Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0856893-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0856893-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA DE ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC extinguiu a ação sem resolução do mérito.

A apelante afirma que o indeferimento da inicial não merece prosperar já que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo. Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. (ID 22576684)

O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22576686)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do Recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.

II.2 - Mérito

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Previsão semelhante se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.

Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada.

A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.

No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse (ID 22576672): i) comprovante de endereço atualizado (datado de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação); ii) extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto e; iii) procuração ad judicia com firma reconhecida. Contudo, apenas a exigência relativa à procuração foi atendida. (ID 22576674)

A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.

Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.


A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito.

No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 340449034-8 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.

Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.

A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:


Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda.

Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios..

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 18 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856893-65.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0856893-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025