Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802100-27.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), à pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto; e (ii) revisar a dosimetria da pena, considerando a valoração da conduta social. III. Razões de decidir O princípio da insignificância não se aplica quando o agente apresenta reincidência em crimes patrimoniais, configurando habitualidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Condenação mantida. A valoração negativa da conduta social com base em processos em curso e comportamento pessoal viola a Súmula 444 do STJ. Pena-base do crime de furto reduzida ao mínimo legal. Redimensionamento das penas relativas aos crimes de ameaça e desacato, mantendo-se a proporcionalidade e a individualização da pena. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica ou habitualidade delitiva. 2. A valoração negativa da conduta social com base em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado é vedada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV; 147; 331; 59; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 822129/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1966306/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.02.2022. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802100-27.2023.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802100-27.2023.8.18.0028

APELANTE: CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), à pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto; e (ii) revisar a dosimetria da pena, considerando a valoração da conduta social.

III. Razões de decidir

O princípio da insignificância não se aplica quando o agente apresenta reincidência em crimes patrimoniais, configurando habitualidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Condenação mantida.

A valoração negativa da conduta social com base em processos em curso e comportamento pessoal viola a Súmula 444 do STJ. Pena-base do crime de furto reduzida ao mínimo legal.

Redimensionamento das penas relativas aos crimes de ameaça e desacato, mantendo-se a proporcionalidade e a individualização da pena.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica ou habitualidade delitiva. 2. A valoração negativa da conduta social com base em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado é vedada."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV; 147; 331; 59; 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no HC 822129/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1966306/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.02.2022.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.

A denúncia (ID n° 16537534) narra que:

“(...) e no dia 11 de junho de 2023, por volta das 13h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Sete de Setembro, n.º 400, Bairro Centro, nesta cidade de Floriano-PI, a denunciada Carla Patrícia Avelino Sousa, em concurso com outrem, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente a vítima Raimundo Moura. Ademais, a denunciada, ainda, ameaçou de causar mal injusto e grave e desacatou o policial militar Deuzaci Rodrigues da Rocha. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a denunciada, em concurso com um indivíduo identificado por “Dada”, adentrou na residência da vítima Raimundo Moura de onde subtraiu 01 (uma) mala, 01 (um) motor de marca Schullz e peças de roupas. Ademais, a ação foi percebida pelo vizinho da vítima, Ivonildo dos Santos Pereira, que visualizou a denunciada, conhecida como “Maria Bala” em cima do muro da residência retirando alguns objetos, enquanto havia outro sujeito dentro do imóvel. No mais, a Polícia Militar foi acionada, os policiais se dirigiram ao local onde avistaram a denunciada, que ao perceber a aproximação dos mesmos abandonou o motor e a mala e empreendeu fuga, mas foi alcançada e apreendida. Demais, quando de sua apreensão a denunciada chamou o policial Deuzaci Rodrigues da Rocha de “Noiado, Drogado e Poseiro”, bem como disse que mataria o referido policial quando deixasse a cadeia.”


Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16537585) que condenou a apelante pelos crimes de furto qualificado, de ameaça e de desacato, tipificados, respectivamente, nos art. 155, §4º, IV, art. 147 e art. 331, com a aplicação da pena para CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, além de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa.

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 16537593), pleiteando, em primeiro lugar, a absolvição do crime de furto, por atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que sejam redimensionadas as penas-base, ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da vetorial ‘conduta social’.

Em contrarrazões (ID nº 16537598), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19138880) pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja decotada a circunstância judicial da conduta social.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II – MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A recorrente sustenta que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância, pois o delito imputado – o furto de uma bíblia e algumas peças de roupas, bens prontamente recuperados – carece de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Apesar de reconhecer a tipicidade formal da conduta, argumenta que não há tipicidade material, considerando a mínima ofensividade da ação, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica causada, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Defende, nesse sentido, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao afastar o princípio da bagatela com base nos antecedentes criminais da ré, sem avaliar as circunstâncias objetivas do caso. Assim, requer a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Embora o furto em questão envolva uma bíblia e algumas peças de roupas, bens prontamente recuperados, o afastamento do princípio da bagatela é imperioso, uma vez que a acusada possui condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes de furto. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reiteração delitiva é incompatível com o reconhecimento do princípio da insignificância, independentemente do valor ínfimo dos bens subtraídos, pois denota desrespeito sistemático às normas jurídicas e revela elevada reprovabilidade da conduta. À luz da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima, o valor de R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a valor superior a 10% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Acrescente-se que habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 822129 ES 2023/0152954-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Ademais, o princípio da insignificância, ao excluir a tipicidade material, só pode ser aplicado quando inexistem periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento. No caso concreto, a conduta reiterada da recorrente demonstra potencial lesividade ao bem jurídico tutelado e afronta à ordem pública, comprometendo a função preventiva e repressiva do Direito Penal. Reconhecer o crime de bagatela nesta hipótese resultaria em impunidade e incentivo ao desrespeito às regras jurídicas, enfraquecendo a proteção ao patrimônio e os valores da convivência social. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe.



