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Publicação: 19/03/2025
Teresina, 18/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000512-49.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] APELANTE: MARIA IVANEIDE SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IVANEIDE SILVA em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários. Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta dos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de MARIA IVANEIDE SILVA, parte Autora, ora Apelante (ID. 14935188). Dessa forma, esta Relatoria determinou, em Decisão ID 21265036, a intimação do representante legal e sucessores por meio de AR e Edital, para manifestação e consequente habilitação dos sucessores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono e sucessores da parte Apelada (ID21265036), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido e seus sucessores, conforme expedientes do sistema Pje. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).” De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina, 18/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000512-49.2019.8.18.0063 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina/PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802692-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOÍSA INÁCIA DE SOUSA BEZERRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, que julgou inepta a petição inicial extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A parte autora insurge-se contra a decisão, alegando excesso de formalismo na determinação de emenda à inicial exigida pelo Juízo a quo. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (ID 22588375) A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 22588393) Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. (Ofício Circular n° 174/2021 do TJPI) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte. A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso, o magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, a exigência não foi integralmente cumprida. A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar diligências necessárias à condução do feito. No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 97-818627750/16 relativo a um contrato de Reserva de Margem Consignável. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem. A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que determinações dessa natureza não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda. Diante dessas premissas, a inobservância das exigências judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802692-89.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina PI, 19 de março de 2025. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0751202-26.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0800109-83.2024.8.18.0059 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA - PI IMPETRANTES: LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA e OUTRO PACIENTE: IRACI SOUZA SOARES RELATORA: DESª. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS e LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA em favor de IRACI SOUZA SOARES ambos já devidamente qualificados, com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigos 400, 647, caput e 648, II, todos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI. Consta dos autos que a paciente responde pelos crimes tipificados no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no Art.244-B da Lei 8.069/1990, e se encontra presa desde 24 de Janeiro de 2024 em cumprimento de mandado de prisão preventiva. A defesa aduziu que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo em virtude de a Defensoria Pública só ter sido intimada para representar a paciente após onze meses de sua prisão. Juntou documentos. O parecer ministerial em ID.23295115 aponta que: “(…) Analisando as informações extraídas dos autos de origem no PJe 1º grau, observa-se que A Paciente já se encontra solto, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, 19 de março de 2025. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751202-26.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
A alteração do índice IGP-M/FGV pelo IPCA até 2025, como requerido pela apelante, resultaria em vantagem indevida ao locatário, em desrespeito ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera majoração do índice IGP-M, ainda que acentuada, não configura, por si só, desequilíbrio econômico substancial que justifique a revisão do contrato de locação. A aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta do impacto econômico, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva para afastar o índice de reajuste pactuado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810607-97.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/02/2024, 3ª Câmara Especializada Cível. ...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE PELO IGP-M. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de locação, mantendo o reajuste pelo índice IGP-M, conforme pactuado. A apelante pleiteia a substituição do índice pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva decorrente do aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19, o que teria gerado um desequilíbrio contratual. Alternativamente, solicita a manutenção do valor do aluguel em R$ 3.000,00 sem reajuste durante o período de calamidade pública, com aplicação do IPCA até o fim do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 justifica a revisão do contrato de locação por onerosidade excessiva, com substituição do índice pelo IPCA; e (ii) avaliar se a simples majoração do índice IGP-M caracteriza desequilíbrio contratual apto a permitir a modificação judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 317 do Código Civil permite a revisão do valor da prestação contratual em casos de desequilíbrio substancial causado por motivos imprevisíveis, mas exige prova concreta do impacto econômico, o que a apelante não apresentou. A aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 e 480 do Código Civil) pressupõe a demonstração de que o evento foi imprevisível e que resultou em onerosidade insustentável. No caso, a apelante não comprovou documentalmente que o aumento do IGP-M tornou a obrigação insuportável. O princípio da força obrigatória dos contratos privilegia a segurança jurídica e estabelece que a revisão contratual deve ser medida excepcional, não justificável por uma mera majoração de índice econômico pactuado. A jurisprudência do TJPI admite a substituição do IGP-M pelo IPCA em situações de vulnerabilidade do consumidor e aumentos excepcionais comprovados, mas entende que a revisão deve ser limitada a períodos específicos e comprovadamente desequilibrantes, o que não se aplicou ao presente caso. A alteração do índice IGP-M/FGV pelo IPCA até 2025, como requerido pela apelante, resultaria em vantagem indevida ao locatário, em desrespeito ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera majoração do índice IGP-M, ainda que acentuada, não configura, por si só, desequilíbrio econômico substancial que justifique a revisão do contrato de locação. A aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta do impacto econômico, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva para afastar o índice de reajuste pactuado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810607-97.