
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0828488-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIEIRA FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas e honorários advocatícios.
A apelante questiona o teor do julgamento, alegando que sua insurgência se refere aos descontos efetivados pelo banco réu (Banco Bradesco) e não pelo banco PAN, como foi apresentado no documento de ID 22572796. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença. (ID 22572810)
Em contrarrazões, ID 22572813, a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade do recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - Mérito
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 342304471-2, alegando que a instituição bancária não comprovou a existência da contratação.
Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, esta sumulou entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22572787, comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Por sua vez, o Banco Requerido apresentou o instrumento contratual (ID 22572797) que demonstra que a origem dos descontos impugnados se deu através de CESSÃO de crédito pactuado com a requerente diante da liquidação do contrato n° 342304471-2 - firmado entre a parte autora e o Banco PAN (ID 22572796) - cuja baixa se encontra comprovada no documento de ID 22572797.
Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, bem como a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença.
Em razão do desprovimento recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a garantia prevista no § 3º, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de março de 2025.
0828488-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2025