necessidade concreta do caso (STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019). 9. O princípio da isonomia impõe a extensão dos efeitos da decisão favorável aos demais coinvestigados, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares impostas à paciente, restabelecendo sua plena liberdade. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, configura constrangimento ilegal, salvo justificativa concreta e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762764-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762764-66.2024.8.18.0000

PACIENTE: ALUSSKA BENN MARQUES NORONHA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão temporária convertida em domiciliar, posteriormente revogada, com manutenção de medidas cautelares diversas.
2. Defesa sustenta que a ausência de prorrogação da prisão temporária torna desproporcional a imposição das medidas cautelares após o decurso do prazo legal.
3. Liminar concedida pelo relator para revogar as medidas cautelares, entendimento corroborado pelo parecer ministerial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, caracteriza constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão temporária é medida excepcional, e seu prazo deve ser rigorosamente observado, conforme o art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989.
6. A ausência de prorrogação da prisão temporária implica na cessação da custódia e, por conseguinte, na revogação das medidas cautelares dela decorrentes.
7. A imposição de medidas cautelares deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282 do CPP.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que medidas cautelares não podem ser impostas de maneira desproporcional ou desvinculada da necessidade concreta do caso (STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019).
9. O princípio da isonomia impõe a extensão dos efeitos da decisão favorável aos demais coinvestigados, nos termos do art. 580 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares impostas à paciente, restabelecendo sua plena liberdade.

Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, após o término do prazo da prisão temporária sem prorrogação, configura constrangimento ilegal, salvo justificativa concreta e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2019

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Gustavo Brito Uchôa em favor de Alusska Benn Marques Noronha, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI, sob a alegação de constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares após o término do prazo da prisão temporária.

A defesa sustenta que a paciente foi presa temporariamente em 12 de julho de 2024, por decisão proferida nos autos do processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031, em razão de sua suposta vinculação a organização criminosa armada. Posteriormente, em 15 de julho de 2024, a prisão foi convertida em domiciliar, devido ao fato de ser genitora de duas crianças menores de seis anos.

Alega-se que não houve pedido de prorrogação da prisão temporária pela autoridade policial e, diante disso, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica. Entretanto, em 10 de setembro de 2024, foi proferida decisão que revogou a prisão domiciliar, mas manteve medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento bimestral ao Juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e, monitoração eletrônica.

A defesa argumenta que as cautelares impostas deveriam perdurar apenas durante o prazo da prisão temporária, sendo sua manutenção após esse período desproporcional e indevida, especialmente considerando que os demais coinvestigados já foram soltos sem restrições.

A liminar requerida foi concedida pelo Desembargador Relator Erivan Lopes (ID 20100080), determinando a revogação das medidas cautelares impostas à paciente, por entender que houve evidente constrangimento ilegal.

Em parecer (ID 21021409), o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, reconhecendo que as medidas cautelares não eram mais necessárias e adequadas, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

A prisão temporária tem caráter excepcional e seu prazo deve ser rigorosamente observado. Nos termos do artigo 2º, §7º, da Lei 7.960/89, se não houver prorrogação expressa, a custódia deve ser encerrada.

Na fundamentação da decisão desafiada, a autoridade impetrada consignou:

 

“(...) No caso, tem-se que a representada é companheira de Christian Fernando Cardoso Camargo, suposto membro da organização criminosa investigada, atuando em tese no fornecimento de seus dados bancários em favor da movimentação de valores resultantes das atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa PCC.

Nesse sentido tem-se que no dia 29/03/2023, o investigado Cristian Fernando encaminha a Jorge Florêncio uma conta bancária de titularidade da investigada para fins de envio de valores supostamente decorrentes de tráfico de drogas, visto que na mesma conversa consta diversas fotos aparentemente de entorpecentes sendo pesados (ID 58603512, pág. 231,232) demonstrado fundado indício da colaboração da suspeita na organização criminosa ora investigada, ainda que seja em menor participação.

Sendo assim, as medidas cautelares são necessárias, adequadas e suficientes considerando sobretudo a garantia da ordem pública, como forma de evitar novos delitos da mesma espécie (…)”

 

Dessa feita, fixo as cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, por verificar que evitarão o cárcere, embora restringindo a liberdade, mas contribuindo para a não reiteração da conduta criminosa e para a regularidade da instrução criminal.”

O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, caso haja identidade de situações entre corréus, os efeitos da decisão favorável a um deles devem ser estendidos aos demais, princípio que se aplica ao caso concreto, uma vez que todos os coinvestigados foram soltos sem imposição de restrições.

Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, devem obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Conforme ensinamento doutrinário, toda restrição de direitos deve ser fundamentada e não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de violação à liberdade individual.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as medidas cautelares não podem ser impostas de maneira desproporcional ou desvinculada da necessidade concreta do caso:

“As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem observar os princípios da necessidade e da adequação, sob pena de se transformarem em restrições abusivas à liberdade do investigado.” (STJ, HC 528.946/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2019).

Portanto, a manutenção das cautelares além do prazo da prisão temporária constitui evidente ilegalidade, sendo imperiosa a confirmação da liminar concedida.


Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar as medidas cautelares impostas à paciente Alusska Benn Marques Noronha, restabelecendo sua plena liberdade.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0762764-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

ALUSSKA BENN MARQUES NORONHA

Réu

Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba

Publicação

24/02/2025