
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756314-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO POSTERIOR DEFERINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de correção monetária e saques indevidos.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF.
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
4. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0829338-15.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LEAL, ora agravada.
Na Decisão recorrida (Id 2323056), o Magistrado singular, saneando o feito, rejeitou as preliminares suscitadas na Contestação de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão inicial, delimitando, ao final, as questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória e para a decisão de mérito. Quanto ao ônus probatório atribuiu à parte autora o dever de comprovar a ausência da atualização dos valores referentes ao PASEP, respeitando a conversão da moeda ao longo do tempo, e ao Banco requerido, ora agravante, o dever de comprovar a ausência dos saques indevidos e a regular atualização dos valores do saldo PASEP, além de acostar o histórico de movimentações da respectiva conta.
Nas razões recursais (Id 2323049), a Instituição financeira agravante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é o responsável pelas normas que estabelecem a remuneração dos valores discutidos. Deste modo, a União seria a legitimada passiva para figurar na lide. Aduz ainda, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto – Lei nº 20.910/32. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Nas contrarrazões recursais (Id 18123828), a parte autora defende a manutenção da Decisão agravada, requerendo, ao final, o improvimento do recurso em epígrafe.
No Despacho Id 19695093, fora determinada a intimação das partes para se manifestar acerca das teses fixadas para o Tema nº 1150, do STJ, em obediência ao princípio do contraditório substancial.
Decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo.
O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão saneadora proferida pelo d. Juízo singular, no qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco, ora agravante, consistentes na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, na incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e na ocorrência de prescrição da pretensão originária.
Como é sabido, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, submetidos ao sistema de recursos repetitivos, foram fixadas no Tema nº 1.150, do STJ, em 13.09.2023, portanto depois da interposição deste recurso, as seguintes teses vinculantes:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Na espécie, resta inequívoco que as teses acima fixadas se aplicam inquestionavelmente ao caso em concreto.
Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante, esta não deve prosperar.
Conforme se pode notar nas contrarrazões recursais, a parte autora/agravada pretende através da ação originária ver corrigido ato de gerência da Instituição financeira demandada concernente a alegada não aplicação de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de pretender responsabilizá-la por eventuais saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP pertencente à parte autora, administrada pela Instituição financeira demandada.
Vê-se, pois, conforme decidido em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil, ora agravante, possui, sim, legitimidade passiva na ação originária.
Ademais, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, é inquestionável que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que pessoas jurídicas daquela natureza façam parte. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizada na jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos:
Súmula nº 42, do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Súmula nº 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.”
Súmula nº 556, do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Não há que se falar na espécie, em inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, eis que ela não está inserida na relação jurídica discutida na lide.
Quanto à prescrição suscitada, também não merece guarida a pretensão recursal.
Aplicando-se ao caso em concreto o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e considerando como termo inicial para a sua contagem o dia em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques, é de se notar que a ação originária não fora atingida pela prescrição.
Na espécie, ainda que se considere como data da ciência inequívoca do suposto dano sofrido a dia em que a parte autora/agravada obteve acesso ao extrato da movimentação financeira da sua conta vinculada ao PASEP, assim como às microfilmagens que evidenciam os saldos existentes na referida conta desde 1987, fato que pode ser entendido como sendo a data da emissão dos referidos documentos 15.08.2019 (Id 6657421), a ação originária fora ajuizada em 09.10.2019, portanto, dentro do prazo decenal citado.
Quanto ao ônus probatório atribuído ao Banco agravante, mostra-se evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Conforme relatado fora atribuído à Instituição financeira recorrente na Decisão agravada o ônus de comprovar a ausência dos saques indevidos e a regular atualização dos valores do saldo PASEP, além de acostar o histórico de movimentações da respectiva conta.
Em relação ao dever de juntar o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP pertencente à parte autora, observa-se que tal documentação fora juntada na própria inicial, assim como, também, pelo Banco requerido antes mesmo da prolação da Decisão recorrida (Id 11092284, 11092285, 11092286 e 11092287 dos autos de origem).
No que tange à determinação de comprovar a ausência de saques indevidos e a regular atualização dos valores, a Instituição demandada, visando cumprir o ato decisório questionado, pleiteou a realização de perícia contábil (petição Id 11856178, dos autos originários), o que fora posteriormente acolhido pelo d. Juízo singular, nos termos da Decisão Id 12726059 da ação originária.
Constata-se, pois, que em relação à matéria relacionada ao ônus probatório, houve inequívoca perda superveniente do interesse recursal, haja vista que, além de parte das provas impostas à Instituição recorrente terem sido juntadas aos autos, as demais, a priori, poderão ser sanadas através da realização de perícia técnica determinada judicialmente.
Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às Teses Repetitivas fixadas no Temo nº 1.150, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0756314-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LEAL
Publicação18/03/2025