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/02/2024, 3ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801558-77.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750063-36.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AGRAVANTE: JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVAAGRAVADO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA, em face de decisão que considerou a renda bruta do executado, não levando em conta descontos e empréstimos já existentes em seu contracheque, determinando o desconto no valor de R$ 1.329,82 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) do contracheque do agravante, correspondendo a 67,43% dos proventos do executado. Relatados, decido. Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA. AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008363640, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019)." Ademais, segundo o enunciado 15 do FONAJE somente cabe Agravo de Instrumento, em sede dos Juizados Especiais, nos casos previstos nos art. 544 e 557 do CPC. In verbis: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). Em lume ao exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750063-36.2025.8.18.0001 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0015014-10.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - MEAPELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, BANCO BRADESCO S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÁLCULO DE VEÍCULOS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE POR AR E EDITAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Autor, AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA – ME, em face da sentença lavrada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da “Ação Ordinária Revisional de Cálculo de Veículos”, julgou parcialmente procedente os pedidos. Observando a dinâmica dos autos, vê-se que a intimação da parte apelante acerca da decisão de juízo de admissibilidade do recurso (ID Num. 9861619) restou infrutífera, tendo em vista a devolução do AR, sem cumprimento, pelo motivo “não existe o número” (ID Num. 10648921), bem como pela inexistência de advogado cadastrado neste processo eletrônico, como testificou a certidão de ID Num. 8790558. De acordo com a referida certidão, foi expedido mandado de intimação para o Autor/Apelante constituir novo patrono, tendo sido devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, conforme se observa em ID Num. 14649899 - págs. 188/189. Diante da situação ora relatada, foi determinada por este Relator, em observância ao princípio da cooperação processual, disposto no art. 6º, do CPC/2015, a intimação das partes requeridas/apeladas, através dos advogados cadastrados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecessem o endereço atualizado da parte apelante, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a diligência restou infrutífera, peticionando o apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID Num. 13231581) pela extinção do feito ante a superveniente ausência do interesse recursal. Em análise dos incidentes relatados, verifica-se, ainda, que os advogados da parte apelante, de fato, informaram, em petição de ID Num. 8790544 - Pág. 31, renúncia do mandato, não mais desejando patrocinar a presente demanda. Registram, ainda, que enviaram e-mail ao recorrente a fim de dar ciência a respeito da renúncia do mandato, em razão das “dificuldades de comunicação entre as partes, inclusive pela devolução dos “ARs”, o que demonstra a necessidade de intimação da parte recorrente para que constitua novo representante legal, nos termos do art. 112 do CPC, a fim de evitar prejuízos quanto a comunicação dos atos processuais subsequentes. Nesse cenário, foi determinada a intimação pessoal da parte Apelante AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de representação da parte, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, contudo, não logrou-se êxito, haja vista a devolução do AR sem cumprimento, após três tentativas, pelo motivo “ausente”. Como última tentativa de localização do Apelante AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, foi realizada a intimação por Edital (ID. 22229242), também sem sucesso. E o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido. O interesse e a legitimidade são requisitos indispensáveis para se postular em juízo, nos termos previstos no art. 17, do Código de Processo Civil. O interesse de agir, como cediço, materializa-se através do binômio necessidade/adequação e é caracterizado pela necessidade e utilidade que o autor tem de obter a tutela jurisdicional. Não se pode olvidar que é dever da parte indicar o seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. No caso, ainda que por diversas tentativas, a parte Apelante não foi encontrada nem promoveu as atualizações de endereço nos presentes autos. Ademais, diante da renúncia do mandato pelo advogado, não providenciou a sua regularidade processual. Assim, ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...) Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANÁ-LA - INÉRCIA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante (art. 37 do CPC). Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, determinados pelo Magistrado, são preclusivos." (TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.000471-4/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/ 09/ 2017) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso apelatório, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015014-10.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856893-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADEAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA DE ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC extinguiu a ação sem resolução do mérito. A apelante afirma que o indeferimento da inicial não merece prosperar já que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo. Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. (ID 22576684) O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22576686) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 - Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Previsão semelhante se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte. Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada. A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não. No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse (ID 22576672): i) comprovante de endereço atualizado (datado de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação); ii) extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto e; iii) procuração ad judicia com firma reconhecida. Contudo, apenas a exigência relativa à procuração foi atendida. (ID 22576674) A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito. No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 340449034-8 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem. A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda. Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856893-65.