
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750061-69.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Gilbués/Vara Única
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI Nº 8.098)
PACIENTE: Iranilson Moreira Fôlha
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Avelino de Negreiros Sobrinho Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Iranilson Moreira Fôlha, e contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente teve mandado de prisão expedido no dia 21/05/2024 por ter tido relação sexual consentida com vítima de 13 anos de idade; que, no dia 02/12/2024, o paciente foi preso, tendo sua prisão mantida no dia 15/12/2024 pela juíza; que o decreto preventivo não possui fundamentação concreta; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
O desembargador plantonista indeferiu a liminar.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração.
Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria em 13/02/2025.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, tendo sido expedido o competente alvará de soltura no dia 14/02/2025.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0750061-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorIRANILSON MOREIRA FOLHA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE GILBUES
Publicação25/02/2025