DA DOSIMETRIA DA PENA

Quanto à dosimetria, a apelante aponta a ilegalidade na valoração negativa da vetorial “conduta social” na primeira fase da fixação da pena. A decisão utilizou registros criminais em curso e a condição de usuária de entorpecentes para desabonar a conduta social, violando o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 444, segundo o qual processos sem trânsito em julgado não podem agravar a pena. A conduta social, conforme doutrina penal, deve refletir o comportamento do agente no convívio social e não seu histórico criminal, que já é avaliado nos antecedentes. Dessa forma, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Assiste razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da apelante:

a) Do Delito de Furto Qualificado

Como dito linhas volvidas, a acusada praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.

A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento.

Quanto à sua folha de antecedentes, verifico que a ré possui uma sentença penal condenatória com trânsito anterior à prática dos fatos narrados nestes autos, situação que caracteriza reincidência, devendo ser ponderada apenas na segunda fase da fixação da pena.

Contudo, diante dos vários processos em trâmite os quais apuram a responsabilidade penal da ré por outros crimes, além de sua vinculação ao uso de entorpecentes acomunados com um comportamento de natureza boêmia, já notório neste meio social, é certo que indicam uma conduta social desabonada, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.

A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais da ré, quase todos por crimes contra o patrimônio, devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

No que tange à personalidade do agente, sem elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu, o que, certamente, incidiria o Direito Penal do Autor (neste sentido, vide: STJ Quinta Turma Resp 513641 Rel. Min. Félix Fisher DJ 01/07/2004).

Em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ter sido levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser valorado em desfavor do réu.

De cunho similar, as circunstâncias e consequências do crime.

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do delito.

Desta forma, havendo uma circunstância negativa, fixo pena-base fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Tendo em conta a condenação criminal transitada em julgado, executada nos autos do PEP n. 0700433-84.2022.8.18.0028, impõe-se reconhecimento da reincidência específica com agravação da penalidade base.

Neste contexto, fixo pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

Por derradeiro, inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

Em relação à pena de multa, pelas circunstâncias examinadas anteriormente, entendo ser cabível 62 (sessenta e dois) dias-multa.



b) Do Delito de Ameaça

Como dito linhas volvidas, a acusada praticou o crime de ameaça, cujo preceito secundário do art. 147 do CP prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Assim, considerando a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.

Levando em consideração a existência da circunstância agravante da reincidência e a inexistência de atenuante, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

Na terceira e última fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.



c) Do Delito de Desacato

A acusada praticou o crime de desacato, cujo preceito secundário do art. 331 do CP é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Do mesmo modo, considerando a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Levando em consideração a existência da circunstância agravante, da reincidência, e a inexistência de atenuante, fixo a pena provisória em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Na terceira e última fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. Isso porque, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. A aplicação dessa súmula tem por objetivo garantir que a pena base seja fixada com base em fatos que tenham sido definitivamente julgados e não em meras suspeitas ou em processos que ainda estão em trâmite. No presente caso, a sentença de primeiro grau mencionou processos em andamento do réu para aumentar a pena base. No entanto, esses processos não resultaram em condenações transitadas em julgado e, portanto, não podem ser considerados para fins de agravo na dosimetria da pena. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444/STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 857/858). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 861/870), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à valoração negativa da vetorial antecedentes, na primeira fase da dosimetria das penas, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 6. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula n. 444/STJ. 7. Na espécie, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na desfavorabilidade da vetorial antecedentes, mediante utilização de ações penais em andamento (e-STJ fls. 177/178 e 771), fundamentação que se revela inidônea, impondo o decote da referida circunstância judicial. 8. Verificada a existência do corréu Cícero Francisco Eugenio, em situação idêntica à do recorrente (e-STJ fls. 171/172 e 774), a concessão do direito reconhecido no presente decisum, relativo ao decote da vetorial antecedentes, deve ser estendida a esse de ofício, nos termos do art. 580, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a mensuração negativa da circunstância judicial atinente aos antecedentes, com extensão de efeitos ao corréu, redimensionando as penas. (STJ - AgRg no AREsp: 1966306 GO 2021/0293001-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Ademais, a vinculação ao uso de entorpecentes, bem como a menção a um comportamento de natureza boêmia, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a vetorial da conduta social, pois tais elementos não refletem, de forma objetiva e concreta, o comportamento da ré no convívio social em relação aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico. A análise da conduta social deve se basear em aspectos que demonstrem efetivamente como o agente se porta no meio em que vive, como seu respeito às normas de convivência, sua interação com a comunidade e suas responsabilidades familiares e profissionais. Características subjetivas ou preconceituosas, como o uso de substâncias entorpecentes ou um estilo de vida pessoal, não podem ser interpretadas como elementos que desabonem a conduta social, sob pena de violar princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, além de reforçar estigmas e discriminações incompatíveis com o Direito Penal moderno. Dessa forma:

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0204237-69.2017.8.09.0035 COMARCA DE CORUMBAÍBA APELANTE: NIKOLAS GABRIEL ANDRADE COIMBRA APELADO: MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. FIXAÇÃO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Na espécie, apenas a circunstância judicial referente à conduta social deve ser reavaliada. 2. A culpabilidade pode ser exasperada quando devidamente fundamentada com elementos que demonstrem a maior reprovabilidade. A premeditação e o número de disparos relevam maior censurabilidade. 3. À vista do réu ter sido condenado por tentativa de homicídio simples, a negativação da conduta social pelo uso e difusão de drogas não deve prevalecer, pois, o STJ já decidiu que o uso de drogas não é elemento bastante para desfavorecer a conduta social. 3. O critério de diminuição de pena é inversamente proporcional à aproximação do resultado pretendido. 4. Atirar contra a vítima, ainda que os vários disparos não tenham atingido região letal, demonstra, ineludivelmente, que a consumação do crime esteve prestes a acontecer. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0204237-69.2017.8.09.0035, Relator: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023)


Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:

I - DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO

1ª FASE: Fixação da pena-base

a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada neutra.

b) Antecedentes: A ré possui maus antecedentes, que devem ser valorados na segunda fase da dosimetria da pena.

c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra.

d) Personalidade: Deve ser valorada de forma neutra.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias fáticas do crime, conforme demonstrado no processo, não apresentam elementos que justifiquem uma valoração negativa ou positiva.

f) Consequências do crime: As consequências não devem ser vistas como negativas.

g) Motivos: Os motivos que levaram a ré a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime.

h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime.

Diante disso, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que possam influenciar na definição da pena-base, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Não se constatam circunstâncias atenuantes no caso em análise. No entanto, constata-se a circunstância agravante da reincidência, conforme prevê o art. 61, I, do CP, tendo em vista a existência do PEP n. 0700433-84.2022.8.18.0028. Assim, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela. Por isso, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

II - DO DELITO DE AMEAÇA

1ª FASE: Fixação da pena-base

a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada neutra.

b) Antecedentes: A ré possui maus antecedentes, que devem ser valorados na segunda fase da dosimetria da pena.

c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra.

d) Personalidade: Deve ser valorada de forma neutra.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias fáticas do crime, conforme demonstrado no processo, não apresentam elementos que justifiquem uma valoração negativa ou positiva.

f) Consequências do crime: As consequências não devem ser vistas como negativas.

g) Motivos: Os motivos que levaram a ré a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime.

h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime.

Diante disso, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que possam influenciar na definição da pena-base, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.


2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Não se constatam circunstâncias atenuantes no caso em análise. No entanto, constata-se a circunstância agravante da reincidência, conforme prevê o art. 61, I, do CP, tendo em vista a existência do PEP n. 0700433-84.2022.8.18.0028. Assim, fixo pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.


3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela. Por isso, torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

 

III - DO DELITO DE DESACATO

1ª FASE: Fixação da pena-base

a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada neutra.

b) Antecedentes: A ré possui maus antecedentes, que devem ser valorados na segunda fase da dosimetria da pena.

c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra.

d) Personalidade: Deve ser valorada de forma neutra.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias fáticas do crime, conforme demonstrado no processo, não apresentam elementos que justifiquem uma valoração negativa ou positiva.

f) Consequências do crime: As consequências não devem ser vistas como negativas.

g) Motivos: Os motivos que levaram a ré a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime.

h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime.

Diante disso, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que possam influenciar na definição da pena-base, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.


2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Não se constatam circunstâncias atenuantes no caso em análise. No entanto, constata-se a circunstância agravante da reincidência, conforme prevê o art. 61, I, do CP, tendo em vista a existência do PEP n. 0700433-84.2022.8.18.0028. Assim, fixo pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.


3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela. Por isso, torno definitiva a pena em 7 (sete) meses de detenção.

 

Dessa forma, a ré deve ser condenada, pelo crime de furto, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Pelo crime de ameaça, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Por fim, pelo crime de desacato, em 7 (sete) meses de detenção.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar a pena da apelante, relativa ao delito de furto, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Pelo crime de ameaça, deve ser fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Por fim, pelo crime de desacato, a apelante deve ser condenada a 7 (sete) meses de detenção. A sentença deve ser mantida em seus demais termos.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Detalhes

Processo

0802100-27.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025