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828488-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIEIRA FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas e honorários advocatícios. A apelante questiona o teor do julgamento, alegando que sua insurgência se refere aos descontos efetivados pelo banco réu (Banco Bradesco) e não pelo banco PAN, como foi apresentado no documento de ID 22572796. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença. (ID 22572810) Em contrarrazões, ID 22572813, a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 342304471-2, alegando que a instituição bancária não comprovou a existência da contratação. Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema, esta sumulou entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22572787, comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, o Banco Requerido apresentou o instrumento contratual (ID 22572797) que demonstra que a origem dos descontos impugnados se deu através de CESSÃO de crédito pactuado com a requerente diante da liquidação do contrato n° 342304471-2 - firmado entre a parte autora e o Banco PAN (ID 22572796) - cuja baixa se encontra comprovada no documento de ID 22572797. Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, bem como a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença. Em razão do desprovimento recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a garantia prevista no § 3º, do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828488-19.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801241-57.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA JOANA DE BRITOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA JOANA DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito. A apelante questiona o teor do julgamento, alegando que o extrato bancário apresentado pelo réu não diz respeito ao objeto da presente demanda, por exibir valor diverso do contrato. Assim, suplicando a aplicação da súmula 18 do TJPI, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e ter os pedidos iniciais julgados procedentes. Em contrarrazões, ID 22578096, a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 0123475986448, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada. Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema, esta sumulou entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22578078, comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, o Banco Requerido apresentou o instrumento da contratação devidamente assinado pela parte autora (ID 22578083), bem como o extrato bancário (ID 22578084) comprovando a disponibilização do “Valor Líquido Liberado” disposto no contrato correspondente a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) (ID 22578084) Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, bem como a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença. Deixo de majorar a verba honorária, porquanto arbitrada no percentual máximo permitido pelo CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-57.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Teresina, 18 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756540-15.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Comarca de São Raimundo Nonato Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: G.S.M. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU REMISSÃO JUDICIAL AO MENOR. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão judicial que concedeu remissão ao adolescente G.S.M., acusado de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, impondo-lhe prestação de serviços à comunidade. O Parquet sustenta a gravidade da conduta e requer a revogação da remissão judicial cumulada com medida socioeducativa, alegando usurpação de competência na determinação do local de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que concede remissão judicial com suspensão do processo no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a remissão como forma de exclusão do processo ou suspensão do feito, sem caracterizar-se como medida socioeducativa, o que impacta na definição do recurso cabível. 4. O artigo 198, I, do ECA prevê a apelação contra a sentença que aplica medidas socioeducativas, não se aplicando à hipótese de remissão concedida por decisão interlocutória. 5. O artigo 1015 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, contém rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sem prever expressamente a possibilidade de impugnar decisão concessiva de remissão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa do rol do artigo 1015 do CPC apenas quando demonstrado risco de prejuízo irreversível, o que não se verifica no caso concreto. 7. O recurso não foi devidamente instruído com as peças obrigatórias, inviabilizando a análise da matéria e justificando o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de instrução adequada do recurso impede sua admissibilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 126 e 198, I; Código de Processo Civil, art. 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.703.500/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.011.349/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/05/2019. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que concedeu remissão judicial para o adolescente G.S.M., acusado pela suposta prática de infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. O Parquet aduz que “em audiência de apresentação, foi concedida remissão judicial, como forma de suspensão do processo, com prestação de serviços à comunidade, na Unidade Básica de Saúde Nestor Paes Landim, localizado no Sítio do Mocó, município de Coronel José Dias - PI, à razão de 04 (quatro) horas semanais, preferencialmente às terças-feiras, tendo como data de início o dia 21/05/2024 (id. 57466683)”. Alega que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê ainda a concessão da remissão judicial, como forma suspensiva ou extintiva do feito, em qualquer fase antes da sentença, podendo cumular a remissão com medida socioeducativa e/ou medida protetiva, descritas nos seus artigos 101 e 112, como instrumento de celeridade processual em razão das particularidades da Justiça da Infância e da Juventude, reservando a instrução do feito para casos graves, que possam resultar em medida restritiva de liberdade, como expresso no artigo 186, § 2º do ECA”. Argumenta que “o adolescente relatou minuciosamente os fatos ocorridos, e suas declarações foram corroboradas pelos relatos da mãe da criança, evidenciando a prática reiterada do ato libidinoso, o qual gerou danos irreparáveis à criança vítima do estupro. Essa situação demonstra a gravidade da conduta e a necessidade de intervenção estatal para garantir a responsabilização, reeducação e ressocialização do adolescente (id. 51997706, fls. 08; 19)”. Em vista disso, requer que “o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão proferida em evento n. 57466683, com a revogação da remissão judicial cumulada com medida socioeducativa aplicada ao adolescente G.S.M, reconhecendo, também, a nulidade da decisão judicial que, usurpando a competência do Programa de Cumprimento de Medida Socioeducativa, determina o cumprimento em local diverso, sem atender à necessidade de elaboração do Plano Individual de Atendimento”. Eis um breve relatório. Inicialmente, convém esclarecer que o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu remissão como forma de suspensão do processo em procedimento de ato infracional deve ser analisado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. A concessão da remissão pode ocorrer de duas formas, conforme o artigo 126 do ECA: como forma de exclusão do processo, arquivando-se os autos ou como forma de suspensão do processo, com o cumprimento de condições. É o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo”. No contexto do ECA, o recurso adequado geralmente é o recurso de apelação, previsto no artigo 198, inciso I, do ECA, que permite apelação contra a sentença que aplica medidas socioeducativas. No entanto, a remissão não é uma medida socioeducativa, mas sim um benefício concedido ao adolescente. Outrossim, a decisão interlocutória que concede remissão com suspensão do processo não encerra o procedimento, razão pela qual não é passível de apelação (art. 198, I, do ECA), sendo necessário verificar o recurso cabível. