Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0750061-69.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0750061-69.2025.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Gilbués/Vara Única 

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) 

IMPETRANTE: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI Nº 8.098) 

PACIENTE: Iranilson Moreira Fôlha 

JuLIA Explica

EMENTA 

 


HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO INDIVIDUAL 

 


O advogado Avelino de Negreiros Sobrinho Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Iranilson Moreira Fôlha, e contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI. 

O impetrante alega, em resumo: que o paciente teve mandado de prisão expedido no dia 21/05/2024 por ter tido relação sexual consentida com vítima de 13 anos de idade; que, no dia 02/12/2024, o paciente foi preso, tendo sua prisão mantida no dia 15/12/2024 pela juíza; que o decreto preventivo não possui fundamentação concreta; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. 

Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo. 

O desembargador plantonista indeferiu a liminar. 

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração.

Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria em 13/02/2025. 

É o relatório. Decido. 

Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, tendo sido expedido o competente alvará de soltura no dia 14/02/2025.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. 

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”

Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. 

Publique-se e arquive-se. 

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750061-69.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750061-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

IRANILSON MOREIRA FOLHA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES

Publicação

25/02/2025