Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801241-57.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801241-57.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA JOANA DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA JOANA DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito.

A apelante questiona o teor do julgamento, alegando que o extrato bancário apresentado pelo réu não diz respeito ao objeto da presente demanda, por exibir valor diverso do contrato. Assim, suplicando a aplicação da súmula 18 do TJPI, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e ter os pedidos iniciais julgados procedentes.

Em contrarrazões, ID 22578096, a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do Recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II.2 - Mérito

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 0123475986448, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada.

Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sobre o tema, esta sumulou entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22578078, comprovou os fatos constitutivos do seu direito.

Por sua vez, o Banco Requerido apresentou o instrumento da contratação devidamente assinado pela parte autora (ID 22578083), bem como o extrato bancário (ID 22578084) comprovando a disponibilização do “Valor Líquido Liberado” disposto no contrato correspondente a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) (ID 22578084)

Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, bem como a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença.

Deixo de majorar a verba honorária, porquanto arbitrada no percentual máximo permitido pelo CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 18 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-57.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801241-57.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA JOANA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025