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao procedimento do ECA, prevê no art. 1015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Contudo, o rol do art. 1015 do CPC é taxativo e não prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de concessão de remissão com suspensão do processo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de interpretação ampliativa do rol, desde que demonstrada urgência e risco de prejuízo irreversível. No caso dos autos, não são necessárias maiores digressões, uma vez que o Agravo de Instrumento não se encontra devidamente instruído, não sendo sequer colacionada a decisão impugnada. Ora, o recurso carece da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares, sem as quais é inviável a apreciação do feito. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.Precedentes. 2. A transcrição da decisão agravada na própria peça do agravo de instrumento não atende ainda a necessária certificação de origem, sem a qual não têm validade reproduções que não foram extraídas dos autos subjacentes. Precedentes. 3. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.703.500/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. FORO DE ELEIÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. No caso, a Corte Estadual concluiu que o agravo de instrumento foi devidamente instruído com as cópias obrigatórias, em obediência o dispositivo do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.349/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756540-15.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756494-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA, MAICON KOLLING MARTINS PELNTZAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA E OUTRO, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo n.º 0818294-23.2024.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), movida contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado. No Despacho Id 19174231 - Pág. 1, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da listispendência. É o que interessa relatar. Decido. Consultando o Sistema PJE 2º Grau, constata-se que o recurso em epígrafe possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento 0756493-41.2024.8.18.0000. Conforme dispõe o art. 337,§ 1º e seguintes do CPC: “Art. 337. …………………... § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Portanto, diante do reconhecimento da litispendência entre este Agravo de Instrumento e aquele distribuído e julgado anteriormente, outra saída não há senão extinguir este recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do exposto, julgo extinto este Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente Juiz singular, para ciência do inteiro teor desta decisão. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756494-26.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800922-18.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800922-18.2021.8.18.0059, Vara única da Comarca de Luis Correia – PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação asseverando a regularidade da contratação. Não juntou TED nem o contrato supostamente efetivado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a conceder provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nem o contrato, e nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco em sua contestação, deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-18.2021.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756314-49.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LEAL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO POSTERIOR DEFERINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de correção monetária e saques indevidos. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0829338-15.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LEAL, ora agravada. Na Decisão recorrida (Id 2323056), o Magistrado singular, saneando o feito, rejeitou as preliminares suscitadas na Contestação de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão inicial, delimitando, ao final, as questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória e para a decisão de mérito. Quanto ao ônus probatório atribuiu à parte autora o dever de comprovar a ausência da atualização dos valores referentes ao PASEP, respeitando a conversão da moeda ao longo do tempo, e ao Banco requerido, ora agravante, o dever de comprovar a ausência dos saques indevidos e a regular atualização dos valores do saldo PASEP, além de acostar o histórico de movimentações da respectiva conta. Nas razões recursais (Id 2323049), a Instituição financeira agravante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é o responsável pelas normas que estabelecem a remuneração dos valores discutidos. Deste modo, a União seria a legitimada passiva para figurar na lide. Aduz ainda, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto – Lei nº 20.910/32. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Nas contrarrazões recursais (Id 18123828), a parte autora defende a manutenção da Decisão agravada, requerendo, ao final, o improvimento do recurso em epígrafe. No Despacho Id 19695093, fora determinada a intimação das partes para se manifestar acerca das teses fixadas para o Tema nº 1150, do STJ, em obediência ao princípio do contraditório substancial. Decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Conforme dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão saneadora proferida pelo d. Juízo singular, no qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco, ora agravante, consistentes na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, na incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e na ocorrência de prescrição da pretensão originária. Como é sabido, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, submetidos ao sistema de recursos repetitivos, foram fixadas no Tema nº 1.150, do STJ, em 13.09.2023, portanto depois da interposição deste recurso, as seguintes teses vinculantes: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na espécie, resta inequívoco que as teses acima fixadas se aplicam inquestionavelmente ao caso em concreto. Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante, esta não deve prosperar. Conforme se pode notar nas contrarrazões recursais, a parte autora/agravada pretende através da ação originária ver corrigido ato de gerência da Instituição financeira demandada concernente a alegada não aplicação de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de pretender responsabilizá-la por eventuais saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP pertencente à parte autora, administrada pela Instituição financeira demandada. Vê-se, pois, conforme decidido em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil, ora agravante, possui, sim, legitimidade passiva na ação originária. Ademais, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, é inquestionável que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que pessoas jurídicas daquela natureza façam parte. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizada na jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos: Súmula nº 42, do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Súmula nº 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.” Súmula nº 556, do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” Não há que se falar na espécie, em inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, eis que ela não está inserida na relação jurídica discutida na lide. Quanto à prescrição suscitada, também não merece guarida a pretensão recursal. Aplicando-se ao caso em concreto o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e considerando como termo inicial para a sua contagem o dia em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques, é de se notar que a ação originária não fora atingida pela prescrição. Na espécie, ainda que se considere como data da ciência inequívoca do suposto dano sofrido a dia em que a parte autora/agravada obteve acesso ao extrato da movimentação financeira da sua conta vinculada ao PASEP, assim como às microfilmagens que evidenciam os saldos existentes na referida conta desde 1987, fato que pode ser entendido como sendo a data da emissão dos referidos documentos 15.08.2019 (Id 6657421), a ação originária fora ajuizada em 09.10.2019, portanto, dentro do prazo decenal citado. Quanto ao ônus probatório atribuído ao Banco agravante, mostra-se evidente a perda superveniente do interesse recursal. Conforme relatado fora atribuído à Instituição financeira recorrente na Decisão agravada o ônus de comprovar a ausência dos saques indevidos e a regular atualização dos valores do saldo PASEP, além de acostar o histórico de movimentações da respectiva conta. Em relação ao dever de juntar o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP pertencente à parte autora, observa-se que tal documentação fora juntada na própria inicial, assim como, também, pelo Banco requerido antes mesmo da prolação da Decisão recorrida (Id 11092284, 11092285, 11092286 e 11092287 dos autos de origem). No que tange à determinação de comprovar a ausência de saques indevidos e a regular atualização dos valores, a Instituição demandada, visando cumprir o ato decisório questionado, pleiteou a realização de perícia contábil (petição Id 11856178, dos autos originários), o que fora posteriormente acolhido pelo d. Juízo singular, nos termos da Decisão Id 12726059 da ação originária. Constata-se, pois, que em relação à matéria relacionada ao ônus probatório, houve inequívoca perda superveniente do interesse recursal, haja vista que, além de parte das provas impostas à Instituição recorrente terem sido juntadas aos autos, as demais, a priori, poderão ser sanadas através da realização de perícia técnica determinada judicialmente. Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às Teses Repetitivas fixadas no Temo nº 1.150, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756314-49.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0814587-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BISPOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA BISPO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ” (processo nº 0814587-81.2023.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação (ID 15019739), alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, contrato n.º 806171422, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Na contestação (ID 15019750), o Banco demandado, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material. A parte ré juntou o contrato relativo ao contrato n° 806171422, contudo não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença (ID 15019824), o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos, condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas e no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15019827), requerendo a majoração dos danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814587-81.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800247-88.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: MARIA DAS DORES ABSOLON DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800247-88.2021.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI), proposta contra MARIA DAS DORES ABSOLON DA COSTA, ora apelado. No Despacho Id 16080534, fora determinada a intimação da parte apelante para, dentro do prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, não bastando a sua mera declaração. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelante. Na Decisão Id 19087380, fora negando o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não demonstrado, de forma cabal, a dificuldade financeira do Banco apelante para arcar com o pagamento do preparo recursal. Ao final, fora intimada a parte apelante para pagar o preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção. Certificado nos autos, em 16.10.2024, o decurso do prazo legal sem manifestação da parte recorrente. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”. No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante não efetivou o pagamento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Vê-se nos autos que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente fora devidamente intimado para promover o pagamento do preparo, no entanto, manteve-se inerte. Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)” Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-88.2021.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803421-64.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA FRANCISCA CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0803421-64.2023.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada por MARIA FRANCISCA CARDOSO , ora apelada, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntou o contrato aos autos até o fim da instrução probatória e não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando o cancelamento do contrato descrito na inicial, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como em danos morais na quantia de um mil reais (R$ 1.000,00). Inconformado, o banco apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao comprovante de transferência a tempo e modo. Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar o documento referente ao contrato, no momento oportuno, deixo de conhecê-lo (ID. 19469258, fls 04). Ademais, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO o PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade. Cumpre majorar a condenação em honorários para 20% do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803421-64.