Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800818-91.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800818-91.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
APELADO: AMANDA DA COSTA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O art. 112 do CPC exige que o advogado que renuncia ao mandato comunique a parte para que esta nomeie sucessor, o que foi devidamente comprovado nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, após a comunicação regular da renúncia, não é necessária a intimação judicial da parte para que providencie a regularização da representação processual.

3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual em sede recursal impede o conhecimento do recurso, quando a providência cabia ao recorrente.

4. Diante da inércia do apelante, impõe-se o não conhecimento da apelação e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0800818-91.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) ajuizada por AMANDA DA COSTA RODRIGUES, ora apelada.

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente consistente na inércia do Ente Público recorrente no que tange à sua regularização da representação processual (requisito extrínseco de admissibilidade).

Os advogados outorgados pelo Município apelante peticionaram nos autos (Id 22235631) informando que renunciaram ao respectivo mandato, bem como que comunicaram a renúncia ao Ente outorgante, conforme documentação Id 22235632.

Nota-se, portanto, que os causídicos comprovaram que comunicarão a renúncia ao Município mandante, impondo-lhe o dever de nomear outros advogados sucessores, a fim de regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 112, do CPC, vejamos:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

Ocorre que, apesar de os mandatários haverem enviado, via SEDEX, em 08.01.2025, a correspondente “Notificação Extrajudicial” (Id 22235632) de renúncia do mandato para o Município apelante, este se manteve inerte, não regularizando o feito.

Averiguando se houve a efetiva entrega da citada renúncia através do código de rastreio (OY250916020BR) do documento Id 22235632, p. 02, no sítio eletrônico dos Correios (ECT), observa-se que, de fato, o objeto fora entregue ao destinatário (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php).

Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (…) (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

Assim, não havendo a necessidade de intimar a parte com a finalidade de regularizar a sua representação processual nos autos, eis que tal ônus lhe incumbiu quando da notificação da renúncia, tendo ultrapassado mais de quarenta (40) dias sem que providenciasse a constituição de novo causídico, e sendo o Município a parte apelante, impõe-se proceder ao não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, vejamos:

Art. 76. .......................................................

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

......................................................................

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da questão ora analisada, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.

1. Embargos à execução.

2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes.

3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Assim, à míngua da ausência de regularização da representação processual, inobstante, em atenção ao disposto no art. 112, caput, do CPC, tenha sido notificada a parte recorrente acerca da renúncia do mandato, impondo-lhe o dever de constituir novo advogado que a represente, outra saída não há senão inadmitir o apelo interposto.

Diante do exposto, constatado não saneamento da irregularidade da representação processual, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de março de 2025.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800818-91.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800818-91.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

AMANDA DA COSTA RODRIGUES

Publicação

18/03/2025