
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0751202-26.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800109-83.2024.8.18.0059 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA - PI
IMPETRANTES: LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA e OUTRO
PACIENTE: IRACI SOUZA SOARES
RELATORA: DESª. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS e LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA em favor de IRACI SOUZA SOARES ambos já devidamente qualificados, com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigos 400, 647, caput e 648, II, todos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI.
Consta dos autos que a paciente responde pelos crimes tipificados no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no Art.244-B da Lei 8.069/1990, e se encontra presa desde 24 de Janeiro de 2024 em cumprimento de mandado de prisão preventiva.
A defesa aduziu que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo em virtude de a Defensoria Pública só ter sido intimada para representar a paciente após onze meses de sua prisão.
Juntou documentos.
O parecer ministerial em ID.23295115 aponta que:
“(…) Analisando as informações extraídas dos autos de origem no PJe 1º grau, observa-se que A Paciente já se encontra solto, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 19 de março de 2025.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0751202-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorIRACI SOUZA SOARES
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI
Publicação19/03/2025