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 15 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800818-91.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZAPELADO: AMANDA DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 112 do CPC exige que o advogado que renuncia ao mandato comunique a parte para que esta nomeie sucessor, o que foi devidamente comprovado nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, após a comunicação regular da renúncia, não é necessária a intimação judicial da parte para que providencie a regularização da representação processual. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual em sede recursal impede o conhecimento do recurso, quando a providência cabia ao recorrente. 4. Diante da inércia do apelante, impõe-se o não conhecimento da apelação e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0800818-91.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) ajuizada por AMANDA DA COSTA RODRIGUES, ora apelada. Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente consistente na inércia do Ente Público recorrente no que tange à sua regularização da representação processual (requisito extrínseco de admissibilidade). Os advogados outorgados pelo Município apelante peticionaram nos autos (Id 22235631) informando que renunciaram ao respectivo mandato, bem como que comunicaram a renúncia ao Ente outorgante, conforme documentação Id 22235632. Nota-se, portanto, que os causídicos comprovaram que comunicarão a renúncia ao Município mandante, impondo-lhe o dever de nomear outros advogados sucessores, a fim de regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 112, do CPC, vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Ocorre que, apesar de os mandatários haverem enviado, via SEDEX, em 08.01.2025, a correspondente “Notificação Extrajudicial” (Id 22235632) de renúncia do mandato para o Município apelante, este se manteve inerte, não regularizando o feito. Averiguando se houve a efetiva entrega da citada renúncia através do código de rastreio (OY250916020BR) do documento Id 22235632, p. 02, no sítio eletrônico dos Correios (ECT), observa-se que, de fato, o objeto fora entregue ao destinatário (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php). Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (…) (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” Assim, não havendo a necessidade de intimar a parte com a finalidade de regularizar a sua representação processual nos autos, eis que tal ônus lhe incumbiu quando da notificação da renúncia, tendo ultrapassado mais de quarenta (40) dias sem que providenciasse a constituição de novo causídico, e sendo o Município a parte apelante, impõe-se proceder ao não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, vejamos: “Art. 76. ....................................................... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ......................................................................” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da questão ora analisada, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Assim, à míngua da ausência de regularização da representação processual, inobstante, em atenção ao disposto no art. 112, caput, do CPC, tenha sido notificada a parte recorrente acerca da renúncia do mandato, impondo-lhe o dever de constituir novo advogado que a represente, outra saída não há senão inadmitir o apelo interposto. Diante do exposto, constatado não saneamento da irregularidade da representação processual, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800818-91.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801365-44.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS CUNHA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS CUNHA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante alega irregularidades no contrato, requerendo a procedência da demanda com condenação do banco a danos morais e materiais. O apelado sustenta a legalidade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, pleiteando a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: se o contrato firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ademais, avalia-se a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, configurando a ausência de formalidade legal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil enseja a nulidade do contrato de mútuo." "2. O descumprimento das formalidades contratuais torna o negócio inválido, obrigando a parte contratante à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS CUNHA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801365-44.2023.8.18.0076) que move em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID 22663243), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Nas razões recursais (ID. 22663245), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22663252), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 22663225) sem assinatura a rogo, apenas com a subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, apesar de comprovada a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo (ID 22663227), ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente o recurso, para dar parcial provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 340332674-1, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) determinar a compensação do valor já transferido pela instituição financeira; v) afastar a condenação por litigância de má-fé; e vi) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801365-44.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800787-08.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: APRIGIO RICARDO DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença.1-O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença.2-O recurso de apelação que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.3-Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI, segundo a qual "não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida".4-Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APRIGIO RICARDO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que diante do exposto: ” com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO PAN S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 347652154-1. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil..” Em suas razões (ID.19626590 ), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 19626594) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento o reconhecimento da prescrição, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800787-08.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800406-42.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo prova do repasse dos valores ao beneficiário, impõe-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Dano moral caracterizado. Inteligência do art. 932, V, "a", do CPC. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. No mais, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse de valores nos autos. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 193023575 (ID 20357444), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação, juntando comprovante válido. Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório, apenas tendo acostado um tela do sistema. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-42.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Registra-se que o recurso foi distribuído em 06 de fevereiro de 2025, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803824-85.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Transação] APELANTE: ISAAC NIKOLAS ALVES DE ARAUJOAPELADO: PREFEITURA DE PIRIPIRI DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ISAAC NIKOLAS ALVES DE ARAÚJO. Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo. Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos: Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível). Registra-se que o recurso foi distribuído em 06 de fevereiro de 2025, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803824-85.2022.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802055-70.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.EMBARGADO: VALDEMIR DE SOUSA BARROS, BANCO ITAU S/A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo. O embargado, intimado, quedou-se inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há na decisão monocrática os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado VALDEMIR DE SOUSA BARROS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que não houve má-fé, no que tange aos juros de mora e danos morais e juros de mora e danos materiais . Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja alterado o parâmetro dos juros, afastada a repetição em dobro. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando os parâmetros da correção monetária, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Vejamos: “Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe” “À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802055-70.2023.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Ocorre que o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, em 13/01/2025 (mov. 148.1), determinou a realização de exame criminológico do apenado ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, considerando o resultado desfavorável do exame criminológico. Sendo que, a realização do exame referido exame foi determinada previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Contudo, como será demonstrado a seguir, essa decisão viola diversos direitos subjetivos do paciente, além de várias normas constitucionais, penais e processuais penais. Portanto, deve ser imediatamente reformada. No caso dos autos, conforme Atestado de Pena anexo, quando de sua emissão em 07/02/2025, o paciente possuía 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, de cumprimento de pena. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753133-64.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI PACIENTE: ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público - Arilson Pereira Malaquias em favor de Israel Francisco dos Anjos Santos, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI. Alega o impetrante que: O paciente atualmente cumpre uma pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, executado no PEP nº 0701326-17.2018.8.18.0140, em regime fechado, na O paciente atualmente cumpre uma pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, executado no PEP nº 0701326-17.2018.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, localizada em Teresina/PI, referente aos seguintes processos: • Processo Nº 0003505-33.2016.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, § 4º, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal De Teresina-PI. Pena definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; • Processo Nº 0006901-18.2016.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão; • Processo Nº 0011273-73.2017.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão; • Processo Nº 0004649-71.2018.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 06 (seis) anos de reclusão; Conforme atestado de pena, o paciente, sem nenhuma falta grave anotada nos últimos 12 (doze) meses, atingiu os requisitos para a progressão de regime em 05/12/2024. Ocorre que o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, em 13/01/2025 (mov. 148.1), determinou a realização de exame criminológico do apenado ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, considerando o resultado desfavorável do exame criminológico. Sendo que, a realização do exame referido exame foi determinada previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Contudo, como será demonstrado a seguir, essa decisão viola diversos direitos subjetivos do paciente, além de várias normas constitucionais, penais e processuais penais. Portanto, deve ser imediatamente reformada. No caso dos autos, conforme Atestado de Pena anexo, quando de sua emissão em 07/02/2025, o paciente possuía 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, de cumprimento de pena. Assim, verifica-se que não há qualquer circunstância que justifique a exigência do exame e sua consideração para fins de aferição de readequação ou não ao novo regime de cumprimento de pena. O que, frise-se, em regime semiaberto continuará em recolhimento na unidade prisional adequada ao novo regime. Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com base em tais fatos requer: a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida LIMINAR para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime. c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico. Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso. É o breve relatório. Passo à decisão. Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico. Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício. Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Grifei. A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei. O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis: HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido (TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei. Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso. Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto. Quanto ao caso, transcrevo trechos da decisão impugnada acostada aos autos, Id Num. 23488084 - Pág. 841/843: “(...) O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 13/05/2024. No entanto, consta nos autos, na movimentação 139.2, o resultado do exame criminológico, no qual se concluiu que o reeducando apresenta médio grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria de votos, não recomendou a progressão de regime. A Lei nº 14.843/24 estabelece que o direito à progressão de regime será concedido apenas àqueles que demonstrarem boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. A avaliação do mérito do condenado exige uma análise detalhada de sua conduta na prisão, sendo insuficiente um simples atestado de boa conduta para concluir sobre a presença das condições necessárias para uma progressão com o menor risco social possível. Por isso, é imprescindível a realização do exame criminológico para este propósito. Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos. Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido. Vejamos como outros tribunais têm interpretado casos semelhantes: (…) Jurisprudência In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena. Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime fechado, à luz do princípio do in dubio pro societate, que vige em sede de execução penal.societate Assim, em razão do exame criminológico desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário. (…).” Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI. Dispositivo Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade manifesta praticada pela autoridade nominada coatora. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753133-64.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
