PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756540-15.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Comarca de São Raimundo Nonato
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: G.S.M.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU REMISSÃO JUDICIAL AO MENOR. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão judicial que concedeu remissão ao adolescente G.S.M., acusado de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, impondo-lhe prestação de serviços à comunidade. O Parquet sustenta a gravidade da conduta e requer a revogação da remissão judicial cumulada com medida socioeducativa, alegando usurpação de competência na determinação do local de cumprimento.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que concedeu remissão judicial para o adolescente G.S.M., acusado pela suposta prática de infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
O Parquet aduz que “em audiência de apresentação, foi concedida remissão judicial, como forma de suspensão do processo, com prestação de serviços à comunidade, na Unidade Básica de Saúde Nestor Paes Landim, localizado no Sítio do Mocó, município de Coronel José Dias - PI, à razão de 04 (quatro) horas semanais, preferencialmente às terças-feiras, tendo como data de início o dia 21/05/2024 (id. 57466683)”.
Alega que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê ainda a concessão da remissão judicial, como forma suspensiva ou extintiva do feito, em qualquer fase antes da sentença, podendo cumular a remissão com medida socioeducativa e/ou medida protetiva, descritas nos seus artigos 101 e 112, como instrumento de celeridade processual em razão das particularidades da Justiça da Infância e da Juventude, reservando a instrução do feito para casos graves, que possam resultar em medida restritiva de liberdade, como expresso no artigo 186, § 2º do ECA”.
Argumenta que “o adolescente relatou minuciosamente os fatos ocorridos, e suas declarações foram corroboradas pelos relatos da mãe da criança, evidenciando a prática reiterada do ato libidinoso, o qual gerou danos irreparáveis à criança vítima do estupro. Essa situação demonstra a gravidade da conduta e a necessidade de intervenção estatal para garantir a responsabilização, reeducação e ressocialização do adolescente (id. 51997706, fls. 08; 19)”.
Em vista disso, requer que “o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão proferida em evento n. 57466683, com a revogação da remissão judicial cumulada com medida socioeducativa aplicada ao adolescente G.S.M, reconhecendo, também, a nulidade da decisão judicial que, usurpando a competência do Programa de Cumprimento de Medida Socioeducativa, determina o cumprimento em local diverso, sem atender à necessidade de elaboração do Plano Individual de Atendimento”.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, convém esclarecer que o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu remissão como forma de suspensão do processo em procedimento de ato infracional deve ser analisado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente.
A concessão da remissão pode ocorrer de duas formas, conforme o artigo 126 do ECA: como forma de exclusão do processo, arquivando-se os autos ou como forma de suspensão do processo, com o cumprimento de condições.
É o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo”.
No contexto do ECA, o recurso adequado geralmente é o recurso de apelação, previsto no artigo 198, inciso I, do ECA, que permite apelação contra a sentença que aplica medidas socioeducativas. No entanto, a remissão não é uma medida socioeducativa, mas sim um benefício concedido ao adolescente.
Outrossim, a decisão interlocutória que concede remissão com suspensão do processo não encerra o procedimento, razão pela qual não é passível de apelação (art. 198, I, do ECA), sendo necessário verificar o recurso cabível.
O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao procedimento do ECA, prevê no art. 1015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Contudo, o rol do art. 1015 do CPC é taxativo e não prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de concessão de remissão com suspensão do processo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de interpretação ampliativa do rol, desde que demonstrada urgência e risco de prejuízo irreversível.
No caso dos autos, não são necessárias maiores digressões, uma vez que o Agravo de Instrumento não se encontra devidamente instruído, não sendo sequer colacionada a decisão impugnada.
Ora, o recurso carece da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares, sem as quais é inviável a apreciação do feito.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.Precedentes.
2. A transcrição da decisão agravada na própria peça do agravo de instrumento não atende ainda a necessária certificação de origem, sem a qual não têm validade reproduções que não foram extraídas dos autos subjacentes. Precedentes.
3. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.703.500/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. FORO DE ELEIÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. No caso, a Corte Estadual concluiu que o agravo de instrumento foi devidamente instruído com as cópias obrigatórias, em obediência o dispositivo do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.011.349/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
Portanto, não há como se conhecer do recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 18 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756540-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
Autor4ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI
RéuGUSTAVO SOUSA MIRANDA
Publicação18/03/2025