
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0843306-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MIGUEL LIMA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIGUEL LIMA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões, ID 22281388, o apelante alega, em suma, que não realizou a contratação contra a qual se insurge. Assevera que o recorrido não apresentou qualquer instrumento contratual que comprove a suposta contratação, tampouco comprovou a transferência dos valores referentes ao alegado empréstimo. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Assim, requer a reforma integral da sentença proferida em 1º grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID 22281395, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I - Prejudicial de Mérito
I.1 - Da Prescrição
O banco apelado suscitou, como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, referente aos descontos realizados anteriormente a 3 (três) ou 5 (cinco) anos da propositura da ação, respectivamente.
No caso em análise, tratando-se de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A questão debatida envolve defeito na prestação do serviço bancário, com possível falha na segurança das operações eletrônicas ou imposição de serviço sem prévia anuência do consumidor, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 27 do CDC.
Contudo, considerando que a insurgência envolve descontos ocorridos dentro do quinquênio legal, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita.
II – Da Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
III – Do Mérito
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua vulnerabilidade para efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a inexistência da contratação. Cabe à parte ré, por sua vez, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor correspondente ao empréstimo.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 do TJPI. Confira:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a dificuldade da parte autora em demonstrar a irregularidade da contratação, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco recorrido não apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco comprovou a efetiva transferência do montante para a conta bancária da parte autora. Assim, constata-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante.
Destarte, inexistindo prova da contratação e da transferência dos valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta do banco demandado, ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação da contratação, configura má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Além disso, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, uma vez que sujeita o consumidor a uma situação de aflição financeira e desamparo, razão pela qual deve ser fixada indenização.
Conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos do autor, conforme fundamentado nesta decisão.
Ônus sucumbenciais redistribuídos à instituição financeira, incidindo a correspondente verba honorária (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2025.
0843306-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIGUEL LIMA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/02/2025