Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-42.2022.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo que não contratou. O banco réu apresentou contestação, anexando o contrato assinado, mas sem comprovar a transferência do valor supostamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência ou não de prescrição; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC se renova mensalmente com cada desconto. Assim, o prazo final deve ser contado a partir do último desconto, previsto para março de 2025. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), considerando sua hipossuficiência e a relação de consumo. O banco réu não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, documento indispensável para validar a contratação. A ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuram-se danos morais diante do abalo psicológico causado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, evidenciando-se ofensa à dignidade e ao mínimo existencial. O valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em contratos de trato sucessivo, como empréstimos consignados, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC renova-se mensalmente com cada desconto. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado torna nulo o contrato e seus consectários legais. Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram má-fé e ensejam a devolução em dobro dos valores descontados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CDC, art. 27; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018. TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-42.2022.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-42.2022.8.18.0058

APELANTE: SEBASTIAO CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo que não contratou. O banco réu apresentou contestação, anexando o contrato assinado, mas sem comprovar a transferência do valor supostamente contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência ou não de prescrição; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição não se configura, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC se renova mensalmente com cada desconto. Assim, o prazo final deve ser contado a partir do último desconto, previsto para março de 2025.

  2. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), considerando sua hipossuficiência e a relação de consumo.

  3. O banco réu não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, documento indispensável para validar a contratação. A ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal.

  4. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. Configuram-se danos morais diante do abalo psicológico causado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, evidenciando-se ofensa à dignidade e ao mínimo existencial. O valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Em contratos de trato sucessivo, como empréstimos consignados, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC renova-se mensalmente com cada desconto.

  2. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado torna nulo o contrato e seus consectários legais.

  3. Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram má-fé e ensejam a devolução em dobro dos valores descontados.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CDC, art. 27; CC, arts. 186, 187 e 927.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.

  2. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.

  3. TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800595-42.2022.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO CARDOSO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo que não reconhece. 

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; exibição e nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores cobrados e uma indenização pelos danos morais suportados no valor de dez mil reais (R$10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a prescrição; a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; no mérito, arguiu a regularidade do contrato e, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.

Juntou aos autos contrato firmado entre as partes, ID. 17572610– Pág. 1/12, sem apresentar, contudo, o comprovante válido de transferência do valor.

Réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz, reconhecendo a prescrição, assim julgou:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): 

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art.487, II do CPC.

O MM. Juiz entendeu que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando prevê que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos a partir da ciência do fato.

Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 14515910 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em março de 2019, com pagamento da última parcela em março de 2025.

Portanto, a parte apelante tem cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, março de 2025, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21.09.2022.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara e do STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I – Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II – Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV – Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V – Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI – (...)

VIII – Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).”

Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.

Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.

Afirmou a parte autora não ter realizado o contrato ora impugnado, nem autorizado o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO.

(...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).”

Compulsando os autos, verifica-se que o banco muito embora tenha colacionado o contrato, ID. 17522592 – Pág. 1/12, não consta o comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, apesar de ter apresentado o contrato discutido, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram descontadas parcelas mensais de trinta e cinco reais (R$ 35,00), referente ao contrato nº 325329503-8.

Assim, tenho merece reforma a douta decisão monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, motivo pelo qual também se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 325329503-8, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800595-42.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025