
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750007-03.2025.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: THALYSON CARLOS VILARINHO SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE -PI
DECISÃO TERMINATIVA
A parte impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, por não ter mais interesse em dar prosseguimento da ação.
O caso é de se homologar o pedido de desistência formulado (ID 22488906).
Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de desistência de Habeas Corpus é “ato unilateral do paciente que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito” (HC 0039246-76.2016.4.01.0000 / MT, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, relator convocado Juiz Federal Carlos Davila Teixeira (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 23/09/2016).
Em igual sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar.
(...)
3. Desistência homologada.
(HC 0079578-27.2012.4.01.0000 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.83 de 21/03/2013)
Assim, o pedido deve ser deferido, não havendo nenhum impedimento legal para que em sede de Habeas Corpus haja a desistência do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o arquivamento do feito.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
0750007-03.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorTHALYSON CARLOS VILARINHO SOUSA
RéuJuiz da Vara única da comarca de Amarante -PI
Publicação24/02/2025