Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753133-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753133-64.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI
PACIENTE: ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público - Arilson Pereira Malaquias em favor de Israel Francisco dos Anjos Santos, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente atualmente cumpre uma pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, executado no PEP nº 0701326-17.2018.8.18.0140, em regime fechado, na O paciente atualmente cumpre uma pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, executado no PEP nº 0701326-17.2018.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, localizada em Teresina/PI, referente aos seguintes processos:

 

• Processo Nº 0003505-33.2016.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, § 4º, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal De Teresina-PI. Pena definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão;

• Processo Nº 0006901-18.2016.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão;

• Processo Nº 0011273-73.2017.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão;

• Processo Nº 0004649-71.2018.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, julgado perante a 7ª Vara Criminal Da Comarca De Teresina-PI. Pena definitiva: 06 (seis) anos de reclusão;

 

Conforme atestado de pena, o paciente, sem nenhuma falta grave anotada nos últimos 12 (doze) meses, atingiu os requisitos para a progressão de regime em 05/12/2024.

Ocorre que o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, em 13/01/2025 (mov. 148.1), determinou a realização de exame criminológico do apenado ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, considerando o resultado desfavorável do exame criminológico. Sendo que, a realização do exame referido exame foi determinada previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.

Contudo, como será demonstrado a seguir, essa decisão viola diversos direitos subjetivos do paciente, além de várias normas constitucionais, penais e processuais penais. Portanto, deve ser imediatamente reformada.

No caso dos autos, conforme Atestado de Pena anexo, quando de sua emissão em 07/02/2025, o paciente possuía 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, de cumprimento de pena.

Assim, verifica-se que não há qualquer circunstância que justifique a exigência do exame e sua consideração para fins de aferição de readequação ou não ao novo regime de cumprimento de pena. O que, frise-se, em regime semiaberto continuará em recolhimento na unidade prisional adequada ao novo regime.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com base em tais fatos requer:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida LIMINAR para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico;

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico.

Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Grifei.

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.

 

O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.

Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto.

Quanto ao caso, transcrevo trechos da decisão impugnada acostada aos autos, Id Num. 23488084 - Pág. 841/843:

 

“(...)

O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 13/05/2024.

No entanto, consta nos autos, na movimentação 139.2, o resultado do exame criminológico, no qual se concluiu que o reeducando apresenta médio grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria de votos, não recomendou a progressão de regime.

A Lei nº 14.843/24 estabelece que o direito à progressão de regime será concedido apenas àqueles que demonstrarem boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. A avaliação do mérito do condenado exige uma análise detalhada de sua conduta na prisão, sendo insuficiente um simples atestado de boa conduta para concluir sobre a presença das condições necessárias para uma progressão com o menor risco social possível. Por isso, é imprescindível a realização do exame criminológico para este propósito.

Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos.

Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido. Vejamos como outros tribunais têm interpretado casos semelhantes:

(…) Jurisprudência

In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena.

Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime fechado, à luz do princípio do in dubio pro societate, que vige em sede de execução penal.societate

Assim, em razão do exame criminológico desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário.

(…).”

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.

 

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade manifesta praticada pela autoridade nominada coatora.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753133-64.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753133-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI

Réu

Publicação

18/03/2025