No dia 29 de janeiro de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de alguns dos investigados, porém concluiu NÃO HAVER NENHUM LASTRO PROBATÓRIO PARA DENUNCIAR ALGUNS DOS ENVOLVIDOS. O REQUERENTE, SÁVIO PEREIRA DA CUNHA, NÃO FOI DENUNCIADO. Em decisão proferida pela autoridade coatora, ao analisar a denúncia, AFIRMOU ERRONEAMENTE que o paciente foi denunciado, e manteve a prisão preventiva do paciente, afirmando que não há nenhum fato novo que ensejasse na revogação da prisão preventiva do mesmo. Houve EQUÍVOCO por parte da autoridade coatora, uma vez que o paciente (SÁVIO PEREIRA DA CUNHA) e outros investigados SEQUER FORAM DENUNCIADOS, portanto, não há mais necessidade em manter a prisão do paciente, Sávio Pereira da Cunha, uma vez que o mesmo foi indiciado, porém, o Ministério Público entendeu não haver o mínimo de lastro probatório para iniciar uma persecução penal em desfavor do mesmo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751151-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: SAVIO PEREIRA DA CUNHAIMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317 em favor do paciente SAVIO PEREIRA DA CUNHA, nominando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI. Alega o impetrante que: Trata-se de inquérito policial que investiga a prática do crime de integrar organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13, cometidos por integrantes do PCC – Primeiro Comando da Capital. Foi formulado Pedido de Prisão Temporária pela Autoridade Policial, que foi devidamente acatado por este juízo. Em novo requerimento, a Autoridade Policial representou pela dilação da prisão temporária e, posteriormente, pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Foi decretada prisão preventiva em desfavor dos investigados. O Inquérito Policial foi concluído no dia 27 de dezembro de 2024. Foi feita remessa dos Autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, para que se manifestasse em relação ao relatório inquisitorial formulado pela autoridade policial. No dia 29 de janeiro de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de alguns dos investigados, porém concluiu NÃO HAVER NENHUM LASTRO PROBATÓRIO PARA DENUNCIAR ALGUNS DOS ENVOLVIDOS. O REQUERENTE, SÁVIO PEREIRA DA CUNHA, NÃO FOI DENUNCIADO. Em decisão proferida pela autoridade coatora, ao analisar a denúncia, AFIRMOU ERRONEAMENTE que o paciente foi denunciado, e manteve a prisão preventiva do paciente, afirmando que não há nenhum fato novo que ensejasse na revogação da prisão preventiva do mesmo. Houve EQUÍVOCO por parte da autoridade coatora, uma vez que o paciente (SÁVIO PEREIRA DA CUNHA) e outros investigados SEQUER FORAM DENUNCIADOS, portanto, não há mais necessidade em manter a prisão do paciente, Sávio Pereira da Cunha, uma vez que o mesmo foi indiciado, porém, o Ministério Público entendeu não haver o mínimo de lastro probatório para iniciar uma persecução penal em desfavor do mesmo. Com base em tais fatos, requer: a) A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, tendo em vista que em decorrência das investigações, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público, não tendo incluído o paciente como um dos denunciados, por não haver o mínimo de lastro probatório, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA de SÁVIO PEREIRA DA CUNHA. Nas informações acostadas aos autos, Id Num. 23048528 - Pág. 1/2, verifica-se que a autoridade nominada coatora revogou a prisão preventiva do paciente. Em petição acostada aos autos, Id Num. 23105147 - Pág. 1/3, o paciente, através de seu Advogado, Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317, REQUEREU a desistência do presente HABEAS CORPUS, alegando que a impetração perdeu o objeto, tendo em vista que a autoridade coatora proferiu NOVA decisão, revogando a prisão preventiva do paciente. Na mesma ocasião o advogado, Rômulo Arêa Feitosa - OAB/PI 15317, alegando que o Magistrado nominado coator proferiu calúnia contra sua pessoa, requer a extração de cópia desse processo para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afim de apurar conduta funcional do magistrado. Em parecer acostado aos autos, Id Num. 23488306 - Pág. 1/5, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada no relaxamento da custódia provisória do paciente. É o suscinto relatório. Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI., tendo em vista que, apesar de não ter sido denunciado, o Magistrado manteve a prisão preventiva do mesmo. Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF). Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de prisão preventiva considerada ilegal, entretanto, o Impetrante, desiste do presente writ, demonstrando que não tem mais interesse no seu prosseguimento, sob a alegação de que o paciente já se encontra em liberdade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.122786-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). (Sem grifo no original). EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.094220-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). (Sem grifo no original). Isto posto, homologo o pedido de desistência do presente Habeas Corpus, acostado aos autos, Id Num. 23105147 - Pág. 1/3. Quanto ao pedido do advogado de extração de cópia desse processo para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afim de apurar conduta funcional do magistrado, sob a alegação de que o mesmo proferiu calúnia contra sua pessoa, não é função deste Relator, mas sim do próprio advogado, tendo em vista que tem acesso a todas as peças do processo, motivo pelo qual indefiro referido pedido. Intimações de praxe. Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos. Cumpra-se Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751151-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0816804-63.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso interposto por FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SOUSA contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, deixou de anexar outros essenciais exigidos pelo juízo de origem, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, descumprindo integralmente a ordem judicial. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0816804-63.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 22609678), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 22609680), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 22609688), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, e extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816804-63.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
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