
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802692-89.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOÍSA INÁCIA DE SOUSA BEZERRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, que julgou inepta a petição inicial extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A parte autora insurge-se contra a decisão, alegando excesso de formalismo na determinação de emenda à inicial exigida pelo Juízo a quo. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (ID 22588375)
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 22588393)
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. (Ofício Circular n° 174/2021 do TJPI)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
II.2 - Mérito
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso, o magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, a exigência não foi integralmente cumprida.
A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.
Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar diligências necessárias à condução do feito.
No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 97-818627750/16 relativo a um contrato de Reserva de Margem Consignável. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.
A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que determinações dessa natureza não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda.
Diante dessas premissas, a inobservância das exigências judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de março de 2025.
0802692-89.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/03/2025